Edição nº 191/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de outubro de 2013
Nº 2013.07.1.012105-3 - Monitoria - A: LUIS CLAUDIO RIBEIRO NEVES. Adv(s).: DF022754 - Cassia Aurora de Araujo Ribeiro. R:
KENNETH GOMES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação monitória entre as partes mencionadas na epígrafe,
pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial. Regularmente citado, consoante os artigos 1.102C e seguintes, do Código de Processo Civil, o réu não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria
do Juízo. É o relatório. Decido. Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II, combinado com o artigo 1.102-C, do Código de
Processo Civil. A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na
inicial. Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos. Assim, julgo procedente o
pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de
sentença, previsto no art. 475-J e seguintes, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3.º, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do autor, por 30 (trinta) dias. Sem manifestação, arquivem-se. Registro, ainda,
que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 614, II, do Código de
Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/09/2013 às 15h. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.015007-8 - Monitoria - A: VE DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF014281 - Luiz Gustavo
Lima Vieira. R: AUTO ELETRICA SOBRADINHO- THAMY COMERCIO DE AUTO PECAS E ELETRICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Trata-se de ação monitória entre as partes mencionadas na epígrafe, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo
título injuntivo que instrui a inicial. Regularmente citado, consoante os artigos 1.102-C e seguintes, do Código de Processo Civil, o réu não
pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório. Decido. Trata-se de julgamento
antecipado, nos termos do artigo 330, II, combinado com o artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil. A disponibilidade do direito envolvido
autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial. Ressalto que o réu não afastou os argumentos
apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos. Assim, julgo procedente o pedido formulado na inicial para converter o mandado
inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no art. 475-J e seguintes, do Código
de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez
por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a
manifestação do autor, por 30 (trinta) dias. Sem manifestação, arquivem-se. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá
ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 614, II, do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das
custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/09/2013 às 15h01. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.026461-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BNB. Adv(s).: DF036165 Paulo Cesar Gomes Albuquerque. R: HELIO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, com fundamento no artigo
295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo de conhecimento,
na forma do artigo 267, I, do mesmo diploma legal. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Fica autorizado o desentranhamento, pelo exequente, dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/09/2013 às 15h26. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.026722-4 - Cobranca - A: CONDOMINIO REAL PANORAMIC. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. R: GUSTAVO
BRIGHENTI ANCHIETA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do
mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas pelo Autor. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Transcorridos os prazos
legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/09/2013 às
16h37. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
DECISAO
Nº 2002.07.1.002405-0 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: AGNELO FERNANDES SILVA FILHO. Adv(s).: DF009953 - GERSON
WILDER DE SOUSA MELO. R: SIDECIO DOS REIS SOUZA. Adv(s).: PI004250 - JOSE CARLOS MARTINS DE CAMPOS. INTERESSADA:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA. Adv(s).: DF016227 - INESSA DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. Como se verifica do resultado da
pesquisa RENAJUD realizada pela Secretaria deste Juízo, foi procedido o bloqueio de transferência sobre o veículo do devedor/executado. Ocorre
que sobre o bem TOYOTA HILUX pende restrição de RESERVA DE DOMÍNIO. Sendo assim, intime-se o credor / exequente para informar se
persiste o interesse na penhora do referido bem, ressaltando-se que será efetivada apenas sobre os direitos que o devedor/executado possui
sobre o veículo, sendo que, após a sua localização, deverá ocorrer a intimação da respectiva instituição financeira. Caso haja interesse, fica o
credor/exequente intimado para indicar o endereço para localização do veículo, sob pena de cancelamento do bloqueio e revogação da ordem
de penhora. Da mesma forma deverá proceder em relação ao bem MUTIRAO/CME, ou seja, indicar endereço para sua localização. Quanto ao
bem Fiat Uno Eletronic, indefiro o pedido de penhora diante da informação de que o veículo não está registrado em nome do devedor. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 25/09/2013 às 17h09. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2008.07.1.011827-5 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DA QR 603 CH 39. Adv(s).: DF032840 POLYANA PARANAIBA DOS SANTOS . R: VALTER SOUSA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Diante do valor irrisório
encontrado, conforme se verifica do espelho que ora anexo aos autos, deixo de efetuar o bloqueio. Fica o credor intimado para requerer o que
entender de direito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quinta-feira, 26/09/2013 às 15h04. Carina Leite
Macedo,Juíza de Direito Substituta.
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2013
Juíza de Direito: Thaissa de Moura Guimaraes
Diretora de Secretaria: Andresa Ferreira Caldeira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2009.07.1.011397-5 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MG075166 - GUSTAVO HENRIQUE
BHERING HORTA, DF024684 - Luciana Seixo de Britto Sallaberry Cayres, DF028483 - Fabiane Petry, DF09672E - Khadine Araujo do Nascimento,
DF09825E - Daniel Borges dos Reis. R: DOUGLAS FLEURY XAVIER. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e
dou fé que foi expedido Edital de Citação, o qual foi afixado no lugar de costume, ex vi do disposto no art. 232, II, do CPC, encontrando-se duas
vias acostadas na contracapa dos autos, à disposição do requerente. Nos termos da Portaria 04/2012, fica a parte autora intimada a providenciar
a publicação dos editais na imprensa local, juntando aos autos os originais das publicações dos editais em jornal de grande circulação, com no
nome do periódico e a respectiva data, consoante art. 232, III, do CPC, sob pena de entender-se que houve desistência da diligência requerida.
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