Edição nº 159/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de agosto de 2013
MENDONCA. Adv(s).: DF009782 - Sueli Santos Mendonca, DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF07007E - Heverton Jose Mamede,
DF07730E - Jorge Luiz Junior Silveira Correa. Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, fica a parte credora/embargada intimada a
comparecer neste Juízo a fim de retirar o respectivo alvará de levantamento de valores (em nome do advogado SEBASTIÃO), no prazo de 05
dias, que se encontra em pasta própria deste Juízo. De ordem, remeto os autos ao Contador, para cálculo das custas finais. Brasília - DF, quartafeira, 21/08/2013 às 10h58. .
Nº 2008.01.1.153780-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF09095E - Victor de Amorim Halushuk,
DF09147E - Adriano Souza da Matta, DF09388E - Fabricio Rodrigues Farias, DF09460E - Renato Camara de Almeida, DF09556E - Erick Dantas
Caldas, DF09825E - Daniel Borges dos Reis, DF11274E - Diego da Silva Santiago, DF12231E - Estevao de Souza Leal, DF12233E - Rosane
Campos de Sousa. R: CRISTINA LEMOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF030871 - Erenir Ramos da Silva. Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste
Juízo, fica a parte credora intimada a comparecer neste Juízo a fim de retirar o respectivo alvará de levantamento de valores (em nome do
advogado ALESSANDRA), no prazo de 05 dias, que se encontra em pasta própria deste Juízo. De ordem, aguarde-se a resposta do ofício.
Brasília - DF, quarta-feira, 21/08/2013 às 10h43. .
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2013
Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2013.01.1.032834-9 - Cobranca - A: ESQUADRIAS DE ALUMINIO BANDEIRANTE LTDA ME. Adv(s).: DF032049 - Luiz Flavio de
Melo. R: RTA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF031917 - Michael Gleidson Araujo Cunha, SP172650 - Alexandre Fidalgo.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, afirmando haver obscuridade e erro material na decisão de fl. 105.
Primeiramente, informa haver obscuridade quanto ao deferimento da oitiva da testemunha Daiana Brandão Rocha. Afirma ainda, quanto ao ponto
controvertido fixado no despacho saneador, ter ocorrido obscuridade quanto ao atraso na prestação do serviço, uma vez que afirma que até a
presente data parte do serviço não foi realizado. Por fim, alega a existência de erro material, também quanto ao ponto controvertido, uma vez
que constou da decisão "o total já pago pela requerente quanto aos serviços realizados pela autora", quando deveria constar "o total já pago
pela REQUERIDA quanto aos serviços realizados pela autora". É o breve relatório. Decido: À decisão de fl. 105 foi deferida a produção de prova
testemunhal a ambas as partes, com rol a ser apresentado em juízo no prazo fixado. Assim, as partes possuem a liberalidade de indicarem as
testemunhas que pretendam ouvir dentro do prazo delimitado, observando-se quanto à quantidade de testemunhas a disposição legal. Assim,
caso alguma das partes pretenda a oitiva de uma testemunha específica, basta incluir seu nome no rol a ser apresentado. Ademais, quanto ao
ponto controvertido fixado no despacho saneador, esclareça-se que o atraso na prestação do serviço inclui a parcela deste serviço que até o
momento não foi prestada, encontrando-se, portanto, em atraso por não ter sua realização sido concluída. Por fim, quanto ao ponto controvertido,
assiste razão à parte embargante, sendo o ponto controvertido "o total já pago pela REQUERIDA quanto aos serviços realizados pela autora".
Isto posto, acolho os embargos de declaração apresentados para sanar as obscuridades apresentadas, bem como o erro material apontado,
conforme acima descrito. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 16h58. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.170745-0 - Monitoria - A: RONALDO TEIXEIRA DA CUNHA. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva. R: FRANCISCO
DE ASSIS OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A parte credora requereu, à fl. 90, a expedição de certidão de crédito, o que
impõe o arquivamento do processo imediatamente em face do disposto na Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/10 deste e. Tribunal de Justiça.
Fica assegurado ao credor a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo e demais decisões constantes
dos autos. Desde logo, cumpre observar que, independente do presente arquivamento, a execução poderá ser RETOMADA pelo credor caso
sejam encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, consoante dispõe o art. 6º do Provimento nº 09 de 07/10/2010
da Corregedoria deste e. Tribunal de Justiça. Nesses termos, DETERMINO o arquivamento do processo, por sentença, face ao disposto no
mencionado Provimento da Corregedoria. Custas finais pela parte devedora. Sem honorários advocatícios, pois não houve sucumbência. Após o
trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de crédito em favor do credor, observando o disposto no Provimento nº 09 da Corregedoria.
Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, SEM BAIXA junto aos cadastros do Cartório de Distribuição. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira,
20/08/2013 às 16h58. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.197593-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: NADJA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF020983 - Michelle de Lucena Goncalves. Expeça-se, de imediato, o alvará
de levantamento determinado à gfl. 147. Na ocasião, deverá a parte credora indicar se dá quitação do débito, sendo seu silêncio entendido como
aceite. Int. Brasília - DF, terça-feira, 20/08/2013 às 16h58. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
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