Edição nº 62/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2013
191, § 1º do PGC (Provimento Geral da Corregedoria). Ainda, venha aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do art. 614, II do CPC.
Brasília - DF, quarta-feira, 03/04/2013 às 13h03. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 77436-2/01 - Consignacao Em Pagamento - A: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF02959E - Joaquim Gildino Filho, DF04019E - Edson Alves Gouvea. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).:
DF004503 - Flavia Almeida da Fonseca Gildino. A: FATIMA APARECIDA MARTINS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. Indefiro o
pedido de fl. 281, tendo em vista o lapso temporal ocorrido desde a data do pleito. Intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível,
dando prosseguimento ao feito, no prazo comum de dez dias. Sem manifestação de qualquer das partes, arquivem-se os autos. Brasília - DF,
quarta-feira, 03/04/2013 às 14h18. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 14420-8/11 - Declaracao de Nulidade - A: PAULO CESAR CAIXETA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R: BANCO
PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF018472 - Camila Guimaraes Flores, DF019804 - Carlos Hernani Dinelly Ferreira, GO015190 - Helio de Passos
Craveiro Filho. Certifico e dou fé que juntei petição da parte requerente, às folhas 81/82. Em atenção a r. Decisão de fls. 76, fica a parte RÉ
intimada para manifestar-se, no prazo legal. Brasília - DF, terça-feira, 02/04/2013 às 17h02. .
SENTENÇA
Nº 176836-4/12 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF033949 - Rogerio Meira Lima, MG083050 Paula Magalhaes Mascarenhas. R: CRISOLANO OLIVEIRA DA ROSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC. Custas pelas partes, nos
termos do art. 26, §2º do CPC. Honorários de advogado conforme acordado entre as Partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
02/04/2013 às 17h03. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Decisao
Nº 192794-0/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF016027
- Fabricia de Morais Belo. R: MARCIO LUIZ ALUX DE POMPEU BESSA. Adv(s).: SP092631 - Wilson Leggieri. A: FUNDACAO DOS
ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF015703 - Sefora Vieira Rocha da Silva, RJ120202 - Marcelo Nogueira Mallen da Silva. Chamo
o feito à ordem. Consoante entendimento extraído da jurisprudência do c. STJ: "o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe
ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor
sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença
condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos
à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado,
por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir
sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil." (REsp 940.274/
MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
07/04/2010, DJe 31/05/2010). Não é outra a hipótese dos autos. Conforme se vê, após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença
(fls.202/208), foi arbitrada imediatamente a multa prevista no art.475-J, do CPC, e fixados honorários advocatícios, sem que houvesse intimação
do devedor. É forçoso consignar que o comando da certidão de fl.196 não tem o condão de suprir a intimação para o pagamento. Neste sentido,
revejo a decisão proferida às fls.215/216 para proceder à intimação referenciada. Intime-se o devedor para pagar ou comprovar o pagamento
do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido,
nos termos do art. 475-J do CPC, além de recolhimento de eventuais custas. Brasília - DF, 03 de abril de 2013 GIORDANO RESENDE COSTA ,
Juiz de Direito Substituto .
Nº 40559-6/13 - Indenizacao - A: NILTON MARTINS FREITAS. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira. R:
ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RCI BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE
INTERCAMBIO LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas iniciais. Após, cite-se
para oferecimento de resposta. Brasília - DF, terça-feira, 02/04/2013 às 17h08. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito Substituto .
Nº 40397-6/13 - Obrigacao de Fazer - A: MARIANA BARBOSA LOVIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Defiro
os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/04/2013 às 17h39. GIORDANO RESENDE COSTA ,
Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 40093-5/13 - Cobranca - A: NUNES E NOBREGA ADVOGADOS ASSOCIADOS SC. Adv(s).: DF010859 - Claudia Cristina Nunes
Nobrega. R: DBA ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Designe-se audiência preliminar para conciliação,
defesa e demais atos, na forma do art. 277 do CPC. Cite-se e intimem-se, com as advertências legais. Brasília - DF, terça-feira, 02/04/2013 às
17h10. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 121649-6/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BH COMERCIO DE ELETROS E ELETRONICOS LTDA-ME. Adv(s).: DF014596
- Ulisses Santana Lara. R: WA SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso I, do Art. 794, do CPC. Desconstituo a
penhora de fls. 42/44. Os Executados arcarão com as custas finais do processo. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/04/2013 às
17h12. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 6895-5/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ADVOCACIA MACIEL S/C. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto
Maciel, DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF036586 - Mateus Goncalves Borba Assuncao, DF12424E - Felipe Goncalves de
Carvalho. R: ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF015762 - Emmanuel Mauricio Teixeira de Queiroz.
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