Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Na esteira desse
entendimento, verifico que a Agravante não pode ser considerada juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os
documentos constantes dos autos não demonstram que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento
das custas judiciais. Mostra-se insuficiente, para tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4. Agravo
não provido.(20090020121676AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/10/2009, DJ 09/11/2009 p. 77) \PautaAnte o
exposto, recolham-se as custas iniciais ou, caso persista o interesse na gratuidade de Justiça, apresente a parte autora os comprovantes de
rendimentos (cópia dos últimos três contracheques; recibos de autônomo; última declaração do imposto de renda ou de isento), no prazo de 10
(dez) dias.Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 16h. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.190854-8 - Procedimento Ordinario - A: DOMINGOS PEREIRA GUIMARAES. Adv(s).: DF016070 - Camilo Spindola
Silva. R: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDA AMARAL PINHEIRO
GUIMARAES. Adv(s).: (.). R: ODEBRECHT REALIZACOES SP 08 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: (.). Indefiro a tutela
antecipada. Ausente a verossimilhança das alegações. Inviável a resolução do contrato e a suspensão de seus efeitos em sede de tutela
antecipada. A avença foi firmada de livre e espontânea vontade, não podendo as partes agora pleitear sua desconsideração apenas por não
mais desejarem sua continuidade. Citem-se. I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 15h55. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2013.01.1.189339-0 - Indenizacao - A: ILSON MOREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF017090 - Jose Washington dos Santos. R: MARLI
MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REcolham-se as custas. Emende-se a inicial para trazer a narração dos
fatos de forma compreensível. Noutra via, emende-se no tocante aos pedidos, vez que devem guardar pertinência com a causa de pedir e serem
juridicamente possíveis. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 15h59. Luiz Otávio Rezende de
Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.224891-0 - Rescisao de Contrato - A: OSVALDO JACO FIALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MBM
COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Remetam-se os autos à Curadoria Especial. Brasília - DF,
quinta-feira, 19/12/2013 às 16h01. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.047790-4 - Cumprimento de Sentenca - A: V E ANG PROPAGANDA LTDA. Adv(s).: SP088721 - Ana Lucia Moure
Simao. R: CENTRO DE APOIO DE VIVENCIAS AGRARIAS. Adv(s).: DF034612 - Walter Tadeu Trindade Ferreira Junior. Indefiro o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica. À evidência, os requisitos legais exigidos para o deferimento do pleito não se encontram presentes,
sendo certo que o pleiteante sequer trouxe provas no sentido de se demonstrar ser a hipótese vertente amoldada às trazidas no art. 50 do CC/02.
Ao exequente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, trazendo planilha atualizada do débito e formulando pedido ainda não formulado
nos autos e apto a promover a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção nos termos da Portaria 73 da Corregedoria do TJDFT. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 15h53. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.187023-3 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira
de Oliveira, DF019323 - Valter Rodrigues de Souza, DF034806 - Andre Felipe dos Reis Martins, DF10530E - Afonso Neto Lopes Carvalho,
DF10864E - Tiago Castro da Silva. R: BARBARA FARIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ALTERNATIVA
COOPERATIVA DE TRABALHO TRANSP AUT PASS REG LTDA. Adv(s).: DF017237 - Luciane Carvalho Moura. Defiro o pedido de fls.183/184.
Expeça-se ofício ao DFTRANS conforme solicitado, requerendo que aquele órgão promova a retenção de valores a serem repassados à
executada, até o valor de R$20.238,60 (vinte mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos). Eventuais valores bloqueados deverão ser
depositados em conta de depósito judicial junto à agência 4200-5/TJDFT do Banco do Brasil, de titularidade deste Juízo e vinculada aos presentes
autos. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 15h56. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.197765-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva, DF11799E - Mauricio Cordeiro Noronha. R: EDUARDO HENRIQUE DE SOUSA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Aguarde-se a devolução da Carta Precatória. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 15h59. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2007.01.1.106624-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas
Soares, DF037479 - Fernanda Mendes da Silva Alves, DF05589E - Bruno Viana de Almeida, DF09757E - Bruno Medeiros de Souza. R:
MARCIA OLIVEIRA MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro os pedidos retro. Em relação ao bloqueio via RENAJUD, este eg.
TJDFT já decidiu no sentido de que o descumprimento de contrato não é fundamento jurídico para deferimento de bloqueio de circulação
de veículo, tampouco cabe ao órgão administrativo a função de localização e guarda de bem de interesse particular (Acórdão n.732740,
20130020233652AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/11/2013, Publicado no DJE: 12/11/2013. Pág.: 134
e Acórdão n.727495, 20130020168122AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013,
Publicado no DJE: 29/10/2013. Pág.: 104). Intime-se a parte autora a trazer aos autos novo endereço e requerimento expresso de expedição de
mandado para localização ainda não diligenciada com a finalidade de promover a busca e apreensão do bem. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, quintafeira, 19/12/2013 às 15h57. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.149973-0 - Embargos de Terceiro - A: LUIZ SANDRO VIEGAS ZAGO. Adv(s).: DF030501 - Mauro Zago Junior. R: ITAU
UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte autora
se manifestasse sobre a ordem precedente. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas
que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto e finalidade, em 05 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 16h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.188439-3 - Embargos A Execucao - A: PANIFICADORA GRAVINA LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS ALBERTO GRAVINA. Adv(s).: (.). A: MARIA ELIZABETH POVOA
GRAVINA. Adv(s).: (.). Emende-se nos termos da certidão retro e também para atender o art. 739-A, § 5º do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de
extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 16h07. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.003145-9 - Usucapiao - A: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA. Adv(s).: DF009235 - Helio Pires Martins Junior. R:
FARMACOTECNICA INSTITUTO DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite. R: ROMELITA
MILAGRES TOKARSKI. Adv(s).: (.). R: ROGERIO TOKARSKI. Adv(s).: (.). CHAMADOS AO PROCESSO: PROCURADOR GERAL DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.). CHAMADOS AO PROCESSO: PROCURADOR GERAL DA UNIAO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ADVOCACIA GERAL
DA UNIAO. Adv(s).: (.). Anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 16h13. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz
de Direito Substituto .
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