Edição nº 212/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de novembro de 2013
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.140555-2 - Revisao de Contrato - A: MARIA DE NEVES BISPO DOS SANTOS. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira
Neto. R: SULAMERICA PLANO DE SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: SP315433 - Roberta Rascio Saito. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica às fls.
204/211, bem como petição da requerida SULAMERICA SEGURO SAUDE S/A retro. Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, ficam as
partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto e finalidade, em 05 dias. Brasília
- DF, terça-feira, 05/11/2013 às 15h16. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.197593-7 - Cumprimento de Sentenca - A: NADJA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF020983 - Michelle de Lucena Goncalves. Tendo em conta o depósito
realizado e a manifestação de fl. 161, expeça-se o respectivo ofício. Após, sem outros requerimentos e recolhidas as custas, arquive-se, com
baixa. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 15h19. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.075727-5 - Monitoria - A: MARCO ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF007576 - Reinaldo Felisberto Damascena. R:
COOPERTRAN COOPERATIVA DOS TRANSPOTES PUBLICOS ALTERNATIVOS DO DF. Adv(s).: DF020575 - Claudio Henrique Moreira Sousa.
À Secretaria, para que certifique o decurso de prazo de fl. 517, bem como cumpra a parte final desta mesma decisão. Int. Brasília - DF, terçafeira, 05/11/2013 às 15h24. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2002.01.1.027754-0 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMP ED BRASILIA OFFICE TOWER. Adv(s).: DF002191
- Joaquim Pedro de Oliveira, DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado, DF011064E - Samuel da Mota Cardoso Oliveira, DF020413 - Marcelo
Henrique de Oliveira, DF028531 - Rafael Allegretto Brayer, DF030779 - Cristiano Alves da Costa Silva, DF04109E - Marcelo Henrique de
Oliveira, DF07415E - Patricia Helena Tavares Domingos dos Santos, DF08725E - Ivana Maria de Oliveira, DF10192E - Eric Avelar Goncalves.
R: MINERACAO IMPERTINENTE LTDA. Adv(s).: DF004924 - Manoel Firmino de Araujo, DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado, Nao Consta
Advogado. INTERESSADA: HERCULES GIONIS. Adv(s).: DF016978 - Simone Carvalho Queiroz. Vistos etc.. Indefiro o pedido retro. O ônus para
a localização de bens não pode ser transferido à justiça. Ressalto que os Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN não impõem sigilo sobre
seus cadastros, cabendo à parte diligenciar nesse sentido. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º
9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1
e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação
de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda
não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de
ofícios, visto que cabe à parte diligenciar nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud
e relativa ao convênio E-RIDF, pois, no tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados,
e, no referente ao segundo, este Juízo não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa
para o interesse na continuidade da presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito,
notadamente face à possibilidade de posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no
mencionado ato. Com efeito, uma vez extinto o processo com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando,
na prática, que o réu ainda terá seu nome negativado nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica
em qualquer óbice à continuidade da procura de bens constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC
para a execução não são interpretadas isoladamente, de maneira que a falta de utilidade da demanda também induz a possibilidade de extinção
do feito, nos termos do artigo 267, VI. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução,
independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar
meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque
ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 15h40. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.174943-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF007511 - Carla
Rodrigues da Cunha Lobo. R: GIOVANINI CROSARA LETTIERI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls. 56/57. Expeça-se
mandado, nos termos requeridos. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 15h39. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.113743-4 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: VERSATIL AMBIENTES
PLANEJADOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOELA DOS REIS MESQUITA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO ROBERTO
REINALDO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido retro. O ônus para a localização da parte requerida não pode ser transferido à justiça, há diversos
meios extrajudiciais à disposição da parte autora, cabendo à parte diligenciar nesse sentido. Intime-se a parte autora a trazer aos autos novo
endereço e requerimento expresso de expedição de mandado para localização ainda não diligenciada com a finalidade de promover a citação
da parte requerida, sob pena de extinção. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 15h26. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.127433-9 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: JOSE ALVES DE
AMORIM. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Anote-se. Comunique-se. Fixo
honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento do valor devido. Defiro a penhora de ativos financeiros, via BACENJUD, conforme requerido.
Aguarde-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 15h32. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.166838-0 - Revisao de Contrato - A: MIRACI BATISTA PEREIRA. Adv(s).: GO015658 - Wedjer da Silva Cortes. R: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Tratase de matéria unicamente de direito, motivo pelo qual prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa, nos termos do art.
330, I, do Código de Processo Civil . Anote-se conclusão para Sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 15h29. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.066605-5 - Obrigacao de Fazer - A: P.D.L.F.. Adv(s).: DF028574 - Karla Zardini Dorado Valentino. R: SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho, DF027839 -
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