Edição nº 200/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de outubro de 2013
decorrente de "Transtorno Delirante Persistente" que o vitimou, em razão de contrato de seguro de vida em grupo que aderiu no ano de 2005,
por intermédio da primeira ré, Bancorbras Empreendimentos e Participações S/A. Em sua defesa, a segunda ré arguiu como prejudicial de mérito
a prescrição da pretensão do autor, diante do transcurso do prazo a que se refere o art. 206, §1º, II, do CC. Verifica-se que o termo "a quo" do
período prescricional é aquele em que a doença incapacitante, caracterizada pela Transtorno Delirante Persistente, se confirmou em um dos
exames periciais a que o autor se submeteu, qual seja, o exame a que alude o documento de fls. 42/43. Assim, torna-se relevante verificar que
o sinistro ocorreu em período coberto pelo seguro, consoante documento de fl. 20, em que consta haver, em 12/12/2005, entrado em vigência a
apólice de seguro, prevendo o pagamento de indenização para o segurado que viesse a se tornar inválido permanente para a atividade laborativa.
A vigência do contrato de seguro em grupo deu-se até a data de 31/12/2011 (fl. 18). Já a constatação definitiva de que a doença que vitimou o
autor o tornava incapaz para a atividade laborativa somente veio a ser atestada por perito judicial, em toda sua extensão e de forma definitiva, a
"posteriori", no ano de 2008, quando o autor se submeteu a perícia judicial realizada quando da tramitação dos autos n. 915330-4/2007 na 23ª
Vara Federal (fl. 42/43). Com essas considerações, passo a verificar a ocorrência da prescrição, com a contagem do respectivo prazo. Conforme
anteriormente relatado, pleiteia o autor o pagamento, a ser feito por seguradora, de indenização por invalidez permanente, uma vez que em 2008
teve confirmado, por meio de realização de exames periciais, que era portador de Transtorno Delirante Persistente, razão pela qual teve a sua
aposentadoria por invalidez permanente deferida em 2011. Assim, à hipótese, deve ser aplicado o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil: "Art.
206. Prescreve: § 1° Em 1 (um) ano: ... II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: ... b) quanto
aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;" Por se tratar o caso de contrato de seguro de vida em grupo, a qual aderiu o
autor por intermédio da primeira ré, constata-se que a matéria relativa à prescrição foi consolidada no Enunciado 101 da Súmula STJ ("A ação de
indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano"). A definição do termo inicial para contagem do prazo prescricional
de 1 (um) ano, conforme acima relatado, é a data da ciência do fato gerador da pretensão. Nesse sentido prescreve o Enunciado 278, também
da Súmula do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral". No caso de indenização decorrente de invalidez, a data em que o segurado tem ciência
inequívoca de sua incapacidade laboral pode ser aquela em que perito judicial certifica a sua situação de invalidez permanente. No caso "sub
judice", a invalidez permanente do autor em decorrência de ser portador do Transtorno Delirante Persistente foi atestada por perito judicial,
conforme documento de fls. 42/43, datado de 17/02/2008. Referida data comprova a ciência do autor sobre a sua situação de invalidez permanente
para a atividade laboral. Sendo, por certo, o caso concreto que irá definir acerca da ciência inequívoca do segurado quanto a sua invalidez.
Na hipótese em debate, é de se considerar como o termo inicial para contagem da prescrição a data de 17/02/2008, por ser aquela em que o
segurado teve conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral. Prosseguindo a contagem do prazo, tem-se que em 23/03/2011 o autor
recebeu informativo de quais documentos seriam necessários a iniciar o "processo de invalidez funcional permanente total por doença" (fl. 24).
Por intermédio de documento datado de 23/05/2011 (fl. 25) foi solicitado o envio de documentos hábeis a dar continuidade à análise do referido
processo, o que indica que a abertura do processo administrativo objetivando o pagamento do seguro por invalidez permanente por doença se
deu entre 23/03/2011 e 23/05/2011. O requerimento administrativo teria o condão de suspender o prazo prescricional ânuo, a teor do disposto no
Enunciado 229 da Súmula do STJ ("O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado
tenha ciência da decisão"), contudo, tal não ocorreu, porque antes mesmo da abertura do processo administrativo a pretensão autoral já se
encontrava fulminada pela prescrição. Assim, considerando que a pretensão do autor ao recebimento da indenização por invalidez permanente
surgiu em 17/02/2008, com laudo pericial produzido nos autos n. 915330-4/2007, que tramitaram na 23ª Vara Federal (fl. 42/43), e que concluiu
pela sua incapacidade laboral permanente, e que o prazo prescricional para esse tipo de pretensão é de 01 (um) ano, à luz do art. 206, §1º,
II, "b", do CC, e não tendo havido a incidência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a pretensão autoral resta prescrita
desde 17/02/2009. Por todas essas razões, está prescrita a pretensão do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, com relação à primeira ré, Bancorbras Empreendimentos e Participações
S/A. Ainda, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
com relação à segunda ré, com fulcro no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada na inicial. Condeno
o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1000,00, na forma do art. 20, § 4º,
do CPC para cada um dos patronos dos réus. Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 21h09. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 06 .
Nº 2013.01.1.152471-9 - Renovatoria de Locacao - A: CLIMA COMERCIO DE ALIMENTOS. Adv(s).: DF020870 - PEDRO PEREIRA DE
SOUSA JUNIOR. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de renovatória
de locação. A parte autora, primeiramente destaca que, apesar da sentença de procedência com trânsito em julgado prolatada nos autos do
processo de nº 2008.01.1.132391-3, a parte Ré se recusa a negociar a renovação do aluguel. Ante o exposto, constata-se que a via judicial adotada
é inadequada, tendo em vista que o provimento pretendido poderá ser obtido na própria ação renovatória supramencionada. Por conseqüência
lógica, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa, ante a falta de interesse de agir na modalidade interesse-adequação. Pelo exposto,
indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
a teor do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas finais, se houver, pela parte Autora. Sem honorários advocatícios em razão de não
ter havido sucumbência. Faculto o desentranhamento dos documentos mediante traslado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 21h55. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
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