Edição nº 97/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2012
18ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE MAIO DE 2012
Juíza de Direito: Valeria Motta Igrejas Lopes
Diretora de Secretaria: Fernanda Almeida Campos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 113367-7/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO OURO VERMELHO I LAGO SUL BRASILIA DF. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez.
R: ALEXANDRE MAGNO ANTUNES ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. HOMOLOGO , para que produza seus
jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 59/61). Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro
no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o pedido de desistência em relação a eventual recurso de apelação. Dê-se,
desde já, o trânsito em julgado. Custas finais, se houver, pelo Requerido. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, procedendo-se às
comunicações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF., 11 de maio de 2012 às 17h27.. Clarissa Braga Mendes,Juiza
de Direito Substituta .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 137576-6/10 - Revisao de Contrato - A: VERA LUCIA AIRES SIRQUEIRA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R:
BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques. Certifico e dou fé que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Tratase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC. Promova a Secretaria as anotações, registros e comunicações
necessárias acerca desta fase processual.. Em conformidade com a Portaria n.º 02/2011, deste Juízo, intimo a parte sucumbente/BANCO
PANAMERICANO S/A a promover o pagamento da condenação, que deverá ocorrer no prazo de 15 dias a partir desta intimação, após o qual
incidirá multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 17h49. .
Sentenca
Nº 6016-0/07 - Monitoria - A: DARIO BARBOZA RIBEIRO. Adv(s).: DF002600 - Jose Edson Dermeval de Queiroz. R: MARIA ALVES
DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ao
pagamento da quantia de R$ 39.687,00 (trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais), na forma do art. 1102-C, § 3º, do CPC, convertendose, também por força de lei, o mandado inicial em mandado executivo. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de
emissão de cada cheque e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, desentranhe-se
o mandado inicial para prosseguimento na execução, devendo, antes, a credora apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da presente
sentença. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11 de maio de 2012 às 19:26:06. Luciana Yuki
Fugishita Sorrentino Juíza de Direito Substituta .
Nº 212531-6/11 - Declaratoria - A: ANTONIO RIBEIRO ROCHA. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira. R: BANCO FIAT
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o
processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 285-A e 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar
com as custas do processo, se houver, cuja cobrança ficará suspensa em face de ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I. Brasília DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 17h55. Clarissa Braga Mendes Juíza de Direito Substituta .
Nº 219627-8/11 - Declaracao de Nulidade - A: ASSUESTE TAVARES CONEGUNDES. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires
Cirqueira. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 285-A e 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência,
condeno a parte autora a arcar com as custas do processo, se houver, cuja cobrança ficará suspensa em face de ser a mesma beneficiária da
Justiça Gratuita. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 17h47. Clarissa Braga Mendes Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 168474-3/11 - Revisao de Contrato - A: VOLIA REGINA AMARANTE. Adv(s).: DF027030 - Aline Ramos Ribeiro. R: GOLDEN CROSS
ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca. Conheço dos embargos de
declaração , eis que opostos no prazo prescrito no artigo 536 do Código de Processo Civil. No entanto, verifico que a matéria tratada neste recurso
demanda o reexame das questões já apreciadas, o que é vedado na via eleita, sendo própria para a apelação. Isto posto, conheço dos presentes
embargos e, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegros os termos da decisão. À réplica. I. Brasília, 11 de maio de 2012 às 17h58.. Clarissa Braga
Mendes,Juiza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 141458-7/11 - Monitoria - A: MS DIESEL AUTOPECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028888 - Valdir Antonio da Silva. R: JORGE
HENRIQUE DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1 - Recebo emenda. Retifique-se. Comunique-se. 2 - Cite-se na forma
requerida. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 18h17. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
Nº 38056-8/12 - Acao Cautelar - A: DEYWSON AREDES FALCI. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: CLINICA
REJUVENESCE MED. E ESTETICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: KAMILA CRISTINA DE OLIVEIRA REZENDE. Adv(s).: (.).
R: ICLEIA GUIMARAES MOTA. Adv(s).: (.). R: HIANDRA MOTA DE LIMA. Adv(s).: (.). Diga o autor se ainda existe interesse na sustação ou se
pretende requer o cancelamento do protesto já realizado. Dez dias. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 18h24. Clarissa Braga Mendes,Juiza
de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 25699-6/02 - Execucao - A: MUTUA ASSISTENCIA PROFISSIONAIS ENGEN ARQUITETURA AGRONOMIA. Adv(s).: GO018725
- Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. R: PATRICK DA CRUZ CLAERBOUT. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Diga o credor acerca da diligência que restou parcialmente frutífera junto ao convênio BACENJUD, requerendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, o que lhes afigurar de direito. I. Brasília-DF., 14 de maio de 2012 às 14h56. Ana Carolina Ferreira Ogata ,Juíza de Direito Substituta .
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