Edição nº 63/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2013
parte autora. Referida cobrança ficará, no entanto, suspensa por cinco anos, e depois extinta, caso não haja, no interregno, provas de alteração
da situação financeira do autor, ante a gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Sem honorários advocatícios já que a parte ré não foi citada.
Proceda a Secretaria a renumeração dos autos à patir da fl. 27. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 04/04/2013 às 15h49. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito Substituta .
Nº 164101-6/11 - Exibicao de Documentos - A: VONEIDE GONCALVES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF028934 Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Assim, JULGO EXTINTO o processo,
com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 269, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte demandada. Atenta aos critérios
do §4º do art. 20 do CPC, fixo os honorários de sucumbência 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado, pagas as custas
finais, feitas as anotações e baixas, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/04/2013 às 15h49.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito Substituta .
Nº 982-6/13 - Revisional - A: JOAO ALVES CALACA NETO. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO BRADESCO
FINANCIEMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO o
processo, COM apreciação do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. (Processo 2010.01.1.133483-0) \PautaIsto posto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 285-A e art. 269, I, do CPC. Custas finais pela parte autora. Referida
cobrança ficará, no entanto, suspensa por cinco anos, e depois extinta, caso não haja, no interregno, provas de alteração da situação financeira
do autor, ante a gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Sem honorários advocatícios já que a parte ré não foi citada. Publique-se. Registrese. Intimem-se Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/04/2013 às 15h50. GABRIELA JARDON GUIMARAES
DE FARIA Juíza de Direito Substituta .
Nº 194980-4/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604
- Djalma Nogueira dos Santos Filho. R: ADRIANA DA SILVA SOARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim sendo, satisfeita a obrigação,
consoante manifestação expressa do exequente à fl. 30, declaro extinto o processo, por força do que dispõe os artigos 794, I, e 795, ambos do
CPC. Custas finais pela executado. Sem honorários. Transitada em julgado, pagas as custas, não havendo outros requerimentos, arquivem-se
com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 04/04/2013 às 15h49. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Substituta .
CERTIDÃO
Nº 6312-5/09 - Execucao de Sentenca - A: LEONAN CROUCHOUD FERNANDES. Adv(s).: DF010258 - Antonio Marcos da Silva. R:
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF010258 - Antonio Marcos da Silva, DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira, DF09290E - Antonio Inacio Pereira
Junior. Nos termos da Portaria nº 01/2010, fica intimada a parte interessada para retirar o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO expedido, no prazo de
05 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 04/04/2013 às 15h51. .
SENTENÇA
Nº 38191-9/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, SP251253 Claudio Pereira de Brito. R: RAFAEL MONTEIRO NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo o pedido de desistência da
ação, segundo formulado à fl. 115, para os fins do disposto no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo
extinto o processo, sem avançar no mérito, com suporte no artigo 267, inciso VIII, do referido instrumento legal. Custas finais pelo desistente,
conforme disposto no artigo 26 de Código de Processo Civil, se houver. Transitada em julgado, pagas as custas finais, faculto à parte autora a
retirada dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante traslado. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/04/2013 às 16h03. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito
Substituta .
Nº 23099-9/12 - Embargos A Execucao - A: MILTON PINTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG101668 - Rafael Costa Mendes. R: BANCO ABN
AMRO REAL SA. Adv(s).: DF031579 - Bruno Felipe Gomes Leal. Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, segundo formulado
à fl. 104, para os fins do disposto no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação do requerido, eis
que consta na cláusula 4.1 do termo de acordo constante no apenso de número 20080110943865 (fls. 190/196) "renúncia a qualquer oposição,
inclusive ao direito a que se funda os Embargos à Execução autuados sob o nº 2012.01.1.023099-9". Em conseqüência, julgo extinto o processo,
sem avançar no mérito, com suporte no artigo 267, inciso VIII, do referido instrumento legal. Custas finais pelo desistente, conforme disposto no
artigo 26 de Código de Processo Civil, se houver. Transitada em julgado, pagas as custas finais, faculto à parte autora a retirada dos documentos
que instruíram a petição inicial, mediante traslado. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se, registre-se
e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/04/2013 às 15h58. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 38964-6/13 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CIDADE DAS AGUAS. Adv(s).: DF009326 - Carlos Manoel
Garcia de Oliveira Tapia. R: EDUARDO FERNANDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve
tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Após, cite(m)-se para comparecer
à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as Partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o
respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo
sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s),
sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos
até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida
por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. DOU à presente
força de mandado. Brasília - DF, quarta-feira, 03/04/2013 às 17h30. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta CERTIDÃO
- De ordem da MM Juiza, Drª GABRIELA JARDON GUIMARÃES, designo o dia 06/05/2013, às 15h40 horas, para realização de audiência de
DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, quinta-feira, 04/04/2013 às 16h33. .
PORTARIA
Nº 57445-9/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VOETUR OPERADORA TURISTICA LTDA. Adv(s).: DF017147 - MARCIO CRUZ
NUNES DE CARVALHO . R: VOEJA VIAGENS E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Faculto a emenda à
petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que o autor traga aos autos os dados destacados na certidão de fl. 11,
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