Edição nº 185/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2012
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2012
Juiz de Direito: Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Diretor de Secretaria: Michael Afonso de Rezende Xavier
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 124706-3/06 - Execucao de Sentenca - A: REJANE MOREIRA CALDEIRA GOMIDE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - Jose Luiz Ramos. De ordem do MM Juiz, à parte autora para que junte aos autos cópia do contrato
de prestação de serviços advocatícios, para retenção de honorários contratuais, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 17h09. .
JUNTADA
Nº 63821-5/99 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral, DF005838 - Jose Alves de Alencar.
R: EZENILSON VIDAL DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. De ordem do MM. Juiz, diga o autor sobre a devolução do
mandado, sem cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 17h15. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 16404-8/12 - Cobranca - A: ARMANDO VIEIRA MARQUES. Adv(s).: DF031413 - Susi Guarany Ninaut, DF035764 - Cleiton Liberato
Fernandes. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ANTONIO APARECIDO BOTELHO FERNANDES. Adv(s).:
(.). A: JOSE AUGUSTO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JAIR ANGELO SOUSA. Adv(s).: (.). A: NEIDE APARECIDA MENDES CASTRO. Adv(s).: (.).
A: MARCO ANTONIO DE SOUZA MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: BERNARDO DELCARPIO DE ALMEIDA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: AYLTON
FLORENCIO DE ARRUDA. Adv(s).: (.). A: MARCOS ANTONIO CARRILHO MESQUITA. Adv(s).: (.). A: PEDRO ALVES FREIRES. Adv(s).: (.),
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Defiro o pedido de desentranhamento de fl. 106, independentemente de traslado, mediante certidão nos autos.
Prazo de cinco dias. Certificado o trânsito em julgado e entregues os documentos, arquivem-se com baixa. Publiquem. Brasília - DF, segundafeira, 24/09/2012 às 17h21. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 9004-8/09 - Execucao de Sentenca - A: SUZANA FERREIRA DE MOURA OLIVEIRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de
Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. Em consonância com a Instrução nº 03, de 11 de março
de 2011 (TJDFT), que dispõe sobre procedimentos para emissão de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, fica concedido o prazo de 30
dias para que o DISTRITO FEDERAL se pronuncie, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, sobre eventuais débitos em nome
da exeqüente e/ou de seu patrono. Não havendo requerimentos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, tendo em vista que o valor ora
executado é menor que 10 (dez) salários mínimos (fls. 63). Publiquem. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 17h24. JOSÉ EUSTÁQUIO
DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 48753-5/05 - Execucao de Honorarios - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026871 - Daniel Augusto Mesquita. R: BRASILIA
ULTRALEVE CLUBE. Adv(s).: DF007878 - Joao Resende Filho. Com fulcro nos arts. 267, VIII, 569 e 794, III, todos do CPC, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL e JULGO EXTINTA a execução de honorários. Uma vez preclusa, arquivem-se com baixa na Distribuição
Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 17h25. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
INTIMAÇÃO
Nº 148-3/98 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007874 - Maria Dolores Serra de Mello Martins,
DF011320 - Elza Helena Soares Mustafa, DF022087 - Luis Marcio Olinto Pessoa, DF022152 - Daniel Beltrao de Rossiter Correa. R: CILEIA
BARATA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF01590A - Gilberto Amado da Silva, Sem Informacao de Advogado. R: MANOEL DE ASSIS MEDEIROS.
Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, fica o Distrito Federal intimado(a) a retirar o
Alvará de Levantamento que se encontra em pasta deste Cartório. Prazo 10 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 17h27. .
SENTENÇA
Nº 128054-8/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de
Araujo. R: MARCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF022963 - Reginaldo Lafayete da Silva Abreu, DF023609 - Selma Luiz Duarte.
Ex positis, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do FUNDO DA PROCURADORIA DO DF - PRÓ JURÍDICO. Transitada em julgado, expedido e
entregue o alvará, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012
às 17h28. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 38485-5/10 - Acao de Conhecimento - A: LUCIO PALHETA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva, DF026630
- Manoel Walter Veras Alves Filho, DF029191 - Elisa da Silva Jara. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. Ante o
exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, consoante o art. 267, inciso I, do CPC. Arcará
a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas, em observância ao quanto disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, mercê
do benefício da justiça gratuita, ora concedida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 17h35. Pedro Oliveira de Vasconcelos , Juiz de Direito Substituto .
Nº 211837-2/11 - Ordinaria - A: JULIO CESAR LUCAS SIMEI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo, Sem Informacao de Advogado. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.), Proc(s).:
PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
CPC. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),
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