Edição nº 53/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de março de 2014
Nº 2011.01.1.221817-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ERIC BARBOSA PEREIRA MARTINS SOARES. Adv(s).: DF027189 - Eric
Barbosa Pereira Martins Soares. R: TIRA GRILO LTDA. Adv(s).: DF018811 - Marcelo Xavier de Abreu. Para fins de expedição de mandado de
penhora, abro vistas destes autos ao advogado do autor para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Brasília - DF,
terça-feira, 18/03/2014 às 11h36. .
DECISÃO INTELOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.021453-4 - Cumprimento de Sentenca - A: RAFAEL VAN GASSE BORBA. Adv(s).: DF036111 - Cesar Felipe Amador
Chagas, DF042149 - Raissa Gomes Lisboa. R: DAYANNE SOUZA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMILA DE ARAUJO PEREIRA.
Adv(s).: (.). A sentença não foi cumprida. Proceda, a Secretaria, às anotações e comunicação de praxe. Verifico que o acordo realizado à fl. 09,
não teve participação de Dayanne Souza de Lima, que foi excluída do feito, consoante cópia da sentença de fl. 10. Desse modo, cancele-se a
Distribuição do feito em relação a ela. Proceda-se à atualização do valor. Intime-se a devedora para cumprir a obrigação ora imposta, no prazo
de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC. Defiro o bloqueio e penhora de valores encontrados em depósito nas
contas-correntes, aplicações financeiras ou fundos de investimento em nome do(a) devedor(a), até o limite do débito, na forma do art. 655, do
CPC, pelo sistema BACENJUD. Brasília - DF, terça-feira, 18/03/2014 às 12h32. Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito Substituto 01 .
Sentença
Nº 2013.01.1.062256-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha. R: RUI GONCALVES. Adv(s).: DF008715 - Francisca Maria Martins Carneiro, Nao Consta Advogado. Cuida-se de processo
de execução, no qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar
objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios
norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. De toda sorte, faculta-se à parte exeqüente promover nova execução quando
puder indicar bens da parte executada passíveis de penhora, com o conseqüente desarquivamento dos autos. Isso posto, extingo o processo
sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no
art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R. Intime a parte credora. Após, arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/03/2014 às 12h59. Domingos Sávio Reis
de Araújo,Juiz de Direito Substituto 01 .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.021132-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FABIO ALBUQUERQUE SEIXAS. Adv(s).: DF037936 - Henrique
Guimaraes e Silva. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SPE BRASIL INCORPORACAO
50 LTDA. Adv(s).: (.). Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da sentença prolatada às fls. 42/43. Presentes os
pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Analisando os argumentos expendidos pela embargante, verifico que a matéria suscitada
não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 48, da Lei 9.099/95. Busca o Embargante, na verdade, o reexame da matéria,
o que foge aos estritos limites de tal recurso. Portanto, REJEITO os embargos. Int. Brasília - DF, terça-feira, 18/03/2014 às 13h06. Domingos
Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito Substituto 01 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2013.01.1.175994-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IDELMO GONCALVES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: TRANSPORTES GUARDA MOVEIS LTDA. Adv(s).: MG102080 - Jonathan Lemos Brasileiro. De ordem do MM. Juiz de Direito do
4º Juizado Especial Cível, fica a parte RÉ intimada a regularizar sua capacidade postulatória, juntando aos autos o instrumento de procuração
original ou cópia devidamente autenticada no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 18/03/2014 às 13h07. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2013.01.1.124205-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANDRE DE AVILA PACHECO LOBATO. Adv(s).: DF038106 - Trevor
Francis Brito Mariani. R: REMY RAMOS PORTILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NÃO HÁ. Adv(s).: (.). Trata-se de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO interpostos em face da sentença prolatada às fls. 50/51. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Analisando os argumentos expendidos pela embargante, verifico que a matéria suscitada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 48, da Lei 9.099/95. Busca o Embargante, na verdade, o reexame da matéria, o que foge aos estritos limites de tal recurso. Portanto,
REJEITO os embargos. Int. Brasília - DF, terça-feira, 18/03/2014 às 13h14. Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito Substituto 01 .
Sentença
Nº 2013.01.1.131966-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIEZER GUEDES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: VIA VAREJO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face o bloqueio realizado e não impugnado tempestivamente pela parte devedora, o qual
verifico apto a quitar a dívida, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem
honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará de levantamento da quantia de fl. 08/09 em favor do credor(a). Arquivemse com a respectiva baixa. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 18/03/2014 às 13h44. Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito Substituto 01 .
Nº 2012.01.1.105755-0 - Reparacao de Danos - A: FERNANDA VIEIRA PATROCINIO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LARISSA MARQUES DE CARVALHO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face o bloqueio realizado e não impugnado tempestivamente
pela parte devedora, o qual verfico apto a quitar a dívida, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará de levantamento da quantia de fl.38/39 em favor
do credor(a). Arquivem-se com a respectiva baixa. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 18/03/2014 às 13h48. Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz
de Direito Substituto 01 .
DECISAO
Nº 2012.01.1.136588-2 - Cumprimento de Sentenca - A: GERALDO EUSTAQUIO CAROBA JUNIOR. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: BOX PLANO LTDA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Vistos sem conclusão. Verifico erro material na publicação de fls.
108/109, eis que a decisão publicada não pertence aos presentes autos. Assim, proceda-se a publicação da decisão proferida às fls. 105/106.
Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 18h48. Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito Substituto 03.
SENTENÇA
702