Edição nº 14/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de janeiro de 2014
Nº 2013.01.1.162115-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANTONIO DE PADUA AMORIM ARAUJO. Adv(s).: DF019861 Andre Sobral Rolemberg. R: ABRIL SA. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. Fica a parte autora intimada a juntar aos autos todos
os documentos que fundamentam seu pedido no prazo de 02 dias. Após a juntada de tais documentos, o cartório deverá promover a CITAÇÃO
e INTIMAÇÃO da parte ré para que apresente contestação e documentos, no prazo de 05 dias, sob pena de revelia. Por fim, venham os autos
conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 17/01/2014 às 14h56. Fernando Cardoso Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Sentença
Nº 2013.01.1.158347-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERNANDO CALDAS DE SOUZA. Adv(s).: DF027804 - Fernando Caldas
de Souza. R: GILDO PEREIRA LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial. Dispensado o
relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Face os depósitos realizados pelo executado, fls. 23 e 28, os quais converto em pagamento,
declaro EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado
(art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o competente alvará de levantamento. P.R.I. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Brasília - DF,
sexta-feira, 17/01/2014 às 15h10. Fernando Cardoso Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.165303-9 - Execucao de Sentenca - A: WELLINGTON FERNANDES. Adv(s).: RJ045485 - Marta Giovanella Barradas. R:
EADCON - SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA. Adv(s).: PR018445 - Simone Zonari Letchacoski. R: JULIO CESAR ALGERI.
Adv(s).: (.). R: YANA YSIS COLARES MATOS ALGERI. Adv(s).: (.). Tendo em vista a petição de fl. 276/278, homologo o acordo celebrado para
que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto
no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades,
requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Em face da desistência do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 17/01/2014 às 16h06. Fernando Cardoso Freitas,Juiz de Direito Substituto .
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