Edição nº 75/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de abril de 2014
Nº 2014.01.1.028696-7 - Procedimento Ordinario - A: JOSE FERNANDO GUIMARAES CRAVEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se pessoalmente
a Defensoria Pública, no interesse do autor, a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de fl. 40. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014
às 14h15. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.060717-7 - Execucao - A: MUTUA ASSISTENCIA PROF ENGENHARIA ARQUITETURA AGRONOMIA. Adv(s).: DF005778
- Regina Maria de Freitas Castro, DF09954E - Renato de Castro Pinheiro Rocha. R: ELENY DOS SANTOS VIEIRA LABRES. Adv(s).: TO004631
- Gustavo de Brito Castelo Branco. Nada a prover quanto ao pedido de fls. 508/514, considerando que a quantia referente às despesas com
pesquisas cartorárias, no importe de R$ 208,98 (duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), já havia sido incluída na planilha de cálculos
elaborada pela Contadoria Judicial. Além disso, cumpre observar que não houve recurso contra a decisão de fl. 504, que homologou os cálculos
da Contadoria (fls. 499/503), restando, portanto, preclusa a oportunidade de fazê-lo. Cumpra-se a decisão de fl. 504, segundo parágrafo. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 16h11. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.013318-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TOZETTI MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: ANA CLEIDE MARIA PAZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Deixo de apreciar,
por ora, o pedido de fls. 213. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para ciência da penhora de fls. 206/209. Int. Brasília - DF, segundafeira, 21/04/2014 às 17h05. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.219497-0 - Obrigacao de Fazer - A: DALIA GERALDINA RAMOS MENDONZA SASSI. Adv(s).: DF013108 - Lizandra
Carolina Garcia de Oliveira. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF021664 - Nizam Ghazale. Indefiro o pedido de nova
pesquisa de ativos financeiros em nome do réu, por meio do sistema BACENJUD, considerando que referida pesquisa foi realizada recentemente,
tendo restado infrutífera. Assim, indique a parte autora bens passíveis de penhora. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014 às 17h38.
Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.101894-8 - Acao Civil Coletiva - A: IBEDEC DF INSTITUTO BRASILEIRO ESTUDO DEF RELACOES CONSUMO. Adv(s).:
DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL
LTDA. Adv(s).: DF021393 - Emmanuel Guedes Ferreira, SP124536 - Antonio Carlos Monteiro da Silva Filho. Reconsidero a decisão de fl. 1113
quanto à indicação da apelação interposta pela parte autora. Recebo a apelação da parte autora (fls. 1004/1016) e da parte ré (fls. 1059/1110)
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem os Apelados a ofertarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação
da presente decisão. Após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento do recurso interposto.
Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014 às 17h09. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.004301-6 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: FRANCISCO JOSE BECKER REIFSCHNEIDER. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia C.valadares Bomtempo. R: LUIZ EDGAR VITOR VENANCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora requer a extinção
do feito, com a condenação da parte ré nos consectários legais, aplicando-se o princípio da causalidade. Não obstante, incabível a aplicação
de tal princípio, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica. Recebo a petição de fl. 31 como desistência. Homologo a desistência, segundo
formulado à fl. 31. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem avançar no mérito, com suporte no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas finais pelo desistente, conforme disposto no artigo 26 de Código de Processo Civil, se houver. Transitada em julgado,
pagas as custas finais, faculto à parte autora a retirada dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante traslado. Após, arquivemse os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014 às 17h17. Iêda
Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.104785-6 - Acao Declaratoria - A: NS INTERIORES ADORNOS E COMPLEMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF019086 Bruno Eduardo Fernandes Soares. R: CLARO AMERICEL SA. Adv(s).: DF028487 - Fernando Fonseca Santos Kutianski. Recebo a apelação
da parte autora (fls. 121/139) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime o Apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação da presente decisão. Após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento
do recurso interposto. Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014 às 18h07. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.011950-2 - Procedimento Ordinario - A: GRAZIELA MACHADO DA COSTA E SILVA. Adv(s).: DF031136 - Diego Danieli.
R: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R:
ATTOS INTELIGENCIA IMOBILIARIA SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Certifico que juntei a contestação às fls.
101/270 e inclui o nome da advogada dos réus na capa e nos registros informatizados. Nos termos da Portaria nº 01/2010, manifeste-se o AUTOR
em réplica, no prazo legal. Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014 às 18h13. .
Nº 2013.01.1.164114-0 - Reparacao de Danos - A: JOYCE BEATRIZ DA SILVA MENDONCA. Adv(s).: DF036200 - Aline Dantas Rocha.
R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. R: ROYAL
LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Certifico que juntei a contestação da
primeira requerida às fls. 425/726 e inclui o nome do advogado do réu na capa e nos registros informatizados. Nos termos da Portaria nº 01/2010,
manifeste-se o AUTOR em réplica às contestações apresentadas, no prazo legal. Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014 às 18h24. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.093239-9 - Imissao na Posse - A: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA. Adv(s).:
DF018597 - Eric Furtado Ferreira Borges, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. R: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO
EDIFICIO PORTO RAVENA. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RAVENA. Adv(s).: DF009611 Valdir Luiz da Silva. R: JOAO MARIO DUMONCEL HOFF. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. R: TAMARA DUMONCEL
HOFF. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência.
Anote-se e comunique-se à Distribuição, inclusive quanto à alteração de pólos. Fixo os honorários advocatícios em 10%. O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após
o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). Assim, desnecessária a intimação ou citação.
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