Edição nº 213/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de novembro de 2013
Nao Consta Advogado. R: ROBERTO BERN. Adv(s).: (.). R: MOISES SZRAJBMAN. Adv(s).: (.). Requisite-se junto à Receita Federal, por meio
do sistema INFOJUD, a última declaração de rendimentos dos sócios da empresa conforme indicados à fl. 490. Com a resposta, intime-se o
requerente. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 10h30. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2001.01.1.060621-7 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: DINALVA MARIA DE ARAUJO. Adv(s).: DF011789 - Alexandre Caputo
Barreto, DF016291 - Leonardo Groba Mendes. R: DALMO JOSE GONCALVES. Adv(s).: DF004538 - Nildon Cezar dos Santos. A: DORIVAL
JOAO GONCALVES. Adv(s).: (.). A: DOMIVAL GERALDO GONCALVES. Adv(s).: (.). A: DERALVA LUZIA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: DORALVA
MARIA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: DINORALVA MAGDA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: DORGIVAL AMERICO GONCALVES. Adv(s).: (.). R:
DURVAL ANTONIO GONCALVES. Adv(s).: DF004538 - Nildon Cezar dos Santos. Conforme requerido à fl. 649, oficie-se à Caixa Econômica
Federal para que informe a situação em que se encontra o contrato de alienação fiduciária do imóvel indicado às fls. 622/623. Tendo em vista a
diligência frustrada à fl. 784, traga o credor certidão atual de comprovante de inscrição nacional da pessoa jurídica obtida junto à Junta Comercial
a fim de comprovar as cotas do executado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 772/774. Após, traga o credor planilha
atualizada do débito, deduzindo-se os valores já levantados nos autos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 10h48. Iêda Garcez
de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.122244-0 - Indenizacao - A: NILTON ISMAEL ROSA. Adv(s).: DF030466 - Danny Moreira Duarte. R: ANA CRISTINA
BARBOSA BRANDES. Adv(s).: DF011791 - Jose Adilson Barboza. R: OTAMIR SILVA DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: EDNA MARIA REIS
CLEMENTE. Adv(s).: (.). R: ROSA C BELARMINO DA GAMA. Adv(s).: DF022261 - Adriana de Oliveira Santos. R: TEREZA CRISTINA RENTE
CONEGUNDES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando objetivamente sua finalidade ou
se concordam com o jugalmento antecipado da lide. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 18h27. Iêda Garcez de Castro
Dória,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.042955-7 - Monitoria - A: LUIZ ANTONIO IANZER RODRIGUES. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho, DF030483
- Joyce Kelly Barra, DF033873 - Antonio Fernandes Neto, GO018192 - Luciane Coelho Carvalho. R: AGENOR GARCIA BRAGA. Adv(s).:
DF022775 - Mauricio Ricardo Anjo Teixeira Pires. Considerando o teor da certidão de fl. 140, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF,
segunda-feira, 04/11/2013 às 18h25. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.191926-8 - Redibitoria - A: COOPERTRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES COLETIVO PUBLICO DO DF. Adv(s).:
DF021550 - Luciane Coelho Carvalho, DF033873 - Antonio Fernandes Neto. R: AUTOMAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF028403
- Caio Eduardo de Sousa Moreira. R: AGRALE. Adv(s).: DF020499 - Floriano Dutra Neto, RS030694 - Joao Carlos Franzoi Basso. R: FINANCEIRA
BRB. Adv(s).: DF014790 - Guilherme Lima Braga. O perito redesignou para o dia 14/12/2013 às 9h00 a realização da prova, requerendo das partes
informações adicionais para complementar o estudo a ser realizado. Dessa forma, deverão as partes atenderem os reclamos do perito, segundo
fls. 1363/1363v, em prazo que não comprometa a realização da prova. A requerente às fls. 1371/1372 indicou endereços de duas garagens para
exame dos veículos. Pela proposta apresentada pelo profissional, o laudo técnico será elaborado com o estudo de apenas dois veículos. Assim,
esclareça a autora quanto à indicação de dois locais distintos para a realização da perícia, considerando que os bens móveis podem ser reunidos
no local mais próximo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 14h38. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.209838-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI. Adv(s).: DF026346
- Rafael Marques Siqueira Mendes, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ALEXANDRE LACERDA. Adv(s).: DF020201 - Liander Michelon.
Diga a parte autora sobre a manifestação da parte ré e documentos de fls. 61/72. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 09h45. Iêda
Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.110763-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028734 Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R: FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO. Adv(s).: RJ033318 - Fabiano Augusto Villela Filho. Procedase à pesquisa de veículos em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD. Após, analisarei os demais pedidos de fl. 39. Brasília - DF,
segunda-feira, 04/11/2013 às 18h31. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.187328-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNICOMP TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF014955 - Marisa Freire
Borges. R: JOAO ALVES PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda-se, por meio dos sistemas Bacenjud, INFOSEG e TRE/SIEL,
pesquisa de endereço do executado. Com a resposta, intime-se o exequente. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 10h39. Iêda Garcez de
Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.002588-2 - Ordinaria - A: MARLUCE CAIXETA ROSA. Adv(s).: DF030979 - Marcelo Mundim Ramos. R: BRASIL TELECOM
SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. Diante das divergências encontradas nos critérios para os cálculos referentes à
emissão de ações, determino a realização de perícia contábil. Nomeio perito do juízo o Sr. Fernando César Guarany, com endereço cadastrado
nos assentos do Cartório. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em cinco dias. O laudo deverá ser concluído em
30 (trinta) dias a contar da juntada do comprovante de recolhimento dos honorários periciais. Intime-se o Perito para aceitação do encargo e para
proposta de honorários. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 18h17. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.003875-4 - Consignacao Em Pagamento - A: LUCIULA DE AZEVEDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: PORTADOR DO CHEQUE N 10031 DO BANCO REAL CONTA 8941439 6 0100. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Oficie-se o Banco Itaú para
que informe o nome completo, o CPF, RG e endereço do titular da conta nº 341-08759942954-0, onde ocorreu o depósito do cheque n. 10031,
do Banco Real, conta corrente 8.941439-6, agência 0100, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), emitido em 17-8-2009, para fins de citação
nos presentes autos. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 09h43. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.021085-8 - Indenizacao - A: ANNA CHRISTINA ROSA DE SANTANA. Adv(s).: DF017265 - Caroline Correa de Almeida.
R: DELIO CARDOSO CEZAR DA SILVA. Adv(s).: DF030993 - Edson da Silva Santos. Dou por citado o réu, tendo em vista o comparecimento
espontâneo às fls. 259/260. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação, para que apresente a contestação. Intime-se. Brasília
- DF, terça-feira, 05/11/2013 às 10h43. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.064777-0 - Indenizacao - A: ANA MARIA MARQUES PINHEIRO. Adv(s).: DF023814 - Alessandra Maia Homem D'el-rei. R:
COOTRANSP COOPERATIVA DE TRANSPORTE LTDA. Adv(s).: DF024636 - Guilherme Dequiqui de Assis Borges. R: IVANILSON RODRIGUES
MILITAO. Adv(s).: DF016912 - Marcelo Borges Fernandes. R: WILSON RODRIGUES MILITAO. Adv(s).: DF016912 - Marcelo Borges Fernandes.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se quanto à atribuição de efeito suspensivo, bem como eventual pedido
de informações. Certifique-se, ainda, o prazo para apresentação de contestação. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 11h08. Iêda Garcez
de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.084155-2 - Alienacao de Bens do Acusado - A: CRISTIANO MOREIRA AMARAL. Adv(s).: DF010795 - Joaquim de
Arimatheia Dutra Junior. R: MARIA DE LOURDES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando
que a requerida apresenta rendimentos suficentes para prover as despesas do processo, sem prejudicar sua subsistência, como se vê do
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