Edição nº 44/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2013
Juizados Especiais Criminais de Brasília
2º Juizado Especial Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE MARÇO DE 2013
Juiz de Direito: Francisco Antonio Alves de Oliveira
Diretora de Secretaria: Valeria de Fatima Veloso Bernardes Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 138455-0/12 - Termo Circunstanciado - A: BRUNO PENIDO ARAUJO. Adv(s).: DF006114 - Bruno Penido Araujo. R: DRPI. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. VITIMA: BRUNO PENIDO ARAUJO. Adv(s).: DF006114 - Bruno Penido Araujo. VITIMA: FRANCISCO DE ASSIS
CASTRO JUNIOR. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO JUNIOR. Adv(s).: (.). VITIMA: JULIO PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.).
Trata-se de Termo Circunstanciado que noticia a prática, em tese, dos crimes de INJÚRIA (art. 140, CP) e AMEAÇA (art. 147, CP), de forma
recíroca, envolvendo BRUNO PENIDO ARAUJO e FRANCISCO DE ASSIS CASTRO JUNIOR, bem como da contravenção prevista no artigo
21 da LCP imputada a BRUNO PENIDO ARAUJO em desfavor de JÚLIO PEREIRA DE ARAÚJO. O Ministério Público pugnou pela declaração
da extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito quanto ao crime de injúria ante a decadência operada (fls. 94). Tendo em vista
a inércia das partes interessadas (certidão de fls. 91), que deixaram fluir o prazo decadencial sem ajuizamento da queixa-crime, tratando-se de
crime que se apura mediante ação penal privada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos aos autores do fato, nos termos do artigo 107,
IV, do Código Penal e, por consequência, determino o arquivamento dos autos em relação à injúria, com fundamento no artigo 397, IV, do Código
de Processo Penal. No que diz respeito ao delito de ameaça e à contravenção penal, designe-se data para realização de audiência preliminar.
Int. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/03/2013 às 12h31. Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 139505-2/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ALINE GEORGIA MONTEIRO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG040941 - Joao Antonio Cunha Alvim Gomes. VITIMA: NILSEU BUARQUE DE LIMA. Adv(s).: (.). Em consulta ao
andamento processual de fls. 536, verifica-se que o feito n. 2012.00.2.009174-4 encontra-se aguardando decurso de prazo para eventual recurso.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido naqueles autos. Após, caso não haja recurso, arquivem-se os presentes autos,
tendo em vista o acórdão de fls. 529/533 determinando o trancamento da ação penal. Brasília - DF, quarta-feira, 06/03/2013 às 14h22. Francisco
Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 171489-6/12 - Termo Circunstanciado - A: VIVIANE CALCE DE MORAES. Adv(s).: DF009077 - Paulo Oliveira Lima, DF032435 Isabella Araujo Aguiar de Lima. R: DEAM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. VITIMA: SIMAIAS VASCO SANTOS. Adv(s).: (.). Viviane Calce
de Moraes informou às fls. 79 que o aparelho de sua propriedade é o da marca Nokia, modelo 7230-1c cujas características constam das fls.
62/63. No entanto, as informações constantes do Auto de Apreensão de fls. 24 e Laudo de fls. 62/63 indicam que o aparelho Nokia a que faz
referência a autora pertence à vítima Simaias, pois foi com ela apreendido. Assim, intime-se Viviane Calce de Moraes para que no prazo de
5 dias esclareça as contradições existentes entre os dados constantes da petição de fls. 79 e aqueles declinados nos documento de fls. 24 e
62/63, bem como indique qual a marca e modelo do aparelho celular da suposta autora Viviane. Oficie-se à DEAM solicitando cópia do auto de
apreensão do aparelho celular marca motorola declinado às fls. 68. Brasília - DF, quarta-feira, 06/03/2013 às 14h45. Francisco Antônio Alves
de Oliveira,Juiz de Direito .
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