Edição nº 145/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de agosto de 2013
73/2010 deste E. TJDFT. Esclareço que a extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ficará assegurada a
possibilidade de desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, independentemente de recolhimento de novas custas,
caso sejam localizados bens passíveis de constrição. Informo, ainda, que o arquivamento será realizado independentemente de baixa do nome
da parte executada no Cartório de Distribuição e sem o recolhimento de custas. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h39. Matheus Stamillo
Santarelli Zuliani,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.172751-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUNDACAO PREV PRIV EMP FINEP IPEA CONPQ INPE
INPA. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: CARLOS ROBERTO LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Foi cumprida
parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico. Converto o bloqueio em penhora por meio desta decisão, considerada a importância de R$ 191,50.
Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta retro. Intime-se
a parte executada da penhora "on line", ressalvando-se que já está preclusa a oportunidade de oferecimento de embargos à execução, de forma
que eventual manifestação da parte devedora estará limitada à nulidade da penhora ou a eventual pedido de substituição do bem penhorado
(art. 668 do CPC), a ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h38. Matheus
Stamillo Santarelli Zuliani,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.005839-2 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF010500 - Bernardo Botelho Pereira de
Vasconcelos, DF013078 - Flavia Alves Gomes, DF10299E - Tatiane Felix Marreiro. R: OLIVAN ALVES CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei consulta nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN,
TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado do executado.
Intime-se a parte autora do resultado. Advirto a parte autora de que, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços, ela deverá
promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h40. Matheus Stamillo
Santarelli Zuliani,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.197593-7 - Cominatoria - A: NADJA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GEAP
FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF020983 - Michelle de Lucena Goncalves. Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Anote-se. Comunique-se. Converto o bloqueio em penhora por meio desta decisão, considerada a importância de R$ 1.751,63.
Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta retro. Em
complmento à decisão de frl. 141, arbitro honorários advocatícios para a fase de execução em 10% (dez) por cento do valor devido e determino
que seja realizado novo bloqueio eletrônico do valor remanescente, R$175,16. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h39. Matheus Stamillo
Santarelli Zuliani,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.137192-0 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANDREA APARECIDA SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF002925 Josevaldo Cardoso de Lima. R: CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de
Almeida. A tentativa de penhora on-line via sistema BACENJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s)
da parte executada. À parte credora, para que informe se deseja a pesquisa de veículo por meio do sistema RENAJUD, apresente bens a
penhora ou, ainda, requeira o arquivamento do processo, com a expedição de certidão de crédito em seu favor, nos termos da Portaria Conjunta
73/2010 deste E. TJDFT. Esclareço que a extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ficará assegurada a
possibilidade de desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, independentemente de recolhimento de novas custas,
caso sejam localizados bens passíveis de constrição. Informo, ainda, que o arquivamento será realizado independentemente de baixa do nome
da parte executada no Cartório de Distribuição e sem o recolhimento de custas. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h36. Matheus Stamillo
Santarelli Zuliani,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.152342-3 - Indenizacao - A: SILVANA DE MORAIS MOURA. Adv(s).: DF013807 - Kleber de Oliveira Coelho, DF09648E
- Dyego Siqueira de Souza. R: CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF10012E - Marcus Vinícius Medeiros Brito,
SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DA CDL SPC BRASIL. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de Assis
Souza. Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Anote-se. Comunique-se. Invertam-se os polos. Arbitro honorários advocatícios
para a fase de execução em 10% (dez) por cento do valor devido. Defiro a penhora de ativos financeiros, via BACENJUD, conforme requerido.
Segue relatório do bloqueio efetuado pelo sistema BACENJUD. Aguarde-se a resposta. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 18h39. Matheus
Stamillo Santarelli Zuliani,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.125561-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ITO DE SA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773 Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro, DF07755E - Carla Jorge Alves Leal, DF09290E - Antonio Inacio
Pereira Junior, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra, DF11083E - Bruno Alves Silva, DF12202E - Alan de Sousa Pereira. R: MARCOS
AURELIO FONSECA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANDERSON BATISTA LINS. Adv(s).: (.). Tendo em vista que foi decretada a
revelia do réu ANDERSON BATISTA LINS, o prazo previsto no art. 475-J do CPC corre independentemente de sua intimação. Quanto ao réu
MARCOS AURÉLIO FONSECA, este encontra-se representado pela Curadoria Especial, haja vista que foi citado por edital, tendo sido cientificado
da sentença às fls. 352/353. Portanto, como não houve o cumprimento voluntário da sentença em 15 dias, cabível a multa do art. 475-J do CPC.
Anote-se que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Oficie-se. Arbitro honorários para a fase de execução em 10% (dez) por cento do
valor devido. À parte credora, para que informe se deseja a tentativa de penhora "on line", por meio do sistema BACENJUD. Brasília - DF, terçafeira, 30/07/2013 às 17h42. Matheus Stamillo Santarelli Zuliani,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.068129-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - R: ASSOCIACAO RIVAIL. Adv(s).: DF0008656 - Sibele Guimaraes Salgado,
DF024749 - Nerylton Thiago Lopes Pereira, DF10963E - Joelson Rodrigues dos Santos. A: MARILIA VIEIRA DAS VIRGENS. Adv(s).: DF008656
- Sibele Guimaraes Salgado. Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico. Converto o bloqueio em penhora por meio desta decisão,
considerada a importância de R$ 179,40 . Determino a transferência do valor bloqueado eletronicamente para conta judicial vinculada a estes
autos, consoante minuta retro. Intime-se o devedor por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 475-J, § 1º e 652,
§ 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Decorrido o prazo de DEZ DIAS para impugnação, sem manifestação da parte devedora,
defiro, desde logo, a expedição do alvará de levantamento. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h35. Matheus Stamillo Santarelli Zuliani,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.176640-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico
Chaves Tajra, DF10796E - Caio de Souza Galvao. R: CLAUDENOR QUARESMA FERNANDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O
bloqueio eletrônico já realizado nos autos não obteve qualquer resultado satisfatório. Assim, indefiro o pedido de renovação da medida. À parte
exequente, para que indique bens passíveis de penhora ou, caso desconheça, requeira o arquivamento do processo, com a expedição de certidão
de crédito em seu favor, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 deste E. TJDFT. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 18h40. Matheus
Stamillo Santarelli Zuliani,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.086692-2 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA. Adv(s).: DF015130 - Daniel Leopoldo
do Nascimento, DF026523 - Keille Costa Ferreira, DF10068E - Lidiane Rodrigues Paz, DF12300E - Lamoni Daniel Gonzales Linares Jose da
Cunha. R: ENSINAMENTO EDITORA LTDA. Adv(s).: DF015889 - Kildare Araujo Meira. R: PAULO MOTA DO CARMO COSTA. Adv(s).: (.).
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