Edição nº 110/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2012
Nº 130173-8/08 - Anulatoria de Debito Fiscal - A: SAB SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF014524 Rogerio de Castro Pinheiro Rocha. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002033 - Carlos Augusto Figueredo Salazar, DF013457 - Tiago Streit
Fontana, Proc(s).: 13457 - PR-SU YUN YANG, 13457 - PR-CARLOS EDUARDO FIGUEREDO SALAZAR. Ante o exposto e pelo que dos autos
consta, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 2208/2209) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a
Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º
do artigo 20 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, registrada e publicada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse por publicação no DJE. Após o efetivo cumprimento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa no Serviço de
Distribuição. Brasília - DF, sexta-feira, 8 de junho de 2012 às 15:49:12. ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 83974-3/12 - Ordinaria - A: WILLIAM TORRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031802 - Carolina Laender de Almeida Coimbra. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: EUSENIR BOMFIM DE JESUS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VAGNA RIBEIRO
DA SILVA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. Declaro
resolvido o mérito, com fundamento nos artigos 285-A e 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas
processuais, que devem ser pagas após o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, por enquanto, eis que ainda não
houve contraditório. Transitada em julgado esta sentença, recolhidas as custas, se necessário, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no
Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se apenas por publicação no DJE. Brasília - DF,
sexta-feira, 08/06/2012 às 14h58. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 12560/90 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv(s).: DF01742A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE. R:
GAMELLU S CONF E COMERCIO LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARIA APARECIDA DE MELO. Adv(s).: (.).
R: MARIA DA CONCEICAO DE MELO <>. Adv(s).: (.). De acordo com a Portaria n° 02/2000 deste Juízo, fica o credor, BRB BANCO DE BRASILIA
SA, intimado a retirar a certidão de crédito expedida, que se encontra na contracapa dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 08/06/2012 às 14h58..
SENTENÇA
Nº 51892-6/12 - Cominatoria - A: KEILE REGINA ALVES (RN DE). Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, EXTINGO ESTE
PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da
superveniente perda do interesse processual. Deixo de condenar o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude de a
parte autora ser patrocinada pela Defensoria Pública, cujos recursos são geridos pelo próprio ente federado (súmula 421 do STJ). Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 08/06/2012 às 15h16. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 173172-7/09 - Execucao Forcada - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001422 - Leopoldo Araujo Chaves, DF018330
- Alexandre Cardoso Chaves. R: WORK BRASIL ASSESSORIA EM TALENTOS HUMANOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
MARIA MARGARIDA ALACOQUE VIEIRA. Adv(s).: (.). R: LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO. Adv(s).: (.). De compulsação dos autos, verifico que o
exequente logrou demonstrar ter esgotado os meios normais de localização da parte executada. Assim, defiro a citação editalícia dos executados.
Expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as formalidades contidas no art. 232, II e III, do CPC. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
08/06/2012 às 15h16. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 88426-8/09 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF . Adv(s).: DF019522 - Marcelo Antonio
Rodrigues Reis, DF021616 - Jose de Castro Meira Junior, DF023457 - Alisson Evangelista Silva. R: ADELINO B BARBOSA PARQUE DE
EXPOSICOES AGROPECUARIAS. Adv(s).: DF009741 - Carlos Rodrigues Soares. Intime-se a Associação dos Criadores Rurais do Gama/DF,
por intermédio do advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação nestes autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de penhora, inclusive na modalidade eletrônica. Decorrido o prazo, não havendo a comprovação do pagamento, anote-se a
conclusão dos autos, EM MÃOS, para apreciação do pedido de fls. 69/70. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 08/06/2012 às 15h17. Marco Antonio
da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 198230-6/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF010968 - Jane Maria do Vale. R: MOTO
SCAP COMERCIAL DE MOTOS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE SERGIO SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R:
LUIS DA COSTA NUNES JUNIOR. Adv(s).: (.). Defiro a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG para a tentativa de localizar
o atual endereço dos executados; obtidos os endereços e sendo eles distintos daqueles já diligenciados nos autos, citem-se os executados; caso
contrário, intime-se o exequente para requer medida pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
08/06/2012 às 15h17. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 34310-5/12 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE ROMAO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 267, inciso
VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual. Deixo de condenar o Distrito
Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude de a parte autora ser patrocinada pela Defensoria Pública, cujos recursos são
geridos pelo próprio ente federado (súmula 421 do STJ). Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/06/2012 às 15h18. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de
Direito .
Nº 133349-9/11 - Cominatoria - A: MARIA ZILMA SOARES DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao, Proc(s).: PR-. Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução
do mérito, com apoio no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse
processual. Deixo de condenar o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude de a parte autora ser patrocinada pela
Defensoria Pública, cujos recursos são geridos pelo próprio ente federado (súmula 421 do STJ). Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-
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