Edição nº 101/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de maio de 2012
devido a título de custas, libere-se eventual penhora, bem como dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira,
28/05/2012 às 15h43. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 124191-9/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SR COMERCIO DE PECAS LTDA ME. Adv(s).: DF027087 - Oswaldo da Silva
Mendes, DF028408 - Debora Moretti Dellamea, DF029638 - Vinicius Maia Rodrigues. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - Paula
Rodrigues da Silva. Decreto EXTINTO o processo, envolvendo as partes acima citadas, em face do pagamento e ou cumprimento, com base no
art. 475-R c/c 794, I, ambos do CPC. Custas finais insignificantes e não inscritíveis em dívida ativa. Expeça-se alvará, em nome do patrono da
exequente, por se tratar de verba sucumbencial. Se requerido, desentranhe(m)-se o(s) documento(s) mediante cópia nos autos. Transitada em
julgado e nada sendo devido a título de custas, libere-se eventual penhora, bem como dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. P.R.I. Brasília
- DF, segunda-feira, 28/05/2012 às 15h48. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 33166-6/10 - Declaratoria - A: ANERIA SOUSA XAVIER SALDANHA. Adv(s).: DF006591 - Elisia Sousa Xavier. R: TIM NORDESTE
SA. Adv(s).: DF030232 - Rafael Alexandre Valadao. Decreto EXTINTO o processo, envolvendo as partes acima citadas, em face do pagamento
e ou cumprimento, com base no art. 475-R c/c 794, I, ambos do CPC. Custas finais insignificantes e não inscritíveis em dívida ativa. Expeçase alvará, em nome da exequente, reservando-se os honorários em alvará próprio, tudo se for o caso. Se requerido, desentranhe(m)-se o(s)
documento(s) mediante cópia nos autos. Transitada em julgado e nada sendo devido a título de custas, libere-se eventual penhora, bem como
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 28/05/2012 às 13h42. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 7396-7/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: TRANZABEL LTDA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. R: PVG
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF099999 - Favor Cadastrar Advogado. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de
Sentença proposto por TRANZABEL LTDA em desfavor de PVG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. No curso do processo a parte
autora noticiou, às fls. 128/129, que a parte ré quitou integralmente a dívida, objeto da corrente feito. Isto posto, decreto EXTINTO o processo,
envolvendo as partes acima citadas, em face do pagamento, com base no art. 475-R c/c 794, I, ambos do CPC. Custas insignificantes não
inscritíveis em dívida ativa. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Nada sendo devido, autorizo a
substituição dos documentos originais por fotocópias. Transitada em julgado, façam-se as anotações, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se
os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 28/05/2012 às 14h20. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 74554-0/12 - Medida Incidental - A: HUMANAS PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010606 - Jose da
Silva Leao. R: AUTO REGULADORA PLANALTO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, indefiro a liminar requerida. Cite-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 28/05/2012 às 15h29. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 226691-6/11 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF022375 - Renato Dias da Silva. R:
ALVINO COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA propôs Ação de Despejo Por Falta
de Pagamento, contra ALVINO COELHO DOS SANTOS aduzindo, em resumo, que locara ao Réu, o imóvel localizado na QR 413, conjunto 3, lote
01, apartamento 101, em Samambaia/DF; e que o réu se encontra em mora com os encargos locatícios. Requereu, antecipação de tutela para a
desocupação imediata do imóvel; a rescisão do contrato de locação, com a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda; a condenação
do réu no pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e vincendos até a desocupação; além da condenação no ônus da
sucumbência. Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial. Às fls. 22/23 indeferi o pedido de
antecipação da tutela. Devidamente citado em fl. 24 verso, deixou o réu fluir o prazo legal para a contestação (fl. 28). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de ação de despejo, cumulada com cobrança de alugueres, manejada por locador de imóvel destinado ao fim residencial. A inércia do
réu em atender ao chamamento judicial importa na pena de revelia, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 319, do CPC. O vínculo jurídico resta configurado pelo documento de fls. 08/09 e 10/11, firmado pelas partes. A falta de pagamento
dos encargos financeiros do contrato é causa suficiente à rescisão, nos moldes do artigo 9º, III, da Lei do Inquilinato. A cumulação de pedidos
encontra respaldo no art. 62, I, da Lei 8.245/91. Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos e decreto a rescisão do contrato firmado entre a
partes, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial. Condeno o réu no pagamento dos alugueres em atraso até a efetiva desocupação do bem,
acrescidos da multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito atualizado. Faculto ao
réu desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 28/05/2012 às 16h44. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
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