Edição nº 4/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de janeiro de 2014
11ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Iêda Garcez de Castro Dória
Diretor de Secretaria: Rogerio da Costa Maciel
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2012.01.1.188190-8 - Rescisao de Contrato - A: MARIA CRISTINA DA SILVA PIMENTEL BOTELHO BOGARIM. Adv(s).: DF026791
- Gladston Ferreira da Silva. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira.
A: CARLOS MANUEL DA SILVA MATTOSO BOGARIM. Adv(s).: DF026791 - Gladston Ferreira da Silva. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
o(s) mandado(s) à(s) fls.144/145 , tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Nos termos da Portaria 1/2010, manifestese o autor/exequente sobre a referida certidão. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 17h07. .
Nº 2009.01.1.131277-2 - Execucao - A: NELSON LICINIO PANTAROTTO. Adv(s).: DF021185 - Francelita de Jesus Barros. R:
EVERALDO FERREIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que foi expedida a certidão determinada à fl. 186. Brasília - DF, terçafeira, 17/12/2013 às 17h20. PORTARIA Nos termos da Portaria N. 1/2010, fica a parte autora intimada a retirá-la em Cartório, no prazo de 05
(cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 17h20. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.070480-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO FINASA. Adv(s).: SP023569 - Heitor Evaristo Fabricio
Costa, SP120394 - Ricardo Neves Costa, SP153447 - Flávio Neves Costa, SP225061 - Raphael Neves Costa. R: ANA PAULA REIS NAPOLITANI
CODA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 122. Expeça-se carta precatória de citação e reintegração de posse do veículo
objeto da presente ação, a ser cumprida no endereço indicado à fl. 122. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 17h22. Edioni da
Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.030296-6 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: ELAINE VIEIRA
DE LIMA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico e dou fé que recebi estes autos vindos do TJDFT, e juntei petição de folhas
198/200. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 17h50. PORTARIA Nos termos da Portaria 1/2010, manifestem-se os litigantes sobre o retorno
dos autos, facultado à parte vencida o cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 17h50. .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.202584-8 - Reparacao de Danos - A: PERFECTA CONSTRUTORA LTDA ME. Adv(s).: DF010387 - Reinaldo Leite de
Oliveira Neto. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SEGURO. Adv(s).: DF022588 - Fernando Luiz Carvalho Dantas, DF036086 - Renata Lelis
Rufino dos Santos. Prorrogo em 10 (dez) dias o prazo para o perito se manifestar sobre a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora.
Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 17h56. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 41389/95 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BOAVISTA SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa,
DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF014897 - Daniele Martins Mesquita, DF015440 - Ricardo Queiroz Segovia Oliveira, DF015475 - Daniel
Eduardo Alves Ferreira, DF02593E - Rodrigo Ferreira Martins de Sousa, DF11401E - Felipe Wesley Oliveira Pires. R: CMC COMPUTADORES
IMP E EXP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ANTONIO DE SOUSA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF005945 - Sergio Antonino
Fonseca. R: LUCIA MARIA NEVES DE SOUSA SILVEIRA ( CITADA ) <> . Adv(s).: (.). Concedo derradeiro prazo de 20 (vinte) dias para que o
exequente junte aos autos planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo retro sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 13h37. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.141135-5 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017522 Frederico do Valle Abreu, DF026231 - Henrique Lima Pinheiro de Souza. R: UMUARAMA SA CTVM. Adv(s).: RJ052359 - Jose Gabriel Assis de
Almeida, RJ119515 - Marcio Lobianco Cruz Couto. A sentença a quo foi cassada, conforme decisão proferida pelo juízo ad quem às fls. 304/306.
Dessa forma, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contas apresentadas pela parte ré, fls. 49/165, nos
termos do artigo 915,§ 1º do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 13h36. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.006483-4 - Declaracao de Nulidade - A: JANIA MARIA DE JESUS. Adv(s).: GO023466 - Marcos Benatti da Silva. R:
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS. Adv(s).: GO026108 - Luisa de Araujo Pela e Silva, GO029638 - Lidiane de Oliveira. Instadas as partes
a se manifestarem em especificação de provas e sobre o julgamento antecipado da lide, a autora quedou-se inerte, por sua vez, o réu requereu
o depoimento pessoal da requerente e a juntada de documento. Considerando que as alegações das partes na presente ação declaratória
devem ser comprovadas exclusivamente por documentos ou prova pericial, desnecessária a realização de prova oral, razão pela qual a indefiro.
Defiro a produção de prova documental pretendida pelo réu e acostada à fl. 115. Diga a parte autora sobre o documento juntado à fl. 115, sem,
contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 12h30. Edioni da Costa
Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.166652-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: LSEM LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: VILMA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. A parte ré impugna o bloqueio realizado em sua conta corrente, no valor de R$
776,45 (setecentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), bem como bloqueio realizado em sua conta poupança, na importância
de 1.140,49 (mil cento e quarenta reais e quarenta e nove centavos). Alega que a quantia constrita em sua conta corrente possuiria natureza de
verba salarial e a quantia constrita em sua conta poupança seria inferior a quarenta salários mínimos, portanto, impenhoráveis à luz dos incisos
IV e X do artigo 649 do Código de Processo Civil. Em que pese a expressa vedação de penhora de verba salarial, nos termos do dispositivo
processual acima referido, a impenhorabilidade absoluta de verba com natureza alimentícia vem sendo mitigada pela jurisprudência, que tem
admitido a constrição do percentual não superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária, percentual esse que
se mostra razoável e proporcional, haja vista não prejudicar a subsistência do devedor e possibilita ao credor receber parte mínima do crédito.
Ademais, analisando os extratos bancários acostados às fls. 65 e 66, não vislumbro tratar-se de conta salário e, ainda, verifico que a conta
poupança é utilizada para movimentações que descaracterizam a sua finalidade. Dessa forma, INDEFIRO a impugnação de fls. 57/66 e mantenho
a constrição dos valores bloqueados via Bacen Jud, em favor da parte autora. No mais, indique a credora bens para reforço da penhora. Diga a
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