Edição nº 91/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2013
Nº 29974-9/12 - Consignacao Em Pagamento - A: MAGNOLIA DIAS CARDOSO. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei o AR de mandado NÃO
CUMPRIDO às fls. 118-verso. Nos termos da Portaria 04/2012, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo
o que entender de direito. Taguatinga - DF, sexta-feira, 10/05/2013 às 15h36. .
Nº 18632-3/08 - Embargos de Terceiro - A: MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016838 - Daniela de Fatima Macedo Ribeiro,
DF024368 - Andre Luiz Machado da Silva. R: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF025305 - Ana Karina Frenhani Takenaka, DF033949
- Rogerio Meira Lima. Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados e encontram-se nesta secretaria. De ordem, com espeque na Portaria
04/2012, ficam as partes interessadas intimadas para que se manifestem, no PRAZO DE 05 (CINCO) dias, sob pena de RETORNO DOS AUTOS
AO ARQUIVO. Taguatinga - DF, sexta-feira, 10/05/2013 às 16h36. .
Nº 23357-7/11 - Interdito Proibitorio - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER. Adv(s).: DF038044 - Kelven Fonseca
Goncalves Dias. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Certifico e dou fé que juntei a petição de fls.
208/209 e a tempestiva apelação de fls. 211/219, interposta pela ré, com o respectivo preparo. De ordem, tendo em vista que na publicação de fl.
210 não constou o nome do advogado do autor, republique-se a sentença de fl. 205/206, reabrindo-se o prazo recursal apenas para o requerente.
Após, façam-se os autos conclusos, para análise da apelação ora juntada. SENTENÇA Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente
deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que a ré se abstenha de proceder à reforma no estacionamento do Condomínio do Edifício
Bahamas Center, visando à implantação de um estacionamento rotativo pago, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o
limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Diante
da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atenta ao que dispõe o art. 20, § 4º, do
CPC, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido no prazo de 30 dias, baixem-se e
arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 10/05/2013 às 16h37. .
DECISAO
Nº 25649-0/07 - Monitoria - A: BANCO ABN AMRO SA. Adv(s).: DF002057 - PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. R: WS AUTOMOVEIS
LTDA e outros. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. R: WALTER AFONSO PIRES SOARES. Adv(s).: (.). Suspendo, portanto, os efeitos
da citação editalícia havida. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, comprovando o esgotamento dos meios extrajudiciais de
localização dos réus e juntando aos autos os comprovantes das diligências efetivadas. Remetam-se os autos à vara de origem. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 08/05/2013 às 13h36. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Substituta.
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