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TJDFT 03/10/2012 -fl. 938 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/10/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 189/2012

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
2ª Vara Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2012
Juíza de Direito: Roberta Cordeiro de Melo Magalhaes
Diretor de Secretaria: Luiz Wilson Frederico de Brito
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 15588-0/04 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF123321 - MINISTERIO PUBLICO. R: CARLOS ALBERTO FERREIRA
RIBEIRO. Adv(s).: DF017896 - ACILINO DE ALMEIDA NETO. 1) Quanto ao pedido de fls. 743/744 (CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO)
Trata-se de pedido da defesa, em favor do acusado CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO, onde se pugnou pelo reconhecimento da prescrição
retroativa, com fundamento no art. 109, inciso IV e V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do
pedido, eis que o prazo inicial para a contagem da prescrição se dá com o trânsito em julgado para ambas as partes, o que não ocorreu nos autos.
Razão assiste ao ilustre membro do Ministério Público. A jurisprudência do TJDFT, bem como dos tribunais superiores, já solidificou entendimento
que o dies a quo da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória para
ambas as partes. No caso dos autos, a sentença transitou em julgado apenas para a acusação (fls. 418). Pelos motivos expostos, INDEFIRO
o pedido de prescrição retroativa em relação ao acusado CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO. 2) Quanto à certidão de óbito de fls. 819
(GILBERTO CATUNDA). A sentença transitou em julgado para a acusação em 11/02/2008 (fls. 418) e para a defesa em 17/05/2010 (fls. 552v), dessa forma, os efeitos da sentença condenatória se deram com o trânsito em julgado definitivo. O acusado GILBERTO CATUNDA veio a
falecer em 29/12/2011 (fls. 819), portanto, os efeitos da sentença, qual seja, a perda do cargo público, deveriam ter ocorrido um ano e sete meses
antes de seu óbito. Pelo exposto, oficiem-se à Corregedoria Geral da Polícia Militar do DF e ao Sr. Secretário de Segurança Pública do DF,
comunicando-se a perda do cargo do Sargento GILBERTO CATUNDA, qualificado nos autos, desde o dia 17 de maio de 2010. 3) Quanto ao ofício
de fls. 86. Oficie-se ao 8º BPM - PMDF encaminhando-se cópia do ofício de fls. 747. Segue sentença de arquivamento em relação ao acusado
GILBERTO CATUNDA. Ceilândia - DF, terça-feira, 29 de maio de 2012. Roberta Cordeiro de Melo Magalhães - Juíza de Direito Substituto .
Nº 26646-6/12 - Liberdade Provisoria - A: EDCARLOS SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF008405 - PAULO CORREA DOS SANTOS.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c liberdade provisória em favor de EDCARLOS SILVA DO NASCIMENTO, sob a alegação
de que não estão presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Ouvida às fls. 77/78, a representante ministerial oficiou pelo
indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. O indiciado, conforme noticia as peças de informação que instruem o presente pedido, encontrase custodiado pela suposta prática de crime descrito nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal,
e 244-B da Lei 8.069/90. Cumpre informar que por ocasião da análise do APF n. 682/2012 - 17ª DP, em 14 de julho de 2012, o juízo plantonista
converteu a prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Registro, ainda,
que o requerente ingressou anteriormente com pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido por este juízo nos autos n. 20333-0/12, em 23
de julho de 2012 (fl. 74-v). Assim, entendo que desde a data em que foi proferido o decisum de conversão da prisão em flagrante em preventiva,
não houve qualquer alteração no quadro fático que ensejasse a sua modificação, certo que persiste o fundamento autorizador da segregação
cautelar. Posto isso, tendo em vista os mesmo fundamentos do decisum de fls. 72/73, e ainda acolhendo o parecer ministerial de fls. 77/78,
INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por EDCARLOS SILVA DO NASCIMENTO. Após os procedimentos de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia/DF, segunda-feira, 24 de setembro de 2012. ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES - Juíza de
Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 26523-8/12 - Relaxamento de Prisao - A: ALAMO LANDALE SILVA DOS ANJOS ALMEIDA. Adv(s).: DF007200 - GILBERTO
GONZAGA. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor
de ÁLAMO LANDALE SILVA DOS ANJOS ALMEIDA, alegando que inexistem os requisitos exigidos para a manutenção da prisão preventiva.
Ouvida às fls. 17/18, a representante ministerial oficiou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. O indiciado, conforme noticia as
peças de informação que instruem o presente pedido, encontra-se custodiado pela suposta prática de crime descrito nos artigos 157, § 2º, incisos
II e II, do Código Penal, 244-B da Lei 8.069/90, e 12 da Lei 10.826/03. Cumpre informar que por ocasião da análise do APF n. 466/2012 - 19ª
DP, em 25 de junho de 2012, este Juízo converteu a prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 do
Código de Processo Penal. Assim, entendo que desde aquela data não houve qualquer alteração no quadro fático que ensejasse a modificação
daquele decisum, certo que persiste o fundamento autorizador da segregação cautelar. Posto isso, tendo em vista os mesmo fundamentos do
decisum de fls. 20/20-v, e ainda acolhendo o parecer ministerial de fls. 17/18, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado
por ÁLAMO LANDALE SILVA DOS ANJOS ALMEIDA. Após os procedimentos de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia/DF, quinta-feira,
20 de setembro de 2012. ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES - Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 29960-6/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JORGE DA SILVA e outros.
Adv(s).: DF031803 - CAROLINA NUNES PEPE. Por sentença proferida em 04.05.2012 a MMa. Juíza de Direito Substituta, Dra. Roberta Cordeiro
de Melo Magalhães julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER os acusados JORGE DA SILVA e WILLIAM ROGER
RODRIGUES DA SILVA, qualificados como incursos nas penas do art. 155, § 4º, Inc. IV, c/c Art. 14, Inc. II, ambos do Código Penal, fazendo-o
com fundamento no Art. 386, Inc. VII do Código de Processo Penal. Sem custas..
Vista
Nº 17659-7/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ALAMO LANDALE SILVA
DOS ANJOS ALMEIDA. Adv(s).: DF007200 - GILBERTO GONZAGA. Para apresentação dos memoriais, no prazo legal..
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2012
Juíza de Direito: Roberta Cordeiro de Melo Magalhaes
Diretor de Secretaria: Luiz Wilson Frederico de Brito
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentença
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