Edição nº 176/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2012
Nº 185734-5/11 - Revisional - A: JOSE ANTONIO DAS VIRGENS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF12203E - Breno
Morais Souza. R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante a majoração no valor atribuído à causa, comprove a
parte autora, no prazo de 48 horas, o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 14h06. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 94892-5/12 - Anulatoria - A: PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. R: MARIO
FERRANTE NISTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Retifique o autor, ainda, o valor atribuído à causa, observando o quanto disposto no
art. 259, II, do CPC, devendo recolher as custas complementares. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 10/09/2012 às 14h28. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 95636-7/12 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati,
DF12046E - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: JOAO RODRIGO DE LAVOR SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de
MONITORIA ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de JOAO RODRIGO DE LAVOR SILVA, ambos
qualificados nos autos, na qual a parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda a inicial, apesar de devidamente intimada fls. 28
e 45. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 267, inciso I, 284, Parágrafo
único e 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas, já recolhidas. Transitada em julgado, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 14h46. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 86534-0/12 - Obrigacao de Fazer - A: YEDA DA SILVA MARQUES SANTANNA. Adv(s).: DF025627 - Daniele Costa de Carvalho.
R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF021664 - Nizam Ghazale. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos RÉPLICA, fls 117/132. Nos termos do art. 93 - XIV-CF, c/c art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01, de 25.07.2008, alterada pela Portaria
1 de 04.08.2011, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação
probatória, definindo os motivos da produção, bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos sobre os quais recairá eventual
prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando, inclusive, sua necessidade e pertinência. Fica desde já assente que não procedido
da forma ora determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, afetando, diretamente a possibilidade de dilação probatória. Prazo 05 (cinco)
dias. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 14h50. .
SENTENÇA
Nº 167-8/09 - Interdito Proibitorio - A: SILVIA MARIA VASCONCELOS COSTA. Adv(s).: DF017090 - Jose Washington dos Santos.
R: ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: RIULMAR TEIXEIRA SANTANA. Adv(s).: (.).
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Ação de Reparação de Danos Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por SÍLVIA
MARIA VASCONCELOS COSTA e RIULMAR TEIXEIRA SANTANA contra ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA., partes qualificadas
nos autos, onde determinada a emenda à petição inicial, nos termos da decisão interlocutória exarada às fls. 158/159v, sem a qual o feito não
poderia prosseguir, a parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, consoante se verifica,
respectivamente, das certidões de fls. 160/162 e 163. Logo, não resta alternativa, senão o indeferimento da peça exordial. Por tais fundamentos,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 295, VI, c/c o art.
267, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado e pagas as
custas, porventura existentes, autorizo à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante traslado.
Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
10/09/2012 às 15h32. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 84123-4/11 - Indenizacao - A: ROSARIO SABINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF008328 - Sergio Luiz dos Santos. R: BRASIL TELECOM.
Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. Pelo exposto, confirmo JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para declarar a
inexistência de relação jurídica entre o autor e a BRASIL TELECOM S/A no que concerne o contrato nº 9073929747, com débito no valor de
R$ 88,28 (oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), condenando esta ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação
pelos danos morais apurados. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Sobre o valor da condenação
por dano moral incidirá a correção monetária pelo índice do INPC, a partir dessa data (súmula 362 do STJ), ao passo que os juros de mora
deverão incidir no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, e terá como termo
"a quo" a data da negativação 15/05/2009 - fl. 38 (art. 398, CC), incidindo até o efetivo pagamento. Comunique-se à CDL/SERASA para fins
de cancelamento definitivo da negativação promovida pela requerida em detrimento da parte autora. Condeno a requerida ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º,
do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dêse baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 14h50. Eugenia Christina Bergamo
Albernaz,Juiza de Direito Substituta .
Nº 170-9/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: SILVIA MARIA VASCONCELOS COSTA. Adv(s).: DF017090 - Jose Washington dos
Santos. R: ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: RIULMAR TEIXEIRA SANTANA. Adv(s).:
(.). Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Bens (patente e respectivos produtos obtidos por meio dela) com Pedido de Liminar
ajuizada por SÍLVIA MARIA VASCONCELOS COSTA e RIULMAR TEIXEIRA SANTANA contra ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA.,
partes qualificadas nos autos, onde determinada a emenda à petição inicial, nos termos das decisões interlocutórias exaradas às fls. 87/88 e
141, sem a qual o feito não poderia prosseguir, a parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado,
consoante se verifica, respectivamente, das certidões de fls. 142 e 151. Logo, não resta alternativa, senão o indeferimento da peça exordial. Por
tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e
295, VI, c/c o art. 267, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas, se houver, pela parte autora. Transitada em
julgado e pagas as custas, porventura existentes, autorizo à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial,
mediante traslado. Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 10/09/2012 às 15h38. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 173-3/09 - Nunciacao de Obra Nova - A: SILVIA MARIA VASCONCELOS COSTA. Adv(s).: DF017090 - Jose Washington dos Santos.
R: ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: RIULMAR TEIXEIRA SANTANA. Adv(s).: (.).
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Nunciação de Obras c/c Ação de Reparação de Danos Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por SÍLVIA
MARIA VASCONCELOS COSTA e RIULMAR TEIXEIRA SANTANA contra ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA., partes qualificadas
nos autos, onde determinada a emenda à petição inicial, nos termos da decisão interlocutória exarada às fls. 142/142v, sem a qual o feito não
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