Edição nº 227/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de novembro de 2013
de declaração deduzidos pelo autor. Diga o requerente sobre o ofício e documentos de fls. 149/157. Cite-se como determinado às fls. 106/107.
Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 15h54. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.146328-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE FRANCISCO COUTO PINTO. Adv(s).: PR041809 - Andressa Cristiane
Blenk. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NEMESIO BEZERRA HOLANDA PINTO. Adv(s).: (.). A: JOAO ALVES
BEZERRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: MARIA VIOLETA COSTA. Adv(s).: (.). Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Desnecessária a intimação para ofertar contrarrazões, vez que ainda não houve citação. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios para julgamento do recurso interposto, com as homenagens de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 15h55. João
Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.156770-6 - Regressiva - A: LUIZ ALMIR LEBRE CAVALCANTI. Adv(s).: DF022315 - Fabio Tomas de Souza, DF039604 Joao Ferreira dos Santos Filho. R: SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PINUS AUTOMOVEIS LTDA.
Adv(s).: (.). Recebo as emendas de fls. 34/50 e 54/55. Anote-se. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos
do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. DOU à presente força de
mandado. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 16h06. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.146182-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MTD ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da
Cunha, DF035646 - Vivian Miranda Bispo da Paz. R: LUCAS BORGES DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIA MOREIRA
BORGES DE JESUS. Adv(s).: (.). R: JOAO BATISTA AFONSO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: CRISTIANO TENORIO RAMOS. Adv(s).: (.). Os
réus foram devidamente citados, entretanto, deixaram de apresentar contestação no prazo legal. Ademais, a contestação apresentada pelo quarto
réu às fls. 117/120 é intempestiva e está desacompanhada de procuração. Dessa forma, nos termos do art. 319 do CPC, decreto a revelia dos
requeridos. Desentranhe-se a peça de fls. 117/120, vez que intempestiva. O feito comporta julgamento antecipado, com amparo no art. 330,
incisos I e II do CPC. Assim, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 15h57. João Ricardo Viana Costa,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.153426-2 - Monitoria - A: MARINA MARGARITA MARTIN CATOIRA. Adv(s).: DF036963 - Marina Santa Rosa Brasileiro de
Santanna. R: SAMIRA GUIMARAES MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora, comerciante, requer os benefícios da gratuidade
de justiça, sob o argumento de ser hipossuficiente. Nos termos da Lei 1.060/50 e Art. 5º, LXXIV da CF, faz jus ao benefício da justiça gratuita a parte
que comprovar não poder suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. No caso em tela, a presunção de veracidade
da alegada hipossuficiência resta afastada. Isto porque a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos determinados, indicados a
fazer prova da miserabilidade alegada, tendo se limitando a justificar a impossibilidade de carrear referidos documentos. Observe-se, ainda, que
em consulta ao sistema informatizado de consulta processuais verifica-se a existência de inúmeras ações iniciadas pela requerente cobrando
valores bem superiores ao faturamento mensal que alega ter. Dessa forma, ante a divergência das informações prestadas pela requerente, inferese inidônia a declaração de hipossuficiência para fins de concessão do benefício almejado. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça
à parte autora. Venha aos autos o comprovante do recolhimento das custas iniciais, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília
- DF, terça-feira, 26/11/2013 às 16h03. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.166334-0 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF036998 - Davi Beltrao de
Rossiter Correa. R: DIRECIONAL ENGENHARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EMMANUEL BARROS DA SILVA LIMA. Adv(s).: (.). Recebo
a emenda de fls. 151/152. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por MARIA
DA BETHÂNIA CUNHA DA SILVA LIMA E ESPÓLIO DE EMMANUEL BARROS DA SILVA LIMA, partes qualificadas nos autos. Sustentam os
autores que adquiriram da construtora ré, mediante contrato de cessão de direitos firmado entre terceiro e os autores com a anuência da requerida,
uma unidade imobiliária para ser entregue em maio de 2011. Entretanto, em que pese a regularidade dos pagamentos, aduzem que o imóvel até
a presente data não foi entregue, o que tem acarretado prejuízo aos adquirentes, já que estão arcando com as despesas de condomínio sem
usufruírem do imóvel. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a construtora ré promova a entrega do imóvel adquirido
pelos autores no prazo de trinta dias, sob pena de fixação de multa. Com a inicial os documentos de fls. 16/147 e emenda às fls. 151/152. É o
relatório. Decido. Os efeitos da tutela poderão ser antecipados quando presentes os requisitos elencados pelo art. 273 do Código de Processo
Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na espécie, não vislumbro
preenchidos os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Isto porque, para o deferimento do pedido antecipatório, entrega do imóvel no
prazo de trinta dias, necessária a colação de dados técnicos indicativos do estado real em que se encontra a construção do imóvel, a fim de
se avaliar se a ordem judicial poderá, efetivamente, ser cumprida no prazo assinalado. A providência, por certo, não prescinde da realização
de perícia técnica, o que não será possível nesse momento processual, por consequência, impõe-se o indeferimento da medida antecipatório
requerida. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores. Cite(m)-se
para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado. DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 16h08. João Ricardo Viana
Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.135831-3 - Cumprimento de Sentenca - A: YOSHIMI APARECIDA OFUJI GUERRA. Adv(s).: DF006602 - Joyce Machado
e Melo. R: MARIA DAS DORES ARAUJO. Adv(s).: DF010290 - Virgilio Segurado Coelho, DF036527 - Dicla Barros Borba. Não é possível a
penhora de valores diretamente na fonte pagadora, conforme expressa disposição legal (artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil), porém
a jurisprudência vem entendendo que é possível a penhora de valores depositados em conta corrente, destinada ao recebimento de proventos
ou salários, até o limite de 30% (trinta por cento) dos depósitos efetuados. Assim, defiro o pedido de penhora dos valores depositados em conta
corrente de titularidade da executada, até o limite de 30% (trinta por cento) dos seus proventos. Oficie-se ao Banco Bradesco, agência 2424 Guará - Cidade Satélite, requisitando a penhora dos valores depositados na conta corrente nº 6510-2, de titularidade de MARIA DAS DORES
ARAÚJO, até o limite de 30% (trinta por cento), até que se atinja o valor integral do débito. Antes, porém, junte o exequente aos autos, planilha
atualizada do débito, a fim de que se possa instruir o ofício retro, indicando o valor correto a ser penhorado. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
26/11/2013 às 16h50. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.164092-6 - Reparacao de Danos - A: ELIAS ALVES FERREIRA NETO. Adv(s).: DF026118 - Flavio Christmann Reis. R:
NELIO CARVALHO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDENOR PEREIRA LIMA. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 43/45. Anotese. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designo a audiência prévia de Conciliação, prevista
nos Arts. 277 e 278 do CPC para o dia 05/02/2014, às 15h30. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral
ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as Partes,
caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais,
deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes
deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção
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