Edição nº 180/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Victor Costa Adjuto, DF034460 - Andrielly Alvaro Oliveira Silva, DF12602E - Leandro Goncalves de Lima. Foi cumprida parcialmente a ordem de
bloqueio eletrônico. Converto o bloqueio em penhora por meio desta decisão, considerada a importância de R$ 107,73. Determino a transferência
do valor bloqueado eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta retro. Intime-se o devedor por meio de seu
advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Decorrido o
prazo para impugnação, sem manifestação da parte devedora, defiro, desde logo, a expedição do alvará de levantamento. Brasília - DF, quartafeira, 18/09/2013 às 18h49. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.197593-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: NADJA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF020983 - Michelle de Lucena Goncalves. Foi cumprida integralmente a
ordem de bloqueio eletrônico. Converto o bloqueio em penhora por meio desta decisão, considerada a importância de R$ 43,66. Determino a
transferência do valor bloqueado eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta retro. Intime-se a parte executada
da penhora "on line", ressalvando-se que já está preclusa a oportunidade de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, de forma
que eventual manifestação da parte devedora estará limitada à nulidade da penhora ou a eventual pedido de substituição do bem penhorado (art.
668 do CPC), a ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 18/09/2013 às 19h06. Roque
Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.169809-5 - Execucao - A: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA. Adv(s).: DF018403 Eliane Salete Anesi, DF12233E - Rosane Campos de Sousa. R: CARLOS EDUARDO PINTO TAVARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I
- Indefiro o pedido de fl. 64, haja vista que a medida requerida já foi realizada, consoante fl. 32. Assim, considero esgotadas as medidas ao alcance
deste juízo para a localização do paradeiro do executado, haja vista que já foram consultados os bancos de dados das instituições financeiras do
país, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, sem nenhum sucesso, conforme fls. 30/35.
II - Ao exequente, para que promova a citação por meio de Carta Precatória, a ser cumprida nos endereços de fl. 33 (Rua Aníbal de Mendonça)
e fl. 34 (Al. França), sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 15h37. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2005.01.1.052120-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: WILIA MARCIA ALEXANDRE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico. Converto o bloqueio em penhora por meio desta decisão, considerada a importância
de R$ 719,09. Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta
retro. Intime-se o devedor por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código
de Processo Civil. Publique-se. Decorrido o prazo para impugnação, sem manifestação da parte devedora, defiro, desde logo, a expedição do
alvará de levantamento. Brasília - DF, quarta-feira, 18/09/2013 às 18h50. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.097196-6 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: FERNANDA PINTO RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I - Indefiro o pedido de fl. 67, haja vista que
as medidas requeridas já foram realizadas, consoante fls. 36 e 39/40. Assim, considero esgotadas as medidas ao alcance deste juízo para a
localização do paradeiro do executado, haja vista que já foram consultados os bancos de dados das instituições financeiras do país, DETRAN,
TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, sem nenhum sucesso, conforme fls. 35/40. II - Ao exequente,
para que promova a imediata citação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às
15h37. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.131226-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS LTDA. Adv(s).: DF021631 Susana de Oliveira Rosa, DF025172 - Rafael Klier da Silva Oliveira, DF026945 - Maria Amelia Costa Pinheiro Sampaio, DF027797 - Elene Zinni
Vicentine, DF029346 - Renata Cristina Veverka Faria, DF031608 - Angela Ramos Pinheiro, DF032321 - Thales Augusto Rizzi Donato, DF037390
- Raiana Vidigal de Paiva Passos, DF05326E - Rafael Klier da Silva Oliveira, DF09706E - Giovanny Pereira Pinheiro, DF10587E - Weslen Messias
Rodrigues. R: GEISON GUIMARAES DE JESUS. Adv(s).: GO019393 - Romulo Ribeiro Nunes. A: SANTA HELENA VIGILANCIA LTDA. Adv(s).:
(.). R: JESSE ALVES ROCHA. Adv(s).: (.). R: KELMA COELHO DE SANTANA. Adv(s).: DF022346 - Juliano Rodrigues Braga. R: FRANCISCO
RIBEIRO GUIMARAES DE JESUS. Adv(s).: GO019393 - Romulo Ribeiro Nunes. R: GERSON GUIMARAES DE JESUS. Adv(s).: GO019393 Romulo Ribeiro Nunes. R: MARCIA ROBERTA SOARES DA SILVA. Adv(s).: GO019393 - Romulo Ribeiro Nunes. R: ANICETO PEREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). O processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, fica a
parte autora intimada a impulsionar o feito em 05 dias, sob pena de extinção por abandono (CPC, art. 267, III, §1º). Brasília - DF, quarta-feira,
18/09/2013 às 17h53. .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.020089-6 - Indenizacao - A: GLORIA MARIA FERNANDES BARRETO. Adv(s).: DF017396 - Alexandre Alves Rodrigues,
DF017431 - Mariana de Paula Pessoa Theophilo, DF021283 - Alessandra Barreto Carvalho. R: RESIDENCIAL IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF005060
- Renato Manuel Duarte Costa, DF009350 - Romeo Elias, DF06020E - Andrea Pereira Mulatinho, DF08598E - Nathan Bernardes de Souza. R:
HELDER SANTOS MILHOMEM. Adv(s).: DF009350 - Romeo Elias. A: MARIA GORETE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Considerando a informação
da patrona da autora de que não localizou a segunda autora, Maria Gorete, para repassar o valor que lhe toca em relação à condenação, defiro o
pedido de depósito das parcelas em juízo para posterior levantamento. I. Deverá, no entanto, a advogada providenciar a comunicação do depósito
à parte. Brasília - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 15h12. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.199980-4 - Perdas e Danos - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF026929 - Jarbas
Moreira Junior, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: GEOVANE CASTRO SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A tentativa
de penhora on-line via sistema BACENJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada.
À parte credora, para que informe se deseja a pesquisa de veículo por meio do sistema RENAJUD, apresente bens a penhora ou, ainda,
requeira o arquivamento do processo, com a expedição de certidão de crédito em seu favor, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 deste E.
TJDFT. Esclareço que a extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ficará assegurada a possibilidade
de desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, independentemente de recolhimento de novas custas, caso sejam
localizados bens passíveis de constrição. Informo, ainda, que o arquivamento será realizado independentemente de baixa do nome da parte
executada no Cartório de Distribuição e sem o recolhimento de custas. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/09/2013 às 18h48. Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.224891-0 - Rescisao de Contrato - A: OSVALDO JACO FIALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MBM
COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Mantenho a decisão como lançada. Em face do deferimento
da antecipação dos efeitos da tutela recursal, proceda-se à restrição via RENAJUD (fl. 130). Encaminhem-se os autos à Curadoria de Ausentes
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