Edição nº 113/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de junho de 2013
Tribunal do Júri de Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JUNHO DE 2013
Juiz de Direito: Milton Euripedes da Silva
Diretor de Secretaria: Fernando Ribeiro Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 11102-7/03 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: WALTER VIRGINIO
CAMPOS. Adv(s).: DF010781 - KACI SUELI DE SOUSA RODRIGUES. VITIMA: CARLOS ALBERTO SALVINO DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, em razão de readaptação de pauta, designei o dia 8/7/2013, às
13h, para a realização da audiência de Instrução e Interrogatório. Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição
para as diligências necessárias. Samambaia - DF, sexta-feira, 14/06/2013 às 14h26, Hora..
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JUNHO DE 2013
Juiz de Direito: Milton Euripedes da Silva
Diretor de Secretaria: Fernando Ribeiro Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 14550-6/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: REINALDO ALVES BONFIM
e outros. Adv(s).: DF786493 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACITEC. VITIMA: A.P.L.M.. Adv(s).: (.). VITIMA: CARLOS EDUARDO BORGES
DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: LAYON CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: DF031324 - JARBAS RODRIGUES GOMES CUGULA. R: THIAGO
DUARTE RODRIGUES. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO . CERTIDAO - Certifico e dou fé que,
de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, designei o dia 01/07/2013, às 14h, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias. Samambaia - DF, quinta-feira,
13/06/2013 às 10h51, Hora..
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JUNHO DE 2013
Juiz de Direito: Milton Euripedes da Silva
Diretor de Secretaria: Fernando Ribeiro Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 11502-7/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: PEDRO HENRIQUE
PEREIRA MELO. Adv(s).: DF022792 - CIRLENE CARVALHO SILVA, DF023065 - Ana Paula Goncalves da Paixao, DF032477 - Solange de
Campos Cesar, GO027554 - Nara Rubia Mendes Santos. VITIMA: WELISSON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Com fundamento
na Portaria nº 03/2005 deste juízo, de 14 de julho de 2009, intime-se a defesa do acusado a se manifestar com base no art 422 do CPP. Samambaia
- DF, segunda-feira, 17/06/2013 às 18h06...
Nº 15565-9/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOSE RAFAEL RODRIGUES
DIAS e outros. Adv(s).: (.). VITIMA: THAYANE DA SILVA SOARES. Adv(s).: (.). R: THIAGO RODRIGUES DIAS. Adv(s).: (.). R: WESCLEY MACIEL
SOARES (FL. 49). Adv(s).: DF025522 - GERALDO DA SILVA. R: IVAN HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF025522 - GERALDO
DA SILVA. CERTIDAO - Com fundamento na Portaria nº 03/2005 deste juízo, de 14 de julho de 2009, intime-se a defesa dos acusados Wescley
Maciel Soares e Ivan Henrique Pereira dos Santos para que se manifeste a respeito da decisão de fl: 416-420. Samambaia - DF, segunda-feira,
17/06/2013 às 18h23...
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JUNHO DE 2013
Juiz de Direito: Milton Euripedes da Silva
Diretor de Secretaria: Fernando Ribeiro Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 15565-9/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOSE RAFAEL RODRIGUES
DIAS e outros. Adv(s).: (.). VITIMA: THAYANE DA SILVA SOARES. Adv(s).: (.). R: THIAGO RODRIGUES DIAS. Adv(s).: (.). R: WESCLEY MACIEL
SOARES (FL. 49). Adv(s).: DF025522 - GERALDO DA SILVA. R: IVAN HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF025522 - GERALDO DA
SILVA. DECISÃO - "(...)Portanto, com apoio no artigo 418 do Código de Processo Penal, considerando a suficiente narrativa dos fatos constantes
na denúncia, bem como diante das evidências da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, com fundamento no artigo 413, caput, do
CPP, PRONUNCIO os réus THIAGO RODRIGUES DIAS e JOSÉ RAFAEL RODRIGUES DIAS como incursos no crime tipificado no artigo 121,
caput, combinado com os artigos 14, inciso II, e 73, primeira parte, todos do Código Penal, por 2 (duas) vezes, bem como PRONUNCIO os réus
WESCLEY MACIEL SOARES e IVAN HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS como incursos no crime tipificado no artigo 121, caput, combinado
com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por 2 (duas) vezes, a fim de que seja submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem
caberá decidir acerca do mérito da ação penal. A prisão preventiva dos réus THIAGO DIAS e JOSÉ RAFAEL DIAS foi decretada às fls. 68/71, em
decorrência da conversão de suas prisões em flagrante, ocorridas em 3 de julho de 2012, e teve como fundamento a garantia da ordem púbica,
ante a periculosidade dos acusados demonstrada pelas características dos crimes que lhes são imputados. Já os réus WESCLEY SOARES e
IVAN DOS SANTOS foram presos preventivamente por força da decisão de fls. 137/139, essencialmente, pelos mesmos fundamentos da decisão
que decretou as dos outros corréus, quais sejam, pela periculosidade dos acusados pelo modo de execução do crime, uma vez que, em tese,
teria praticado um tiroteio em plena luz do dia, sem nenhum cuidado pelas pessoas que estavam na via pública. Entendo, pois, que a prisão
preventiva do réu THIAGO DIAS ainda se mostra imprescindível, por garantia da ordem pública, uma vez, a par de ora ser acusado da prática
de um crime grave, que teve uma vítima atingida por disparo de arma de fogo, é reinciente, pois ostenta condenação transitada em julgado por
porte de arma de fogo de uso permitido, nos autos do processo 9471-8/2011 da 2ª Vara Criminal de Santa Maria-DF, em relação ao qual foi preso
em flagrante em 12 de novembro de 2011 (fl. 405), e ainda ostenta passagens por atos infracionais equiparados a homicídio tentado e roubo
(fls. 406/407), o que traz contra si indícios de periculosidade. Assim, ante a inexistência de mudança fática que justifique a revogação da decisão
de fls. 68/71 e 137/139, mantenho a prisão preventiva do réu THIAGO RODRIGUES DIAS, consoante o disposto no artigo 413, § 3º, do Código
de Processo Penal. Por outro lado, não obstante a gravidade dos fatos, entendo que, encerrada a fase preliminar do procedimento do júri, não
mais se faz necessária a prisão cautelar dos acusados JOSÉ RAFAEL RODRIGUES DIAS, WESCLEY MACIEL SOARES e IVAN HENRIQUE
PEREIRA DOS SANTOS, os quais são tecnicamente primários e não demonstram, a princípio, periculosidade latente. Nestes termos, REVOGO
A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados JOSÉ RAFAEL RODRIGUES DIAS, WESCLEY MACIEL SOARES e IVAN HENRIQUE PEREIRA DOS
SANTOS, que deverão ser colocados em liberdade se por outro motivo não estiverem presos. Dê-se ciência à coordenação do Mutirão Carcerário
no Distrito Federal. Em todo caso, com fundamento no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do CPP, imponho aos réus JOSÉ RAFAEL RODRIGUES
DIAS, WESCLEY MACIEL SOARES e IVAN HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS as seguintes medidas cautelares: 1 - Comparecimento a este
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