Edição nº 136/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de julho de 2013
Direito Processual Civil é que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o
réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito alegado pela parte autora. Tais normas estão previstas no artigo 333
do Código de Processo Civil. Resta saber se as partes provaram suas alegações. A ré provou que, com o recibo de fl. 52, houve a quitação quanto
ao distrato de fls. 50-51. Trata-se, referido documento, de ato jurídico perfeito e não ofensivo ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei
nº. 8.078, de 1990, visto que está amparado nos artigos 219, 320 e 472 do Código Civil. As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e
a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do
seu representante. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Dessa forma, a quitação e distrato atenderam a todos os termos
legais. Verifica-se a configuração de comportamento contraditório do autor, espécie de abuso do direito, quando da adoção indevida dele de uma
primeira conduta que se mostra incompatível com a conduta posterior, comportamento contraditório este que deve ser combatido, sob pena de
estar-se privilegiando a torpeza, e, até mesmo, o seu locupletamento. O autor deu quitação do distrato a fls. 52. Nestes autos, em total contradição
com o documento que ele próprio assinou e nele disse haver quitação plena, alega que não houve quitação e que não houve cumprimento do
distrato. Saliente-se que, embora o autor seja consumidor, não se pode revisar o recibo que ele próprio passou e sem que haja qualquer prova
de ter sido viciada sua vontade. Vê-se, a fls. 60, aliás, que o autor é nada menos que gerente comercial com elevado salário e respeitabilidade.
Sabia muito bem a respeito das consequencias que o recibo de fl. 52 traria com relação ao distrato. Assim, os pedidos não podem ser acolhidos.
Não há ilicitude por parte da ré e o distrato foi cumprido, conforme quitação passada pelo requerente. Também não tem direito à reparação por
danos morais, visto que a ré agiu de acordo com o distrato e o autor passou o recibo de forma consciente. Não há ilicitude geradora de prejuízo
(art. 14 do CDC e 186 do CC). Verifico, contudo, não haver litigância de má-fé porque não houve prejuízo para a defesa e o autor exerceu apenas
seu direito de ação, não tendo sido acolhidos os pedidos. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Declaro resolvido o mérito,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condenoa também ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do elevado valor da
causa e trabalho realizado pela advogada do réu. Após o trânsito em julgado, findada a fase execução, intime-se a parte sucumbente, apenas por
publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos
termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação
no DJE. Brasília - DF, terça-feira, 16/07/2013 às 10h32. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 59265-4/11 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF10724E - Romarez
Muniz de Araujo. R: JOSE DE JESUS RODRIGUES FREIRE. Adv(s).: DF015237 - Perpetua do Socorro da Silva de Lima. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu entregue ao autor o veículo descrito na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou, no
mesmo prazo, deposite o seu valor atualizado descrito a fls. 80, qual seja, R$ 29.323,71. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Julgo o processo,
com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para a ação revisional
(nº189790-4/2010) e desapensem-se estes autos daqueles. Transitada esta em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 16/07/2013 às 14h56. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 109329-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: LUAN GUIMARAES LACERDA. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio da Maia Pinheiro.
R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF004764 - Joao Tadeu Severo de Almeida Neto. Ante o exposto,
CONFIRMO A DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar em definitivo a ré a efetuar a
matrícula, aplicar as avaliações necessárias para conclusão do ensino médio e emitir o certificado de conclusão em razão da aprovação do autor.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme
fl. 88. Sem condenação em honorários advocatícios, tal como renunciado a fls. 88 também. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos
termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação
no DJE. Brasília - DF, terça-feira, 16/07/2013 às 11h43. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 19377-5/10 - Embargos A Execucao - A: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira
Duarte. R: SALDO MIDIA PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA. Adv(s).: DF023178 - Marcel Ribeiro Tarquinio Daltro. Trata-se de embargos
à execução opostos por FACULDADE EVANGÉLICA DE BRASÍLIA SS LTDA contra o feito executivo que lhe é movido por SALDO MíDIA
PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA. A embargante afirma que a execução deve ser extinta porque os serviços não foram prestados, conforme
prevê o art. 476 do Código Civil. Diz que o contrato e o cheque não são títulos executivos, uma vez que não constam as assinaturas de duas
testemunhas. Fala ainda que não houve protesto extrajudicial e se trata de cheque "pós-datado". Pediu a extinção da execução. A petição inicial
veio acompanhada de documentos, de acordo com fls. 8-39. A parte ré apresentou resposta e documentos, conforme fls. 57-97. Diz que, ao
contrário do que afirmado na petição inicial, os serviços foram prestados e que a execução se funda em cheque que foi devolvido em razão da
falta de provisão de fundos. Alega haver autonomia, conforme art. 13 da Lei nº. 7.357/85. Pediu a rejeição dos embargos. A embargante não
se manifestou sobre a resposta da embargada. As partes não requereram a produção de mais provas. Decido Estão presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código
de Processo Civil. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa
que determinara sua emissão, tornando inviável a investigação da "causa debendi" e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente
em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916). Entretanto, conforme fls. 17,
o cheque não foi endossado ou cedido. Assim, não se aplicam tais atributos ao presente caso. É necessário saber se houve cumprimento do
contrato. A regra prevista no Direito Processual Civil é que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato
constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito alegado pela parte autora. Tais
normas estão previstas no artigo 333 do Código de Processo Civil. Resta analisar se as partes provaram suas alegações. Os documentos de
fls. 40-97 provam a prestação do serviço de publicidade e não foram impugnadas tais fotos a tempo e modo pela embargante, de acordo com
fls. 102-106. Incidem, portanto, os arts. 302, 372 e 383 do CPC. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular ou fotografia,
alegar se admite ou não a autenticidade e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. Portanto, é
verdade que os serviços foram prestados. A cártula de fls. 17, dessa forma, representa obrigação líquida, certa e exigível, pois o contrato de
fls. 19-23 foi cumprido pela embargada e não foi paga a quantia em execução. Não há necessidade de assinatura de duas testemunhas, visto
que está sendo executado o cheque. A lei não exige a assinatura de testemunhas em cheque com requisito da execução. O fato de não ter
havido protesto é irrelevante. O art. 47, inciso I, da Lei 7.357/85 não exige o protesto como requisito da execução contra o emitente, como no
presente caso (fl. 17). Não há ilicitude no fato de se tratar de cheque "pós-datado", uma vez que está sendo executado conforme o ajuste de fl.
20, item 2.3, com vencimento em 30.07.2009. O contrato realizado pelas partes está sendo respeitado. Ante o exposto, julgo improcedentes os
pedidos formulados. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais. Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, arbitrados em R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais) em razão do elevado valor da causa e trabalho realizado pelo advogado da embargada. Após o trânsito em julgado,
findada a fase execução, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais
no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Traslade-se cópia
737