Edição nº 33/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery doutrinam que a tutela liminar não pode prevalecer após a prolação de sentença em sentido contrário,
confira-se: "Caso o processo seja extinto sem resolução do mérito (CPC 267) ou o pedido seja julgado improcedente (CPC 269), a antecipação
de tutela eventualmente concedida fica ipso facto sem efeito, independentemente de o juiz revogá-la na sentença, pois há incompatibilidade
entre a improcedência ou extinção do processo sem julgamento de mérito e a manutenção da tutela antecipada (...)' (in CPC Comentado, 11ª
edição, RT, p. 906). A robustecer tal exegese, pode-se aplicar por analogia o enunciado de Súmula 405 do STF, o qual embora diga respeito a
mandado de segurança, aplica-se às ações possessórias. Ademais, nessa trilha é o entendimento do TJDFT: '(...) A extinção do processo, sem
resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, implica, ipso iure e fato, a inexorável cassação da liminar inicialmente deferida
e executada, ainda que a sentença não tenha contemplado essa ressalva, à medida que, além de a decisão lhe ser subalterna, sua subsistência e
perenização estavam dependentes de confirmação pelo provimento que resolvesse a lide, e, não tendo sido ratificada por provimento de caráter
meritório, efetivamente restara carente de sustentação por ter sido suplantada pela sentença de caráter terminativo.' (20070510104260APC,
Rel. TEÓFILO CAETANO, 4ª Turma Cível, julgado em 05/05/2010, DJ 07/06/2010 p. 98). Destarte, a interposição de recurso de apelação pelo
autor, apesar de recebida no efeito devolutivo e suspensivo, não implicará manutenção da liminar já revogada, devendo-se retornar ao estado
anterior. 2 - Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação adesiva do réu nos efeitos devolutivo e suspensivo, porquanto não
houve confirmação dos efeitos da tutela ao julgar improcedentes os pedidos do autor. Intime-se para as contrarrazões. Após, subam os autos
ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as devidas homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 14/02/2013 às
13h. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 105614-7/12 - Obrigacao de Fazer - A: DENISE DE AZEVEDO CIANNI. Adv(s).: DF036636 - Igor Almeida Gomes, DF037870 Felipe Cianni de Lara Resende. R: TOLDO ART COMERCIO E SERVICO DE TOLDOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante
de tais fundamentos, REVOGO A DECISÃO LIMINAR e resolvo o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 267, incisos IV e
III, parágrafo 1º, do CPC. Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não perfectibilizada a
relação processual triangular. Após o trânsito em julgado da presente sentença, recolhidas eventuais custas processuais em aberto, faculto a
devolução dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Ausentes outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Brasília - DF, quinta-feira, 14/02/2013 às 14h. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 116700-4/12 - Deposito - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF033949 - Rogerio Meira Lima, MG083050 Paula Magalhaes Mascarenhas. R: RUY RODRIGUES SANTOS NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em vista do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido do autor para determinar ao réu que entregue, em 24(vinte e quatro) horas, contados do trânsito em julgado,
independente de intimação pessoal, tendo em vista a revelia do réu, o veículo objeto do depósito, ou pague o valor de mercado do veículo, de
acordo com a variação constante da TABELA FIPE. Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, nos moldes do art.269, I do
CPC.. Condeno ainda o Réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante o
critério do § 4º, do art. 20, do CPC, sopesada a simplicidade da matéria e rapidez do curso processual. Transitado em julgado, decorrido o prazo
para entrega, traga o demandante planilha do valor do débito, bem como indique o valor atual do veículo (consulta à tabela FIPE). Após, expeçase mandado de intimação, incluídas tais informações. Faculto, desde logo, o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/02/2013 às 13h45. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 145798-2/12 - Obrigacao de Fazer - A: JULIA MARTINS DE PAULA MARQUES. Adv(s).: DF024937 - Marcelo Ucci Pinheiro. R:
CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Ante a fundamentação
esboçada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, restando sem efeito a decisão antecipatória de tutela. Condeno a autora a arcar com as custas
processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ausente requeirmento de execução de verbas honorárias, dêse baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 14/02/2013 às 13h32. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de
Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 66460-5/12 - Rescisao de Contrato - A: MAURO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF030927 - Helito Nunes de Oliveira.
R: LUZIMAR RIBEIRO CANGUCU. Adv(s).: DF010789 - Augusta Cristina Affiune de Albuquerque. R: MARLI VIEIRA AGUIAR. Adv(s).: (.). Tendo
em vista que houve manifestação favorável ao acordo, inclusive com formulação de proposta por uma das partes, designe-se data para audiência
preliminar (art. 331 do CPC). Caso a composição amigável não seja possível, proceder-se-á, em seguida, ao saneamento, fixação de pontos
controvertidos, análise de requerimento de produção de provas e, eventualmente, a prolação de sentença. Publique-se para intimação dos
procuradores. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 125, II, e 236, do CPC, os advogados
deverão comunicar seus respectivos constituintes acerca da data a ser designada para audiência, sendo que os litigantes devem comparecer
independente de intimação pessoal. Brasília - DF, quinta-feira, 14/02/2013 às 13h45. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito
Substituto .
DESPACHO
Nº 60923-6/12 - Indenizacao - A: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 307. Adv(s).: DF028798 - Aline Gorete Saraiva. R: APARECIDA
CORDEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019999 - Paolo Ricardo Dias Fernandes. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de
5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais às fls. 261/263. Brasília - DF, quinta-feira, 14/02/2013 às 14h09. Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 134142-7/12 - Embargos do Devedor - A: AUTO POSTO ITICAR LTDA. Adv(s).: DF030333 - Lourilene Rodrigues Soares. R: RAIZEN
COMBUSTIVEIS SA. Adv(s).: DF017727 - Hugo Damasceno Teles. Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão,
as provas que pretendem produzir, declinando os pontos controversos, bem como a necessidade e a pertinência da dilação probatória. Brasília
- DF, quinta-feira, 14/02/2013 às 14h12. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 166545-3/12 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONINHO FERREIRA LIMA FILHO. Adv(s).: DF036645 - Livia Saraiva da Cruz Teixeira. R:
SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SPC SERVICO DE PROTECAO AO
CREDITO. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica designado o dia 26/03/2013, às 14h, para a realização de audiência DE
CONCILIAÇÃO. Contudo, em conformidade com o entendimento deste Juízo e, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais,
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