Edição nº 167/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de setembro de 2013
Nº 2006.01.1.025695-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CREDICARD BANCO SA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo
Michetti, DF020262 - Ivo Estefano Silva Siqueira, DF029061 - Camila Lemos Figueiredo de Araujo. R: LEODENIR RIBEIRO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF004501 - Dilsete Barbosa dos Santos Sa, DF011315 - Juscelino Cunha. Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo
suficiente sequer para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil, determino o seu
imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Ao credor, para indicar bens à penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 11h01.
Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.143461-2 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SAGG SOCIEDADE ANESTESIA GOLDEN GARDEN SC LTDA. Adv(s).:
DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage. R: MARIA CAROLINE PASSARINHO CHAVES . Adv(s).: DF004058 - Everaldo Peleja de Souza
Oliveira. Ao credor, quanto ao resultado da diligência pelo Bacen Jud, conforme detalhamento em anexo. Deverá, ainda, indicar bens à penhora,
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 10h35. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.122909-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF025406 Thiago Frederico Chaves Tajra. R: FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO. Adv(s).: RJ033318 - Fabiano Augusto Villela Filho. Ao credor, quanto
ao resultado da diligência pelo Bacen Jud, conforme detalhamento em anexo. Deverá, ainda, indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 10h52. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 32881/97 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: TUDO BOM PROD ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo
de Oliveira Piazzi, DF029801 - Poliana Lobo e Leite, RS071252 - Daiane Costa Muller. R: TRIDENT ADM EMP E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: ROBERTO BERN. Adv(s).: (.). R: MOISES SZRAJBMAN. Adv(s).: (.). Verifica-se que a quantia bloqueada é
ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil,
determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Ao credor, para indicar bens à penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013
às 10h40. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.005167-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Adv(s).: DF011161 Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF023092 - Alberto Correia Cardim Neto, DF031126 - Cleber Sipoli da Silva, DF031660 - Ana Carolina
Fernandes Altoe Tavares, DF034613 - Priscilla Carvalho Ferreira, SP271620 - Ellen Camila Velanga Remedi. R: VALDIVINO JOSE MARTINS.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ao credor, quanto ao resultado da diligência pelo Bacen Jud, conforme detalhamento em anexo. Deverá,
ainda, indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Proceda-se a pesquisa junto ao Inforjud. Brasília - DF, quinta-feira,
29/08/2013 às 10h56. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.032290-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF009339 - Gerson
Alves de Oliveira Junior, DF014675 - Mariana Araujo Becker, DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes, DF09915E - Marcella Florentino de
Souza. R: MANOEL NETO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022473 - Eloiza de Almeida Candeias Gomes. Ao credor, quanto ao resultado da diligência
pelo Bacen Jud, conforme detalhamento em anexo. Deverá, ainda, indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília
- DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 11h07. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.153043-7 - Execucao de Sentenca - A: CALIXTO RODRIGUES CALIXTO. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin.
R: DILTON DE SOUZA QUEIROZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo
suficiente sequer para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil, determino o seu
imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Ao credor, para indicar bens à penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 10h48.
Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.036028-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009546 - Rosimeire Alves
de Oliveira. R: NAZARETH TURISMO LTDA. Adv(s).: DF010859 - Claudia Cristina Nunes Nobrega. Promovida, nesta data, a transferência do
valor bloqueado via BacenJud para conta judicial no Banco do Brasil S/A, conforme protocolo em anexo, ficando o gerente geral da agência nº
4200-5 (Poder Judiciário - DF) como seu depositário. Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado. O detalhamento de resposta à ordem
judicial acostada aos autos substituirá o auto, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, porque contém todas as informações
intrínsecas ao ato. Fica o devedor intimado da penhora na pessoa do seu advogado. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 10h44. Iêda Garcez
de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2001.01.1.092609-7 - Monitoria - A: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES. Adv(s).: DF026346
- Rafael Marques Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha
Soares Caixeta, DF12064E - Gustavo Alves Freire de Carvalho. R: FATIMA JUNQUEIRA ROSA. Adv(s).: DF015005 - Juan Pablo Londoño Mora.
Fls. 258 - Ao credor, quanto ao resultado da diligência pelo Bacen Jud, conforme detalhamento em anexo. Deverá, ainda, indicar bens à penhora,
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Fls. 259/260 - Atenda a parte ré a decisão de fls. 263 Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 11h23.
Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.071735-6 - Rescisao de Contrato - A: MARIA DE FATIMA PEREIRA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento, DF10348E - Andre Araujo Costa. R: PRO LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF000617 - Sebastiao de Barros Abreu, DF018355 - Fabiana de Oliveira Figueiredo, DF030459 - Caio de Abreu Jayme Guimaraes,
DF036358 - Gabriela Melo e Silva, DF10715E - Leonardo Ribeiro da Silva. Converto o bloqueio em penhora. Determino a imediata transferência
do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo. Intime-se o executado, pessoalmente, ou através de seu patrono, ser for o caso, da
constrição judicial. Após, diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, intime-se a parte credora para que indique bens para
reforço da penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 11h08. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.073778-4 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: RICARDO DUTRA CORREA. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel
dos Santos, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos. R: BRASILIA SUL VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF011678 - Pedro
Calmon Mendes, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. Converto o bloqueio em penhora. Determino a imediata transferência do valor
bloqueado para conta à disposição deste Juízo. Intime-se o executado, pessoalmente, ou através de seu patrono, ser for o caso, da constrição
judicial. Após, diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, intime-se a parte credora para que indique bens para reforço da
penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 11h04. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.181833-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE. Adv(s).: DF030098 - Claudia
da Rocha. R: SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima,
não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil, determino
o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Ao credor, para indicar bens à penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às
10h46. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.122616-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARCIA ULHOA PIMENTEL. Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de
Carvalho. R: EXITUS CONGRESSOS E PROMOCOES . Adv(s).: DF030342 - Marinho Nunes Freires. Converto o bloqueio em penhora. Determino
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