Edição nº 124/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de julho de 2013
Nº 9752-3/10 - Reintegracao de Posse - A: ROBERTO TOMAZ DE SA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho, DF09535E Claudio Geraldo Viana Pereira. R: CARLOS RIBEIRO LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria nº 04/2012, fica a
parte autora/ exequente intimada para se manifestar sobre o resultado da consulta realizada para a localização do endereço da parte contrária,
conforme espelho juntado em anexo. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 16h30. .
SENTENÇA
Nº 9164-0/08 - Obrigacao de Fazer - A: SEVERO BENICIO DOS SANTOS. Adv(s).: TO003846 - Claudia Rocha Caciquinho. R: MF
MERCANTIL FINANCIAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF030860 - Andre Luiz Costa. A: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
reconheço, de ofício, a inépcia parcial da inicial (fls. 82/87), no tocante ao pedido de ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 20.000,00,
por ausência de causa de pedir correlata, a teor dos artigos 295, parágrafo único, inciso I, e 301, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil, e,
em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no que se refere a tal pedido. Quanto ao pedido de indenização por danos
morais, acolho a questão preliminar suscitada pela ré e, diante de sua ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do artigo 20, § 4°, do CPC. Ficam os
autores/devedores advertidos que, na hipótese de não cumprimento voluntário da sentença quanto à condenação, no prazo de 15 (quinze) dias
do trânsito em julgado, incidirá, automaticamente, a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Após o trânsito em julgado e cumprimento
da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão
de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33 de 13.05.2013. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às
16h37. Ana Magali de Souza Pinheiro Lins,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 18801-2/13 - Rescisao de Contrato - A: FRANCIELLE DE AGUIAR BORGES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CARLOS ALBERTO INACIO MENDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SAMUEL DA COSTA TAVARES. Adv(s).: (.). À Secretaria, para
que promova a troca da capa dos presentes autos, atentando-se ao art. 113, I do Provimento Geral da Corregedoria. Intime-se a autora para que
emende a inicial, regularizando a sua representação processual. Deve, ainda, demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada
aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, porquanto a Lei 1.060/1950 deve ser interpretada à luz da norma constitucional
inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária. Por fim, a
completa qualificação das partes deve ser realizada em todos os processos judiciais em trâmite na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
em face das Resoluções nºs 46 e 121, ambas do Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Conjunta nº 69, de 29 de novembro de 2012, da
Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria do E. TJDFT, e da decisão proferida no Processo Administrativo nº 19.433/2012, em 18/12/2012,
pelo Exmo. Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nesse particular, o art. 15 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, obriga
às partes informar o número de inscrição do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas na Secretaria da Receita Federal. Assim, com fundamento
nas normas acima invocadas, fica a parte autora intimada a complementar a qualificação da parte ré, conforme a(s) certidão(ões) de fls. 17, salvo
impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Destaco que a emenda deverá ser apresentada na
ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé. Prazo: 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/06/2013 às 16h55. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
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