Edição nº 45/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2013
Nº 20851-6/13 - Anulatoria - A: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: DF029982 - Arlete Gomes Nogueira Costa. R: JOSE
AFFONSO DE ALBUQUERQUE NETTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento, para que o autor traga aos autos a filiação da parte ré, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 69 do TJDFT. Brasília
- DF, quarta-feira, 06/03/2013 às 13h45. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta .
Nº 69118-7/02 - Indenizacao - A: JOAQUIM ROBERTO COSTA LOPES. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior, DF007934 Marcio Americo Martins da Silva, DF008018 - Wanderley Gregoriano de Castro Filho. R: LUIZ FELIPPE GONCALVES. Adv(s).: DF008451 - Andre
Vidigal de Oliveira. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/03/2013 às 15h36.
Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 134735-0/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOES SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR. Adv(s).: DF030098 Claudia da Rocha, DF036573 - Lisarb Ingred de Oliveira Araujo. R: ANGELA MARIA PACHECO. Adv(s).: DF002186 - Almir Angelo da Silva Filho.
Certifico e dou fé que decorreu os prazos da parte executada tanto para a impugnação da penhora como para manifestação sobre a avaliação.
PORTARIA Nos termos da Portaria N. 1/2010, manifeste-se o autor sobre a avaliação, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, terçafeira, 05/03/2013 às 18h30. .
SENTENÇA
Nº 111003-8/12 - Ordinaria - A: V.C.B.B.. Adv(s).: DF019360 - Fulvio Leone de Arruda Chaves. R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO
DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. A: V.H.R.D.P.. Adv(s).: DF022997 - Ana Paula Ferreira Boucas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando, por conseqüência a decisão que antecipou os efeitos da tutela. EXTINGO
o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Devido à sucumbência, as custas e honorários
advocatícios pelo réu, estes últimos no valor de R$ 100,00, atendendo ao que preconiza o art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimese. Brasília - DF, quarta-feira, 06/03/2013 às 12h15. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 97709-2/11 - Ordinaria - A: HERON COSTA BICA. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante. R: CIBRIUS INSTITUTO CONAB
DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. A: HEBE ALBUQUERQUE PESSOA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
JOSE MARTINHO PAULO. Adv(s).: (.). A: MARIO ISHIHARA. Adv(s).: (.). A: ENI SANTOS CASADIO. Adv(s).: (.). A: ELY THEREZINHA PEREIRA
NUNES. Adv(s).: (.). A: INACIO DE LOIOLA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: ANGELA MARIA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JURIPE
GUIMARAES MACHADO. Adv(s).: (.). A: DULCINEIA SAMPAIO SILVA. Adv(s).: (.). FLS. 640/652 - HERON COSTA BICA e OUTROS opuseram
Embargos de Declaração com efeitos infringentes à sentença prolatada às fls. 633/636, dos autos da presente ação ordinária de revisão de
suplementação de aposentadoria, aduzindo, em síntese, a existência de omissão, argumentando que as premissas estabelecidas pela julgadora
não conduzem ao desfecho da sentença. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se prestando tal recurso para o reexame da causa. No entanto,não vislumbro
no julgado ora atacado qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida, eis que todos os fatos e fundamentos trazidos ao processo pelas
Partes foram amplamente avaliados. Verifico que a Autora pretende, na verdade, reexaminar a matéria já julgada, o que é vedado na via eleita.
Assim, rejeito os argumentos expendidos nos embargos de declaração e mantenho íntegros os termos da sentença. Nada obsta, no entanto, que
a parte recorrente, irresignada com a sentença, interponha recurso de apelação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
06/03/2013 às 12h28. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 198159-7/11 - Rescisao de Contrato - A: RAFAEL OLIVEIRA CASTRO E SILVA. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira
Santos, DF022693 - Enrico da Cunha Correa, DF030830 - Jullyana Nascimento Pereira, DF12343E - Aline Monteiro Dias. R: SOL DO SUL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RS043613 - Getulio Lucas de Abreu. A: CAMILA DE MORAIS CORREIA. Adv(s).: (.).
Diante do cumprimento do acordo informado à fl. 194, extingo o feito, com julgamento do mérito, consoante art. 269, III, do Código de Processo
Civil. Custas finais pelo requerido, caso existam. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com registros
de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/03/2013 às 13h23. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza
de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 146182-3/11 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MTD ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha,
DF035646 - Vivian Miranda Bispo da Paz. R: LUCAS BORGES DE JESUS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANTONIA MOREIRA
BORGES DE JESUS. Adv(s).: (.). R: JOAO BATISTA AFONSO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: CRISTIANO TENORIO RAMOS. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os mandados de fls.86/87 e 92/93. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os mandados de fls.88/89 e
90/91, tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Por determinação da MMª Juíza de Direito desta Vara, fica o autor/
exequente intimado a se manifestar sobre a referida certidão. Brasília - DF, quarta-feira, 06/03/2013 às 13h27. .
Nº 69092-2/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA . Adv(s).: PR045445 - José Carlos Skrzyszowski Junior. R: JOAO
ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei, aos presentes autos, a (as) petição (ões) da parte
autora às fls. 124/131. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o AR de fl.132/133, sem cumprimento. Por determinação da MMª Juíza de Direito
desta Vara, fica o AUTOR/EXEQUENTE intimado a se manifestar sobre o AR devolvido. Brasília - DF, quarta-feira, 06/03/2013 às 13h41. .
SENTENÇA
Nº 190381-2/10 - Obrigacao de Fazer - A: ROZELANE SCHOWARTZ. Adv(s).: DF012994 - Danilo Ribeiro de Carvalho, DF021470 Juliana Alves Caroba. R: CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba, DF09340E - Marcio Wellington Lopes Grillo.
Em conseqüência da homologação do acordo à fl. 224, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com suporte no artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, a cargo do requerido. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos, com registros de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/03/2013 às 13h57. Gabriela Jardon
Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta .
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