Edição nº 130/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de julho de 2013
Nº 62593-8/98 - Execucao de Sentenca - A: JOSE CARLOS DOS REIS. Adv(s).: DF019205 - Neiva Esser. R: ADL AUTO PECAS LTDA.
Adv(s).: GO014732 - Marcelo Ramos. Juntei ofício (fls.402/403). Intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 5
(cinco) dias. Oportunamente, promova-se a abertura de volume. Brasília - DF, terça-feira, 09/07/2013 às 15h44. .
Nº 128010-8/08 - Execucao - A: EDUARDO LOBO KOUZEKI RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos
Junior, DF09754E - Andre Furtado Lara. R: HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se a parte
exequente para instruir a carta precatória expedida, comprovando a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, bem como o pagamento das
custas e emolumentos necessários ao seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se entender pela desistência da diligência
deprecada. . Brasília - DF, terça-feira, 09/07/2013 às 13h57. .
Decisao
Nº 94484-9/13 - Obrigacao de Fazer - A: A.L.D.S.. Adv(s).: GO030890 - Victor Phillip Sousa Naves. R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO
LTDA UNI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CAROLINE GOMES RODRIGUES LIMA. Adv(s).: (.). A: G.S.A.. Adv(s).: (.). A: GUILHERME
BICEGO DE BARROS. Adv(s).: (.). A: H.O.M.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida apenas à autora GABRIELA
SCELZI AMARAL, compelindo a ré a permitir a realização das provas necessárias à conclusão de ensino médio e, em caso de aprovação,
promover a emissão do certificado ou diploma de conclusão do ensino médio, sob pena de multa única, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), nos termos do art. 461, § 5º, do CPC. Em razão da falta de verossimilhança das alegações dos autores ANA LUIZA DE SOUZA,
CAROLINE GOMES RODRIGUES LIMA, GUILHERME BICEGO DE BARROS e HUGO OLIVEIRA MESQUITA, INDEFIRO, quanto a estes, o
pedido antecipatório. Cite-se. Intimem-se. Atente à Secretaria para a necessidade de intervenção do Ministério Público no feito. Brasília - DF,
segunda-feira, 08/07/2013 às 17h42. Mário Jorge Panno de Mattos , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 58571-3/13 - Declaracao de Nulidade - A: ANDERSON RODRIGUES CARDOSO. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires
Cirqueira. R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Designo audiência preliminar para o dia 12/09/2013 às 15h,
nos termos do artigo 331 do CPC. Ficam as partes intimadas, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça da União. Sem
prejuízo, às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos
da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso desejem produzir prova oral, deverão apresentar o rol respectivo e dizer se
pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de
instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão formular, desde logo, os quesitos
pertinentes e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais (art. 397 do CPC), estas deverão ser
apresentadas em anexo à manifestação. Ficam, desde já, as partes advertidas de que havendo a preclusão quanto ao prazo para especificação
de provas ora fixado, tornar-se-á inviável o acolhimento de postulação probatória superveniente, bem como aquela eventualmente deduzida no
curso da audiência preliminar. Brasília - DF, segunda-feira, 08/07/2013 às 18h44. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 141738-6/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara Goncalves de Oliveira,
ES010990 - Celso Marcon. R: ALEX BORGES ANDRADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto JULGO EXTINTO o
processo, com fulcro no artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais pelo autor. Sem honorários
advocatícios, pois não perfectibilizada a relação processual. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas e não havendo
outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC
- Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/07/2013 às 13h11.
Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 140706-8/05 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF026070
- Walison de Melo Costa. R: WILAME FERREIRA CARDOSO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto JULGO EXTINTO o
processo, com fulcro no artigo 267, inciso III e § 1º, c/c art. 598, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais pelo exequente.
Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, faculto ao exequente o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial,
mediante traslado. Intimando-se ao recolhimento das custas e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos
autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/07/2013 às 13h27. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 34313-9/08 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF005838 - JOSE ALVES DE
ALENCAR. R: CARLA PIRES BRANCO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico que a publicação de fl. 183 é ineficaz,
tendo em vista que não considerou o requerimento de fl. 178. Por essa razão, incluí em pauta a decisão de fl. 182. Brasília - DF, terça-feira,
09/07/2013 às 14h14. DECISAO - Promovam-se as alterações postuladas à fl. 178 na capa dos autos e no sistema informatizado. Indefiro o
pedido de fl. 177, pois a ré ainda não foi citada. Cumpra-se o determinado à fl. 161, segundo parágrafo. Brasília - DF, quarta-feira, 03/07/2013
às 17h49. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 14637-5/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CENTRUS.
Adv(s).: DF014798 - DIEGO DA SILVA VENCATO. R: ALEXANDRE JULIO DE SANTANA e outros. Adv(s).: DF003535 - ESDRAS DANTAS
DE SOUZA. R: ROBERTO ERNANE ALEXANDRE. Adv(s).: DF003535 - ESDRAS DANTAS DE SOUZA. R: LIDIA CANIELO DE ARAUJO.
Adv(s).: DF003535 - ESDRAS DANTAS DE SOUZA. R: MURILO CARVALHO DE SOUZA. Adv(s).: DF003535 - ESDRAS DANTAS DE SOUZA.
R: RONALDO MALAGONI DE ALMEIDA CAVALCANTE. Adv(s).: DF003535 - ESDRAS DANTAS DE SOUZA. R: WALTER BRESSAN. Adv(s).:
DF003535 - ESDRAS DANTAS DE SOUZA. R: DEOCLECIANO ALLAN TEIXEIRA. Adv(s).: DF003535 - ESDRAS DANTAS DE SOUZA. R:
SANDRA MARIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF003535 - ESDRAS DANTAS DE SOUZA. Juntei petição (fls. 711). Republique-se a decisão
de fl. 701, por cautela, considerando só ter constado, na publicação de fl. 709, apenas o advogado do 1º réu. Brasília - DF, terça-feira, 09/07/2013
às 14h29. DECISAO - Tendo em vista que restou frutífera a diligência de bloqueio de valores via BACENJUD, conforme se verifica do termo
respectivo, promovi a transferência do montante correspondente ao débito objeto dos autos para o Banco do Brasil, Agência 4200-5. Por este
mesmo ato, promovo a penhora do montante bloqueado e transferido. Prossiga-se, na forma do art. 475-J, § 1º, do CPC, promovendo a intimação
da parte executada, por publicação, na pessoa de seu advogado. Após, intime-se a parte credora a requerer o que for de seu interesse no prazo
de 05 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 07/06/2013 às 13h19. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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