Edição nº 27/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Nº 2014.04.1.000910-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TRY INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA. Adv(s).: MG126548 ELIANE FREITAS GONCALVES. R: ANTONIO RIBEIRO MELO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Vistos, etc. Cuida-se de
ação de Cobrança, proposta por TRY INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA em face de ANTONIO RIBEIRO MELO, em que se postula a condenação
da requerida a pagar a quantia de R$ 1.976,71, acrescida de correção monetária e juros de mora, objeto de suposto débito ocorrido no ano de
2003, por ocasião da prestação de serviços educacionais. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 11.280/06, todas imbuídas da intenção de conferir mais efetividade
e celeridade ao processo civil, atribuiu-se ao juiz o dever de pronunciar de ofício a prescrição (art. 219, 5º, do Código de Processo Civil). Em
conseqüência, a referida lei revogou o art. 194, do Código Civil. Como se sabe, a prescrição é a perda da pretensão, isto é, a exigibilidade do
direito subjetivo, pelo decurso do tempo, tendo por finalidade dar estabilidade às relações jurídicas, ainda que acabe por acarretar sanção ao
credor negligente. Na hipótese em exame, constata-se que falta exigibilidade ao direito subjetivo do requerente. Do exame da inicial, verifica-se
que o débito ocorreu no ano de 2003, podendo o credor propor ação de conhecimento, tendo por causa de pedir o enriquecimento sem causa do
devedor. Entretanto, o prazo para ajuizar esta ação é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, a contar da data em
que o pagamento deveria ter sido realizado. Destarte, verifica-se que a prescrição da pretensão condenatória ocorreu no ano de 2006. Por fim,
ressalte-se, apenas, que não há notícia de renúncia à prescrição pelo devedor (art. 191, do Código Civil), nem mesmo a ocorrência de qualquer
causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, extingo o processo, com julgamento do
mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC, em decorrência da prescrição da pretensão condenatória deduzida por TRY INSTITUTO
DE IDIOMAS LTDA em face de ANTONIO RIBEIRO MELO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 13h41. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 2014.04.1.000913-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TRY INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA. Adv(s).: MG126548 ELIANE FREITAS GONCALVES. R: CLAUDIA FURTADO DE AZEVEDO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Cobrança, proposta por TRY INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA em face de CLAUDIA FURTADO DE AZEVEDO, em que
se postula a condenação da requerida a pagar a quantia de R$ 1.378,05, acrescida de correção monetária e juros de mora, objeto de suposto
débito ocorrido no ano de 2001, por ocasião da prestação de serviços educacionais. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 11.280/06, todas imbuídas da intenção de
conferir mais efetividade e celeridade ao processo civil, atribuiu-se ao juiz o dever de pronunciar de ofício a prescrição (art. 219, 5º, do Código de
Processo Civil). Em conseqüência, a referida lei revogou o art. 194, do Código Civil. Como se sabe, a prescrição é a perda da pretensão, isto é, a
exigibilidade do direito subjetivo, pelo decurso do tempo, tendo por finalidade dar estabilidade às relações jurídicas, ainda que acabe por acarretar
sanção ao credor negligente. Na hipótese em exame, constata-se que falta exigibilidade ao direito subjetivo do requerente. Do exame da inicial,
verifica-se que o débito ocorreu no ano de 2001, podendo o credor propor ação de conhecimento, tendo por causa de pedir o enriquecimento sem
causa do devedor. Entretanto, o prazo para ajuizar esta ação é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, a contar
da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Destarte, verifica-se que a prescrição da pretensão condenatória ocorreu no ano de
2004. Por fim, ressalte-se, apenas, que não há notícia de renúncia à prescrição pelo devedor (art. 191, do Código Civil), nem mesmo a ocorrência
de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, extingo o processo, com
julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC, em decorrência da prescrição da pretensão condenatória deduzida por TRY
INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA em face de CLAUDIA FURTADO DE AZEVEDO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55,
da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 13h51. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 2014.04.1.000919-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TRY INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA. Adv(s).: MG126548 ELIANE FREITAS GONCALVES. R: MARIA DA PAZ RODRIGUES ALVES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Cobrança, proposta por TRY INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA em face de MARIA DA PAZ RODRIGUES ALVES, em que
se postula a condenação da requerida a pagar a quantia de R$ 567,04, acrescida de correção monetária e juros de mora, objeto de suposto
débito ocorrido no ano de 2004, por ocasião da prestação de serviços educacionais. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 11.280/06, todas imbuídas da intenção de
conferir mais efetividade e celeridade ao processo civil, atribuiu-se ao juiz o dever de pronunciar de ofício a prescrição (art. 219, 5º, do Código de
Processo Civil). Em conseqüência, a referida lei revogou o art. 194, do Código Civil. Como se sabe, a prescrição é a perda da pretensão, isto é, a
exigibilidade do direito subjetivo, pelo decurso do tempo, tendo por finalidade dar estabilidade às relações jurídicas, ainda que acabe por acarretar
sanção ao credor negligente. Na hipótese em exame, constata-se que falta exigibilidade ao direito subjetivo do requerente. Do exame da inicial,
verifica-se que o débito ocorreu no ano de 2004, podendo o credor propor ação de conhecimento, tendo por causa de pedir o enriquecimento sem
causa do devedor. Entretanto, o prazo para ajuizar esta ação é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, a contar
da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Destarte, verifica-se que a prescrição da pretensão condenatória ocorreu no ano de
2007. Por fim, ressalte-se, apenas, que não há notícia de renúncia à prescrição pelo devedor (art. 191, do Código Civil), nem mesmo a ocorrência
de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, extingo o processo, com
julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC, em decorrência da prescrição da pretensão condenatória deduzida por TRY
INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA em face de MARIA DA PAZ RODRIGUES ALVES. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55,
da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 13h56. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 2014.04.1.000923-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TRY INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA. Adv(s).: MG126548 ELIANE FREITAS GONCALVES. R: DEJANIRA DE JESUS AMORIM. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Vistos, etc. Cuidase de ação de Cobrança, proposta por TRY INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA em face de DEJANIRA DE JESUS AMORIM, em que se postula a
condenação da requerida a pagar a quantia de R$ 2.191,18, acrescida de correção monetária e juros de mora, objeto de suposto débito ocorrido
no ano de 2005, por ocasião da prestação de serviços educacionais. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo
a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 11.280/06, todas imbuídas da intenção de conferir mais
efetividade e celeridade ao processo civil, atribuiu-se ao juiz o dever de pronunciar de ofício a prescrição (art. 219, 5º, do Código de Processo Civil).
Em conseqüência, a referida lei revogou o art. 194, do Código Civil. Como se sabe, a prescrição é a perda da pretensão, isto é, a exigibilidade
do direito subjetivo, pelo decurso do tempo, tendo por finalidade dar estabilidade às relações jurídicas, ainda que acabe por acarretar sanção ao
credor negligente. Na hipótese em exame, constata-se que falta exigibilidade ao direito subjetivo do requerente. Do exame da inicial, verifica-se
que o débito ocorreu no ano de 2005, podendo o credor propor ação de conhecimento, tendo por causa de pedir o enriquecimento sem causa do
devedor. Entretanto, o prazo para ajuizar esta ação é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, a contar da data em
que o pagamento deveria ter sido realizado. Destarte, verifica-se que a prescrição da pretensão condenatória ocorreu no ano de 2008. Por fim,
ressalte-se, apenas, que não há notícia de renúncia à prescrição pelo devedor (art. 191, do Código Civil), nem mesmo a ocorrência de qualquer
causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, extingo o processo, com julgamento do
mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC, em decorrência da prescrição da pretensão condenatória deduzida por TRY INSTITUTO
DE IDIOMAS LTDA em face de DEJANIRA DE JESUS AMORIM. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 13h44. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 2014.04.1.000926-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TRY INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA. Adv(s).: MG126548 ELIANE FREITAS GONCALVES. R: FABIANO AUGUSTO OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Vistos,
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