Edição nº 37/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
TERRITÓRIOS Credor VENCESLAU BARBOSA DA SILVA Advogado: ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE Devedor
DISTRITO FEDERAL Advogado: MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO S E N T E N Ç A Trata-se de
precatório para o pagamento da importância devida pelo Distrito Federal em benefício do credor Venceslau Barbosa da
Silva. Deferido o pedido de preferência constitucional aviltado pelo suso credor, o precatório foi integralmente quitado,
consoante os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e decisão homologatória (fls. 16/17, respectivamente).
Expedido alvará em benefício do credor à fl. 22. É o relatório. DECIDO. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO
a extinção do presente precatório, a teor do art. 794, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Intimem-se. Comunique-se ao Juízo Natural o teor desta sentença. Brasília, 21 de janeiro de 2013. MARIA GRAZIELA
BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020251169PCT
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
LUCIANA LOUZADA FERREIRA
VICTOR MENDONCA NEIVA
TATIANA FREIRE ALVES
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
13
Face o conteúdo do pedido de fls. 6/12, intime-se a credora Luciana Louzada para, no prazo de 10 (dez) dias: a)
apresentar cópia de seu CPF, a fim de comprovar a titularidade do crédito; b) juntar aos autos relatório médico atualizado
(original ou cópia autenticada), o qual discrimine seu estado atual de saúde; c) regularizar a representação processual,
juntando procuração ad judicia; d) declarar que, hodiernamente, ainda detém o crédito estampado na requisição em
epígrafe, ou se já o negociou com terceiros. Publique-se. Intime-se, na pessoa do advogado subscritor do pedido de fl. 6.
Cumpridas as diligências, retornem os autos à conclusão. Brasília, 29 de janeiro de 2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA
DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020254579PCT
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JOSE AUGUSTO PONTES DE OLIVEIRA
ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
10
Face o conteúdo do pedido de fls. 6/9, intime-se o credor JOSÉ AUGUSTO PONTES DE OLIVEIRA para, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar cópia autenticada de seu CPF, a fim de comprovar a titularidade do crédito. Publique-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos à conclusão. Brasília, 29 de janeiro de 2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA
DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Advogado(s)
Requisitado(s)
Requisitado(s)
Advogado(s)
Requisitado(s)
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
PCT3995
DESEMBARGADOR RELATOR NÍVIO GONÇALVES
LICIA SARAIVA GOMES DE BARROS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS
AILTON SILVA GOMES E OUTROS
GERALDO GUEDES DANTAS
JULIA MARIA FEITOSA
SIMONE CAPPSSA
ABDORAL FERREIRA CALAÇA
LICIA SARAIVA GOMES DE BARROS
GERALDO GUEDES DANTAS, JOÃO AFONSO GASPARY SILVEIRA
ADAY ALVES DOS SANTOS E OUTROS
GERALDO GUEDES DANTAS
AFONSO FERRO COSTA
NELSON FERRO COSTA
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
417
Intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o crédito do credor Dagmar Rezende,
cedido em favor da cessionária Papelaria Rio Comércio e Indústria Ltda, conforme escritura pública de cessão de
direitos lavrada no Cartório do 4o Ofício de Notas do Distrito Federal, no livro 0537, folha 013, protocolo 01012305,
foi utilizado para fins de compensação tributária. Em caso positivo, deverá, no termo suso, apresentar os documentos
pertinentes que comprovem a existência de processo administrativo/débito fiscal para a compensação do crédito
destinado à cessionária. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem para apreciação do pedido de fls. 402/414. Brasília, 18
de fevereiro de 2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação
de Precatórios
15