Edição nº 178/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de setembro de 2013
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Donizeti Aparecido da Silva
Diretora de Secretaria: Eliane Daiz de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.004993-4 - Execucao de Sentenca - A: ABADIA FERREIRA XAVIER DONIZET. Adv(s).: DF036045 - Fellipe Lima de
Santana. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa, DF028367 - Gustavo Geraldo Pereira Machado. R:
FUNDACAO ZERBINI. Adv(s).: SP234639 - Esdras Gomes Aguiar. RELATÓRIO Vistos, etc. Abadia Ferreira Xavier Donizet propôs ação contra o
Distrito Federal e a Fundação Zerbini, pela qual pedia a sua contratação como auxiliar de enfermagem, e a condenação das rés ao pagamento de
R$ 28.500,00. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fl. 89). Os pedidos foram julgados improcedentes em sentença de fls. 162/166, que foi
extraviada dos autos. Em recurso de apelação, o Eg. TJDFT determinou que a Fundação Zerbini procedesse à imediata contratação da autora,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, além de condenar os réus ao pagamento de indenização referente ao período em que a autora deveria
ter desempenhado a função de auxiliar de enfermagem. Determinou, ainda, que deveriam ser apuradas as diferenças entre as remunerações do
cargo que eventualmente teria exercido desde o período em que foi preterida na contratação até a data do acórdão. Por fim, condenou os réus em
honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00, tudo conforme fls. 204/239. Trânsito em julgado ocorrido em 12/07/2007 (fl. 282). A parte autora pediu
o cumprimento do julgado (fls. 285/288). Proposta a execução da verba honorária (fls. 294/295). Em face do encerramento da parceria entre o
Distrito Federal e a Fundação Zerbini, a obrigação de fazer imposta pelo acórdão de fls. 204/239 tornou-se impossível de ser cumprida (fl. 310). O
credor pede à Fundação Zerbini o pagamento de R$ 1.380,38 a título de honorários advocatícios (fls. 324/325). O credor pede ao Distrito Federal
o pagamento de R$ 1.249,59 a título de honorários advocatícios (fls. 327/328). Determinou-se a intimação da Fundação Zerbini a pagar a verba
honorária, nos termos do artigo 465-J do CPC (fl. 330). Determinou-se a citação do Distrito Federal (fl. 341). Determinou-se a expedição de RPV
para pagamento da verba honorária (fl. 389). Nova decisão de fls. 454/455 declarando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer,
tendo em vista o encerramento da parceria entre as rés. A autora agravou da decisão interlocutória pedindo ao Distrito Federal o cumprimento da
obrigação de fazer imposta à Fundação Zerbini (fls. 461/474). O Eg. TJDFT indeferiu o pedido liminar (fls. 491/496) e, ao final, deu provimento ao
recurso para determinar ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que procedesse à imediata contratação da autora,
com efeitos financeiros retroativos (fls. 554/568). A autora pediu o cumprimento do acórdão no que se refere à indenização referente ao período
em que a autora deveria ter desempenhado a função de auxiliar de enfermagem, atribuindo-a em R$ 108.749,43 (fls. 541/543). Determinou-se a
intimação da Fundação Zerbini para pagamento do valor devido sob pena de multa de 10% (fl. 549). A Fundação Zerbini apresentou a impugnação
de fls. 570/577, onde alega excesso de execução e inexistência de responsabilidade solidária, depositando a quantia que entende devida (fl. 582),
correspondente à metade do valor da indenização. A decisão de fls. 591/594 determinou a expedição de requisição de pequeno valor em relação
à verba advocatícia, reconheceu a solidariedade entre as devedoras pela dívida principal, e determinou que o Distrito Federal procedesse a
contratação da autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 dos rendimentos mensais. Determinou, ainda, a expedição
de alvará dos valores depositados pela Fundação Zerbini. A parte autora levantou a quantia depositada à fl. 582 através do alvará de fl. 595. A
Fundação Zerbini realiza outro depósito (fl. 619), correspondente à outra metade do valor da indenização. Em petição de fls. 626/623 a parte autora
concorda com os valores depositados pela Fundação Zerbini a título do principal. Contudo, pede o depósito de R$ 214,77 a título de custas mais
honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Determinou-se a expedição de alvará da quantia depositada à fl. 619, assim como
a intimação da Fundação Zerbini a complementar o pagamento (fl. 638). A parte autora levantou a quantia depositada à fl. 619 através do alvará
de fl. 639. A Fundação Zerbini realiza outro depósito (fl. 646), correspondente às custas processuais e à verba honorária da fase de cumprimento
de sentença. A parte autora concorda com o depósito de fl. 646, dando quitação do débito (fl. 649). Sentença de fl. 651 que extinguiu o processo
em relação à Fundação Zerbini, determinando a expedição de alvará da quantia depositada à fl. 646. A parte autora levantou a quantia depositada
à fl. 646 através do alvará de fl. 652. A decisão interlocutória de fls. 822/827 determinou à parte autora a conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos. Em petição de fls. 857/866 a autora pede a reconsideração da decisão de fls. 822/827. Pedido de reconsideração rejeitado (fl.
868). Para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a autora pede a juntada de documentos (fls. 872/873). O Distrito Federal juntou
a documentação de fls. 892/973. A autora pede a liquidação da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fls. 992/994) pedindo o
pagamento da quantia de R$ 353.730,40. Intimado, o Distrito Federal apresenta a manifestação de fls. 1.003/1.005, na qual alega a inexistência
de título a ser liquidado, pedindo a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão
ao Distrito Federal em sua manifestação de fls. 1.003/1.005. É que há título executivo judicial. Trata-se do acórdão proferido pelo Eg. TJDFT em
sede de recurso de apelação que determinou que a Fundação Zerbini procedesse à imediata contratação da autora, sob pena de multa diária de
R$ 100,00, além de condenar os réus ao pagamento de indenização referente ao período em que a autora deveria ter desempenhado a função de
auxiliar de enfermagem. Determinou, ainda, que deveriam ser apuradas as diferenças entre as remunerações do cargo que eventualmente teria
exercido desde o período em que foi preterida na contratação até a data do acórdão. Por fim, condenou os réus em honorários sucumbenciais de
R$ 2.000,00, tudo conforme fls. 204/239. A indenização referente ao período em que a autora deveria ter desempenhado a função de auxiliar de
enfermagem já foi paga pela Fundação Zerbini. Da mesma forma em relação aos honorários advocatícios. Restou pendente o cumprimento do
comando de imediata contratação da autora como auxiliar de enfermagem. Em face do término do convênio entre o Distrito Federal e a Fundação
Zerbini, tornou-se impossível à esta última cumprir com o julgado. Assim, o Eg. TJDFT reconheceu a responsabilidade solidária, determinando
ao Distrito Federal a contratação da autora. No entanto, em face de pronunciamento do TCDF, a decisão interlocutória de fls. 822/827 determinou
a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Tais perdas e danos não se confundem com a indenização paga pela Fundação Zerbini
- correspondente ao período em que a autora deveria ter desempenhado a função de auxiliar de enfermagem entre a data em que a autora foi
preterida na contratação e a da publicação do acórdão, conforme consta do acórdão à fl. 234. Tais perdas e danos decorrem da impossibilidade
do cumprimento da obrigação de fazer (contratação da autora) judicialmente determinada ao réu, e decorrem do artigo 633 do CPC. Verifico
que, a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a parte credora pede o pagamento da quantia líquida de R$ 353.730,40,
correspondente aos vencimentos do cargo de auxiliar de enfermagem no período compreendido entre outubro de 2006 e maio de 2013. Assim,
uma vez que a pretensão autoral encontra-se líquida, determino que promova a execução nos termos do artigo 730 do CPC. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 13/09/2013 às 15h26. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.135390-5 - Cautelar Inominada - A: BRUNO FERREIRA DE FREITAS GUEDES. Adv(s).: GO025003 - Carmelena
Abadia de Sá. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: COMANDANTE GERAL DA PMDF. Adv(s).: (.). R:
FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Nesse sentir, conquanto sumária a cognição ora comportada, nos parece
razoável admitir a excepcionalidade tal como delineado. Somente nesta hipótese permite-se admitir a presença dos requisitos indispensáveis ao
deferimento da medida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela liminar para compelir o réu a promover a remarcação da avaliação física
do demandante, prevista no ato convocatório nº 32/2013 para uma das demais datas designadas para o exame ( 14, 21 ou 22 de setembro de
2013) ou para permitir a realização da prova no dia 15/09/2013 na última turma (20h). Cite-se e intimem-se com urgência para cumprimento da
presente decisão. De outra parte, promova o demandante emenda à inicial para adequação do pólo passivo, com a exclusão da FUNDAÇÃO
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