Edição nº 220/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de novembro de 2013
Nº 2013.01.1.105512-6 - Ordinaria - A: M.N.F.. Adv(s).: DF011834 - Mila Maria de Lima Gomes e Umbelino Lobo. R: CENTRO DE
ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Recebo a apelação, em seu duplo
efeito. Ao apelado, para contrarrazões. I. Brasília - DF, segunda-feira, 11/11/2013 às 16h22. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.167774-7 - Obrigacao Para Entrega de Coisa - A: LUCIMARA ANDRADE LARA. Adv(s).: DF039191 - Maria de Fatima
Soares Fiuza. R: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em princípio, a recusa da parte ré em entregar o veículo
afigura-se justa, na medida em que o veículo dado pela autora, como parte do pagamento, efetivamente encontra-se com restrições impostas
pelo Banco do Brasil. Se tais restrições são ou não justas, trata-se de matéria a ser examinada sendo certo que, de qualquer forma, o réu não
tem a obrigação de acatar a alegação da autora de que irá resolver as pendências sobre o seu automóvel. Deste modo, não reconheço aparência
de bom direito suficiente a legitimar a concessão de tutela de urgência, mormente em modo inaudita altera parte. Em face do exposto, indefiro o
pedido de liminar. Cite-se. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/11/2013 às 18h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.167879-9 - Anulatoria - A: CENTRO DE CULTURA ALTERNATIVUS LTDA. Adv(s).: DF021099 - Michela Almeida de Farias.
R: SETA SISTEMAS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARWR TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA. Adv(s).: (.). R:
BANCO ITAU SA. Adv(s).: (.). Alega a autora que os serviços contratados com a parte ré, e que teriam originado a emissão dos títulos protestados,
estavam eivados de vícios, fato que, em princípio, não está apoiado em prova inequívoca, a qual deverá ser buscada no curso da fase instrutória.
Assim, inviabiliza-se a antecipação de tutela, como tal. Não obstante, aprecio o pedido de tutela de urgência sob o prisma da tutela cautelar, a qual
comporta menor rigor na aferição do "fumus boni iuris". Neste viés, a fiar-se na declaração contida na inicial, a "exceptio non adimpleti contractus"
justificaria a suspensão da obrigação de pagamento pela parte autora, em decorrência da prestação defeituosa da obrigação assumida pela
parte ré. Há também "periculum in mora", na medida em que o protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes importa em abalo ao crédito
e até mesmo em ameaça à subsistência da empresa, da qual se exige fama de boa pagadora, no mercado jurídico. Entretanto, não se pode
deixar de observar a ocorrência do "periculum in mora" invertido, representado pela possibilidade de o autor não lograr comprovar o defeito no
serviço, o que tornaria legítimos os atos de cobrança empreendidos pela parte ré. Observo, a propósito, que a inversão do ônus da prova não é
automática, pela simples circunstância da caracterização de uma relação de consumo (a qual refoge ao caso concreto, eis que os serviços são
prestados à autora não na condição de consumidora final, mas como parte integrante de sua própria cadeia produtiva) - ainda que se trate de
direito do consumidor, a inversão só se dá quando as circunstâncias do caso concreto, ou a especial hipossuficiência do consumidor assim o
recomendem. Assim, impõe-se a prestação de contracautela, visando afastar a possibilidade de danos de difícil reparação aos réus. Em face do
exposto, defiro a tutela cautelar, para determinar a suspensão da publicidade dos protestos lançados pela parte ré contra a autora, bem como a
exclusão da inscrição da autora junto aos cadastros de inadimplentes. Condiciono a eficácia desta decisão à prévia comprovação da prestação
de caução, em dinheiro, no valor equivalente aos débitos reclamados nos títulos protestados. Expeça-se a guia, para o depósito judicial, nestes
autos, do valor da caução. Após a comprovação do depósito, oficiem-se ao cartório de protestos e aos órgãos de gerência das listas negras de
inadimplentes, para os fins acima previstos. Os emolumentos relativos aos atos junto ao cartório de protesto deverão ser recolhidos pela parte
autora, no respectivo cartório. Cumpridos os itens acima, cite-se e intime-se. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/11/2013 às 17h36. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.168468-4 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: ANTONIO ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides
Borges. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove
a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção
desta situação. Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário. Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da
melhor doutrina sobre o tema: "O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja
o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele
afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a
parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo
pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). O caratér de presunção relativa da afirmação de pobreza é também reconhecido pela orientação
da melhor jurisprudência, senão vejamos: "(...) Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária
gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condipção de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção
do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem
prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, tovdavia, não é absoluto, uma vez qeu a declaração de pobreza implica simples
presunção juris tantum, suscetível de elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado
de miserabilidade declarado" (STJ, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, REsp 539.476/RS, j. 5/10/06, publ. DJ 23/10/06, p. 348). "Processual
Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Declaração do interessado. Presunção relativa de veracidade. Recurso não provido. 1.
Conforme reiterada jurisprudência do col. STJ, conquanto se 'admita que para concessão da grartuidade de justiça basta mera declaração do
interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida
pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado'. (AgRg
nos EDcl no Ag 1080625/RJ, 4ª Turma, Relator: Min. Fernando Gonçalves). 2. Recurso não provido". (TJDFT, 3ª T. Civ., Rel. Des. João Mariosa,
Ag. 20090020076866AGI, julg. em 9/9/09, DJ 24/9/09, p. 23). No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora teve
condições para adquirir um veículo, bem de consumo de luxo, sem prejuízo do seu sustento, em valor nada modesto. Não é razoável supor
que, nestas condições, não possa pagar as custas do processo, inferiores a uma só das prestações que assumiu para a aquisição do bem.
As custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Deferir a gratuidade a quem dela não precisa, mas quer apenas economizar às custas do Estado, equivale a dar ao rico um instrumento de apoio
aos pobres, como um Robin Hood ao contrário. Ademais, o deferimento indistinto, sem critério, da gratuidade, acaba por estimular aventuras
jurídicas, o que também não se coaduna com o interesse social. É fato que muitas vezes a gratuidade é deferida sem maiores critérios, apenas
pela declaração de hipossuficiência da parte, considerada por muitos como causa suficiente para o deferimento do benefício. Tal posicionamento
condiz com uma perspectiva juspositivista rasteira, de aplicação da lei pela sua literalidade, uma hermenêutica pobre e distanciada da função
social da lei. Posição predominante, mas não justa, e com a qual este juízo não coaduna. O juiz não deve, e não pode ser um autômato, repetidor
acrítico de precedentes, sem observar as nuances que cada caso contém. É bem certo que, num mundo ideal, a justiça deveria ser gratuita
para todos. Entretanto, num país carente, em que os recursos devem ser contingenciados, isso representaria apenas uma economia aos mais
ricos, que acessam com maior frequência a justiça, sem qualquer vantagem para os mais pobres, ainda afastados do sistema judiciário por vários
motivos, dentre os quais a ignorância sobre a existência das Defensorias Públicas e a dificuldade de acesso aos bons advogados, que por certo,
em sua imensa maioria, não distribuem seus serviços gratuitamente, com a mesma facilidade que solicitam a gratuidade do estado. E nem se
diga que a gratuidade não possa ser indeferida pelo juiz, quando constate o descabimento do deferimento. Mais uma vez, repita-se que o juiz não
é autômato, não estando obrigado a deferir o injusto. Se o deferimento fosse automático, sequer haveria a necessidade de se pedir o benefício.
Aliás, a lei é deveras clara, ao prever a possibilidade de indeferimento de plano do pedido de gratuidade, conforme art. 5º da Lei n. 1060/50:
"O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de 72
horas". Também neste sentido, a orientação da jurisprudência: "Esta corte superior entende que ao juiz, amparado por evidências suficientes que
descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum" (STJ, 2ª T.,
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