Edição nº 71/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de abril de 2014
Nº 2014.01.1.051997-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF038136 Rosangela da Rosa Correa. R: REINALDO GONCALVES DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial a fim de que sejam
declinados os requisitos impostos pelo art. 282, II, do CPC e pela Portaria Conjunta n. 71/2013 do TJDFT, nos termos da certidão de fl. 25.
Na mesma oportunidade, intime-se a advogada do autor a promover a subscrição da peça de ingresso e a respectiva contrafé, uma vez que a
assinatura digital somente é admitida quando certificado por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 15h46.
Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.052162-3 - Exibicao - A: STELA MARIA RICK. Adv(s).: DF030162 - Edson Pereira de Oliveira. R: RIO QUENTE RESORTS
COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SINVAL ALAN FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: RCI
BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Adv(s).: (.). Considerando que a ação de exibição de documentos observa o
procedimento cautelar, ainda que possua natureza satisfativa, deverá ser emendada a inicial, a fim de que seja observado o rito adequado, uma
vez que ação de exibição não se confunde com pedido incidental de exibição de documentos em ação ordinária. Assim, inviável a cumulação de
ação cautelar de exibição com pretensão de natureza cognitiva. Na mesma oportunidade, caso opte o autor pelo rito que comporta a demanda
cognitiva, deverá indicar, no pedido, o valor que pretende receber a título de danos morais, uma vez que tal pretensão deve ser certa e determinada
(art. 286 do CPC). O autor deverá, também, retificar o valor da causa e recolher as custas complementares. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 15h27. Mário Jorge Panno
de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.052543-3 - Procedimento Ordinario - A: LUIZ MARCONDES DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF037763 - Rebeca
Drummond de Andrade Muller e Santos. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BB CASSI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Destarte, DEFIRO o pedido antecipatório, para determinar que a requerida autorize a cobertura do procedimento cirúrgico recomendado pela
médica do autor, a se realizar no dia 11/04/2014, em razão da declaração médica que aponta a sua urgência. Concedo o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para cumprimento da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ora limitada a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais). Cite-se o réu e intimem-se as partes com urgência. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 14h16. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.052589-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
SP251253 - Claudio Pereira de Brito. R: SAULO MENEZES GONCALVES SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Constato a existência, nos
autos, de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as Partes e da mora do Réu, devidamente comprovada. Presentes, portanto, os
pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro para determinar a reintegração do Autor na posse do bem
objeto da demanda. Defiro, também, o horário especial, se necessário. Cite-se para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia
(perda da oportunidade de se defender) e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Advirto o Réu de que quaisquer
manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 15h54. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.052667-8 - Procedimento Ordinario - A: EDESIO DE JESUS. Adv(s).: DF024723 - Miguel Souza Gomes. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Destarte, DEFIRO o pedido antecipatório, para determinar que a
requerida receba a portabilidade especial do Requerente, em plano compatível de sua escolha, cumprindo a previsão contida na RN n. 186/2009
da ANS. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), por ora limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cite-se o réu e intimem-se as partes com urgência. Brasília - DF, quinta-feira,
10/04/2014 às 16h30. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.052668-6 - Procedimento Sumario - A: HUBIRACY SALES DE LIMA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À Secretaria, para que retifique a capa dos autos, uma vez que o feito deverá observar
o rito ordinário. Comunique-se. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de Justiça (fl. 29-v). Anote-se. Emende-se a inicial a fim de que sejam
discriminados e delimitados os pedidos compatíveis com a causa de pedir apresentada pelo autor, bem como para que seja pedido definitivo em
relação à pretensão antecipatória. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC.
I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 15h36. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.052693-4 - Exibicao - A: EURIPEDES ISRAEL CARDOSO. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial a fim de que sejam declinados os requisitos impostos
pelo art. 282, II, do CPC e pela Portaria Conjunta n. 71/2013 do TJDFT, nos termos da certidão de fl. 16. Na mesma oportunidade, comprove o
autor a sua qualidade de hipossuficiente, por meio de declaração anual de renda ou, alternativamente, recolha as custas iniciais. Prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às
15h31. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.052830-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SUL FINANCEIRA. Adv(s).: MG091045 - Marcelo
Michel de Assis Magalhaes. R: KELLY CRISTINA ALVES SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Comprove a autora a correta constituição
da ré em mora, uma vez que a notificação de fl. 22, datada de julho de 2013, é anterior aos débitos noticiados na planilha de fl. 27, não sendo,
portanto, hábil a sustentar a medida de busca e apreensão requerida. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos
do art. 284, parágrafo único, do CPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 15h50. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2005.01.1.068559-3 - Execucao - A: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS. Adv(s).: DF002395 - Cleone Pereira da Costa, DF006545
- Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF036806 - Clarissa Braga Franco Severino, DF11799E - Mauricio
Cordeiro Noronha, DF12202E - Alan de Sousa Pereira. R: ENEDINO ALCANTARA LIMA. Adv(s).: DF009210 - Livio Pinto Marques Leao. Deixo
de determinar a expedição de alvará de levantamento nos termos requeridos à fl. 277, haja vista que os procuradores da parte exequente não tem
poderes para levantar quantias a serem liberadas em favor do exequente, conforme verifica-se na procuração de fl. 08. Assim, expeça-se alvará
de levantamento do valor constrito às fls. 271/272 em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte credora para indicar bens do devedor
passíveis de penhora, bem como para acostar aos autos a planilha atualizada e detalhada de seu crédito remanescente. Brasília - DF, quartafeira, 09/04/2014 às 19h14. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.016316-5 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: ICABE INSTITUTO DE CULTURA ARTES BENEFICENCIA E
EDUCACAO. Adv(s).: DF021602 - Amaury Walquer Ramos de Moraes. R: CLOVES FERREIRA NUNES ME. Adv(s).: DF016701 - Angela de
Carvalho Rodrigues da Silva. A questão levantada à fl. 453 será analisada por ocasião do julgamento. Assim, anote-se a conclusão dos autos
para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 13h08. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.206030-9 - Monitoria - A: ROGERIO MATHIAS DA SILVA. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior,
DF09754E - Andre Furtado Lara. R: JANDUIR DA SILVA LARANJEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do que restou determinado pelo
e.TJDFT (fls. 221/223), promova-se a citação do réu por edital. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 232, IV,
do Código de Processo Civil. Expeça-se o edital, afixando-o na sede do Juízo. Após, intime-se a parte autora para que cumpra o determinado
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