Edição nº 69/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de abril de 2014
que parece, o próprio pai do requerente é conhecido como ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, sem a devida correspondência registral. Advirto que
a retificação do sobrenome do requerente não importará na retificação do sobrenome CHINAGLIA nas certidões de fls. 8/9 e 49. Brasília - DF,
quinta-feira, 10/04/2014 às 15h49. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
\PautaDESPACHO
Nº 2007.01.1.070789-2 - Retificacao de Registro - A: CRISTINA MENDES DE MOURA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano
M.janiques de Matos, DF08866E - Leandro Miranda dos Santos, DF09786E - Ana Caroline Carneiro de Avelar. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Observo que existem três certidões de casamento dos genitores da requerente (fls. 25, 37 e 48), todas com dados divergentes. A
despeito da difícil leitura do assento de fl. 67, tenho que a certidão que mais se aproxima da realidade é a de fl. 48, eis que é possível a leitura
dos nomes PAULINO MENDES SOBRINHO, MARIA DAS DÔRES MENDES e MARIA DAS DÔRES SOBRINHO no referido assento. Requeira,
pois, o que entender de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 16h. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.126927-5 - Retificacao - A: JUCILIO ALVES MATIAS. Adv(s).: DF009124 - Maria Lucia Bezerra Nunes. R: NAO HA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: LENISETE ALVES MATIAS. Adv(s).: DF009124 - Maria Lucia Bezerra Nunes. A: ELIEZER ALVES MATIAS. Adv(s).:
DF009124 - Maria Lucia Bezerra Nunes. A: JOSE ALVES MATIAS FILHO. Adv(s).: DF009124 - Maria Lucia Bezerra Nunes. A: MARIA DAS
GRACAS MATIAS DUARTE DA SILVA. Adv(s).: DF009124 - Maria Lucia Bezerra Nunes. A: AGAMENON ALVES MATIAS. Adv(s).: DF009124 Maria Lucia Bezerra Nunes. A: PAULO ALVES MATIAS. Adv(s).: DF009124 - Maria Lucia Bezerra Nunes. A: ROBERTO ALVES MATIAS. Adv(s).:
DF009124 - Maria Lucia Bezerra Nunes. A: LEDA ALVES MATIAS. Adv(s).: DF009124 - Maria Lucia Bezerra Nunes. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei aos autos os demonstrativos do cálculo das custas finais de fl. 93/106. Nos termos do inciso VI do art. 1º da Portaria VRP N. 2
(DJe 13/08/2013), intimo a(o)(s) requerente(s) JUCILIO ALVES MATIAS, OLINDA DA SILVA SALGADO MATIAS, AIDEE RODRIGUES MATIAS,
JOSE ALVES MATIAS FILHO, NARZILA SOUSA MATIAS, MARIA DAS GRACAS MATIAS DUARTE DA SILVA, DOMINGO DUARTE DA SILVA,
AGAMENON ALVES MATIAS, EVA DE FATIMA NUNES MATIAS, PAULO ALVES MATIAS, ROBERTO ALVES MATIAS, LEDA ALVES MATIAS a
pagarem, cada um, as custas finais no valor de R$ 21,47 e os requerentes LENISETE ALVES MATIAS e ELIEZER ALVES MATIAS, a pagarem,
cada um, as custas finais no valor de R$ 21,48, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 16h05. .
Nº 2012.01.1.183779-2 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: CARLOS FERNANDO SILVA MACEDO. Adv(s).: DF017066 Mara Ritha Ferreira Henrique. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GUILHERME AFONSO SILVA MACEDO. Adv(s).: DF017066 Mara Ritha Ferreira Henrique. A: IGOR THALES SILVA MACEDO. Adv(s).: DF017066 - Mara Ritha Ferreira Henrique. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei aos autos o demonstrativo do cálculo das custas finais de fl. 89. Nos termos do inciso VI do art. 1º da Portaria VRP N. 2 (DJe
13/08/2013), intimo a (o) requerente CARLOS FERNANDO SILVA MACEDO a pagar as custas finais, no valor de R$ 6,70 , no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 16h08. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.172698-9 - Anulatoria - A: TIETHA MARIA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF002740 - Sebastiao Marques da Rocha.
R: JESSICA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIO CESAR RODRIGUES SOUZA. Adv(s).: (.). A: JULIANO
RODRIGUES SOUZA. Adv(s).: (.). Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, proposta por THIETHA
MARIA RODRIGUES DE SOUZA, JULIO CESAR RODRIGUES SOUZA e JULIANO RODRIGUES SOUZA em face de JESSICA RODRIGUES
DE SOUZA, sob o argumento de que a escritura de reconhecimento de sua paternidade é nula, por ter sido preterida solenidade essencial para
sua validade. O Ministério Público oficiou pela declinação de competência em favor de uma das Varas de Família. Nada obstante a alegação de
preterição de solenidade essencial para a lavratura da escritura pública de reconhecimento de paternidade e consequente averbação no registro
de nascimento da requerida, a matéria de fundo, negatória de paternidade, extrapola a questão notarial ou registrária, não sendo, portanto, este
Juízo competente para processar e julgar o feito, ex vi do artigo 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Cuida-se de ação de
estado cuja competência é do Juízo de Família, conforme o disposto no artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Ante o
exposto, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/
DF, nos termos do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do DF, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 16h19. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.026210-0 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: AMARILDA LIMA MORAES TORRES. Adv(s).: DF012355
- Paulo Roberto Leite da Silva. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a requerente, para promover o andamento do feito no prazo
de 30 dias, sob pena de extinção (art.267, III, CPC). Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 16h21. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.109572-0 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: JOSOALDO TEIXEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REQUERENTE: JOSOALDO TEIXEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: (.). Apensem
a estes os autos de nºs 2009.01.1.190712-8 e 2010.01.1.100291-4. Após, voltem conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 16h45.
Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2014.01.1.030807-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: D.S.K.H.. Adv(s).: SP248727 - ELIVANIA MENDES
XAVIER. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO A. R. Venha o comprovante de recolhimento da custas, sob pena de
cancelamento da distribuição. Regularize-se a representação processual, juntando procuração em nome do requerente, representado por ambos
os genitores. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. Após, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 19h21. RICARDO NORIO
DAITOKU Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.024977-9 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: LUCAS ERNANI CAMPOS. Adv(s).: DF040783 - Diogo
Motta Igrejas Luz. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a requerente, para promover o andamento do feito no prazo de 30 dias,
sob pena de extinção (art.267, III, CPC). Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 16h44. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
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