Edição nº 48/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de março de 2014
para determinar que no período de inadimplência incida somente comissão de permanência, limitada pelo índice definido pelo Banco Central do
Brasil, e pela soma dos encargos estipulados no contrato, sem cumulação com qualquer outro encargo. Mantenho, entretanto, a declaração de
nulidade da cláusula 23 do contrato impugnado, por ofensa às súmulas 294 e 472 do e. STJ, por fixar a cobrança de comissão de permanência em
patamar extorsivo, e cumulada com multa moratória. Em que pese a reforma parcial da sentença, tenho que não merece alteração a distribuição
do ônus de sucumbência, pois foi mantida a declaração de nulidade da cláusula impugnada pela apelada, e o apelante não se insurgiu contra a
parte da sentença em que houve a fixação dos honorários advocatícios e distribuição do ônus sucumbencial, não tecendo qualquer consideração
ou requerimento sobre tais matérias nas razões de seu apelo." Expeça-se mandado nos termos da Súmula 410 STJ, conforme determinado na
sentença (prazo 05 dias). Intimem-se as partes. Sem mais requerimentos e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. I. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 14h57. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.005608-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: FRANCISCO EUDES BASILIO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para o ajuizamento da
ação de reintegração de posse se faz necessária a comprovação da notificação do arrendatário expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos
ou pelo Protesto do Título. No caso, verifico que tais requisitos não foram demonstrados pela parte autora, vez que a notificação apresentada
às fls. 35/36 foi realizada pela própria financeira. Conforme entendimento deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. NOTIFICAÇÃO
REALIZADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVALIDADE. 1 - A comprovação da notificação prévia do arrendatário é documento
indispensável para o ajuizamento de ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, devendo ser comprovada
por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. 2 - A notificação realizada por escritório de advocacia
não supre a necessidade de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, porquanto não se presta a constituir o
devedor em mora. 3 - Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.765774, 20130910129247APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 220) (grifei) Posto isso, intime-se o autor para comprovar, no prazo
de 10 dias, a mora da ré por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos DEVIDAMENTE ENTREGUE
no endereço fornecido no contrato ou, caso infrutífera a diligência e devidamente comprovada, por meio do protesto do título, sob pena de
indeferimento da inicial. Ressalto que as notificações que retornaram com a informação de que o requerido mudou-se, que estava ausente, que
não restou procurado em razão de o endereço não ser área coberta pelos Correios -ECT, que somente foram postadas sem confirmação de
recebimento pelo devedor ou por terceiro ou mesmo a ausência do comprovante de recebimento, não constituem o devedor em mora. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 15h02. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.03.1.011296-8 - Consignacao Em Pagamento - A: JAILZA FERREIRA PONTES. Adv(s).: DF030039 - Jose Pereira de Souza
Netto. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. Certifico e dou fé de que os autos retornaram do eg. Tribunal o qual deu
parcial provimento ao recurso nos seguintes termos: "NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU
E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇAO INTERPOSTO PELA AUTORA, para declarar a ilegalidadeda exigência do
pagamento das tarifas de registro de contrato, de inclusão de gravame eletrônico e de avaliação de bem, bem como para determinar a restituição
simples dos valores cobrados a este título, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente. Expeça-se mandado nos termos
da Súmula 410 STJ, conforme determinado na sentença (prazo 05 dias). Após o transcurso do prazo, sem manifestação, remetam-se os autos
ao contador e arquivem-se os autos. Int. Ceilândia - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 15h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.03.1.032018-7 - Obrigacao de Fazer - A: VLADIMIR ARAGAO AMORIM. Adv(s).: DF034475 - Celso Daniel Lelis Vieira. R: FOX
CAR PV COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF029669 - George Mariano da Silva. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Ao autor em réplica sobre a contestação no prazo legal de 10 dias. Também, na mesma oportunidade, INTIME-SE o autor, através
de seu patrono para, em até 15 dias a contar da publicação deste despacho, contestar a reconvenção apresentada pelo réu, sob pena de revelia
e confissão. Anote-se. Comunique-se. I.s Ceilândia - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 15h28. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.03.1.008055-7 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE MARIA ALVES SILVA. Adv(s).: DF024839 - Jose Maria Alves Silva. R: BRASIL
TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza, DF031103 - Ana Paula Goncalves Araujo. Certifico e dou fé
de que os autos retornaram do eg. Tribunal o qual negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré para excluir
da condenação a multa contratual. Expeça-se mandado nos termos da Súmula 410 STJ, conforme determinado na sentença (prazo 05 dias).
Após o transcurso do prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao contador e arquivem-se os autos. I. Ceilândia - DF, segunda-feira,
10/03/2014 às 15h32. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.005535-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TRIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: SP180467 - Renato da Fonseca
Neto. R: GM CHAVES EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 15, inciso II da Lei 5474/69, a duplicata sem aceite somente
poderá lastrear execução de título executivo extrajudicial, se acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria. No caso,
os recibos de entrega das mercadorias apresentados pela parte autora (fls. 24/25), não fazem referência expressa à qual nota fiscal está sendo
cobrada. Posto isso, intime-se a parte autora para comprovar a entrega e recebimento das mercadorias para a exigibilidade das duplicatas
arroladas. Intime-se, também, para apresentar a tabela de cálculos, discriminando os índices e as taxas aplicadas nas correções e juros inseridos
no débito cobrado. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 15h35. Edmar Fernando
Gelinski,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.03.1.026253-4 - Alienacao Judicial de Bens - A: MARTA LOPES DOS REIS PORTO. Adv(s).: DF011566 - Everardo Sales
Correia. R: JULIO CESAR DE SOUSA FREITAS. Adv(s).: DF031160 - Graciele Alice Maria de Aguiar Machado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei a petição do Requerido JULIO CESAR DE SOUSA FREITAS (Baixa com Ofício). Certifico, ainda, que procedi à expedição do ofício
1110