Edição nº 32/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
das custas processuais que, no Distrito Federal, são das menores do país. Intime-se a recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 12h23. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 09 .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.044641-6 - Cobranca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP235738 - Andre Nieto Moya. R:
BRAULIO GUTIERRES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De Ordem, nos termos da Portaria nº 03/2011, deste Juízo, intime-se o
autor para se manifestar sobre o AR de fls. 98 verso, promovendo o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 12h40. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.016268-2 - Procedimento Ordinario - A: LIDIANE DINIZ. Adv(s).: DF024743 - Eduardo Antonio Cortes dos Santos. R:
DENISE NASCIMENTO GABRIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A gratuidade de justiça somente pode ser conferida aos comprovadamente
necessitados, conforme preconiza a Constituição Federal. Assim, comprove a parte Autora a impossibilidade de arcar com o pagamento das
custas processuais, trazendo declaração prestada ao fisco, ou prova similar, ou recolha o valor devido, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 12h42. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 09 .
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.020541-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF028903 Flavia Meira Camelo Domingos. R: IVANILDA SERRAO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o prazo de fls. 323
transcorreu sem manifestação da devedora. De Ordem, nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, intime-se o credor para promover o
andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quartafeira, 12/02/2014 às 13h09. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.103957-8 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF032293 - Felipe Ribeiro
Andre. R: JOAO ANTONIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF036929 - Herbert Araujo Santos. Cumpra-se a parte final da sentença de fls. 23/23-v,
trasladando-se cópia para o feito principal. Diante do transcurso do prazo recursal, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 13h11. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 15 .
Sentenca
Nº 2013.01.1.076574-2 - Obrigacao de Fazer - A: JOAO ANTONIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF036929 - Herbert Araujo Santos.
R: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF028905 - Gabriel Nunes Mello. Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado
na exordial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos
monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Resolvo
o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. De acordo com o enunciado da súmula 326 do STJ, a condenação em valor inferior ao
pedido pela parte, em ação de indenização por danos morais, não enseja sucumbência recíproca. Em razão da sucumbência recíproca, pelo
não acolhimento de danos materiais, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais, meio a meio, e dos honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de forma recíproca e admitindo-se a compensação, na forma do artigo 20, § 3º
c/c artigo 21, ambos do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por força da gratuidade de justiça que lhe fora concedida. Fica
a ré intimada de que, caso não haja pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, incidirá
multa de 10% (dez por cento), conforme redação do artigo 475-J do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dêse baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 13h13.
Jerry Adriane Teixeira , Juiz de Direito 15 .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.156734-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: LUCIANO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de liminar formulado
no bojo de ação de busca e apreensão regida pelo Dec-Lei nº 911/69, onde a parte autora acostou aos autos o contrato de financiamento, a
constituição em mora do devedor, ora réu, e a prova do registro de alienação fiduciária no documento do veículo. Assim, presentes os requisitos,
DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL. Após, cite-se a parte ré para purgar a mora, devendo
se considerar para tanto as parcelas vencidas e vincendas, conforme o art. 3º, § 2o,, do Decreto Lei 911/69, além da farta jurisprudência do e.
TJDFT, no prazo de 05 dias, e contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sendo ambas as situações a contar da execução da liminar. Expeçam-se
as diligências necessárias, observado o endereço de fl. 50. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 13h36. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 09 .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.059736-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A.
Lins Junior. R: GUSTAVO FIGUEIREDO DE LIMA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o prazo de fls. 49 transcorreu sem
manifestação do Autor. De Ordem, nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, intime-se o Autor para promover o andamento do feito no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 13h37. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.165533-8 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: MARIA DO CARMO PENA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda; observe-se, para
fins de citação. A contra-fé está juntada às fls. 26/28. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia
de título executivo. Cabível, no caso dos autos, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, do Código de Processo Civil. Cite-se,
para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 1102c, do CPC. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias,
891