Edição nº 77/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de abril de 2014
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE ABRIL DE 2014
Juiz de Direito: Joao Luis Zorzo
Diretora de Secretaria: Andrea Madeira Sales Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2006.07.1.018315-9 - Investigacao de Paternidade Pos Morte - A: D.B.V.. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA.
R: M.F.D.C.B.e.o.. Adv(s).: DF002575 - EDISTIO CARLOS FERNANDES. R: D.M.B.. Adv(s).: DF002575 - EDISTIO CARLOS FERNANDES. R:
C.G.V.. Adv(s).: DF027824 - LIVIA RODRIGUES DA FONSECA. JULGAMENTO - ... Dessa forma, não há dúvidas de que o requerente é filho
biológico do falecido D.C.B. e, por razão lógica, não pode ser filho biológico do C.G.V. Diante do exposto e acolhendo na íntegra o bem lançado
parecer do douto representante do Ministério Público, julgo procedente o pedido e declaro que D.B.V. não é filho biológico de C.G.V., devendo o
nome deste e de seus pais serem excluídos do registro de nascimento do autor. Por outro lado, julgo procedente o pedido e declaro que D.B.V.
é filho biológico de D.C.B. O requerente permanecerá com o mesmo nome e deverá constar de seu assento de nascimento o nome de seu pai
como sendo D.C.B., incluindo-se o nome dos avós paternos: H.G.B. e A.C.B. (fl. 14). Extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art.
269, inc. I do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$
900,00 (novecentos reais), a teor do art. 20, § 4º do CPC, porém com exigibilidade suspensa para o terceiro requerido em razão da gratuidade
de justiça que ora lhe defiro, conforme Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do Registro Civil, depois, arquivem-se, com
baixa. P.R.I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 17h29. João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.004450-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.H.M.T.. Adv(s).: DF037549 - CLECIO SOARES DE SOUZA. R:
B.P.T.. Adv(s).: DF037549 - CLECIO SOARES DE SOUZA. REPRESENTANTE LEGAL: N.M.A.B.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes à fl. 12, determinando que se cumpra fielmente o que
nele ficou estabelecido. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, III, do Código de Processo
Civil. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/04/2014
às 15h52. João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.011766-0 - Divorcio Consensual - A: J.O.F.e.o.. Adv(s).: DF041895 - ALINE QUEIROZ ESTRELA. R: N.H.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: V.R.D.S.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO
o acordo celebrado, fls. 02/05 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face
da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC. Por não haver interesse de incapaz, o Ministério Público não será ouvido
conforme Portaria Conjunta 01/2011, das Promotorias de Família de Taguatinga. Com base no disposto no artigo 226, § 6º, da CF/88, converto em
Divórcio a separação das partes, extinguindo a sociedade conjugal e dissolvendo o vínculo conjugal até então existentes. A requerente já voltou
a assinar o nome de solteira. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais,
confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a parte requerente extrair cópia autenticada da decisão perante
a Secretaria do juízo e encaminhá-la ao Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento e certidão do trânsito em julgado.
Sem custas e honorários. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/04/2014 às 13h35.
João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.007896-8 - Divorcio Consensual - A: R.X.F.A.e.o.. Adv(s).: DF018963 - RAQUEL FREIRE ALVES. R: N.H.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: F.R.P.A.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO
o acordo celebrado, fls. 02/08 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face
da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC. Com base no disposto no artigo 226, § 6º, da CF/88, decreto o Divórcio
das partes, extinguindo a sociedade conjugal e dissolvendo o vínculo conjugal até então existentes. A requerente voltará a usar o nome de
solteira. Defiro aos requerentes a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da
celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a parte requerente extrair cópia autenticada
da decisão perante a Secretaria do juízo e encaminhá-la ao Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento e certidão do
trânsito em julgado. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/04/2014
às 17h05. João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.008032-8 - Habilitacao de Credito - A: JAIRO PACHECO FERNANDES (ESPOLIO DE) e outros. Adv(s).: DF011315 JUSCELINO CUNHA. R: DURVAL LEITE DE SANTANA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF036894 - CARLOS HENRIQUE BERGAMASCHI FIOROTE. A:
JUSCELINO CUNHA. Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE LEITE DE SANTANA. Adv(s).: DF006136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. JULGAMENTO
- Trata-se de habilitação de crédito proposta pelo espólio de Jairo Pacheco Fernandes no arrolamento de Durval Leite de Santana. Alega ser
credor do espólio no valor de R$ 98.279,93 (noventa e oito mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos). O espólio de Durval
Leite de Santana devidamente intimado na pessoa do inventariante Alexandre Leite Santana impugnou o pedido sob a alegação de que o crédito
encontra-se prescrito. Portanto, havendo questão de alta indagação a ser dirimida, é recomendável o ajuizamento da ação cabível para a solução
da lide, uma vez que o inventário não suporta questões de alta indagação, por ter procedimento estanque. Do exposto, julgo improcedente a
presente habilitação e remeto as partes às vias ordinárias, nos termos do art. 1018 do CPC. Determino assim a reserva dos bens referentes aos
itens 4 e 5 da inicial do arrolamento para o pagamento da dívida a ser apurada. Custas pelo autor arcando cada uma das partes com os honorários
de seus patronos. Publique-se, registre-se e imtime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 15h. João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
Nº 2011.07.1.025905-6 - Execucao de Alimentos - A: R.T.Y.R.e.o.. Adv(s).: DF010216 - JORGE SOARES DOS SANTOS. R: R.V.D.R..
Adv(s).: DF030946 - PETERSON DE JESUS FERREIRA. A: G.I.Y.R.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: A.P.Y.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO
- À vista da manifestação retro noticiando o adimplemento da obrigação por parte do executado, julgo extinto o presente feito, com base no art.
794, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Tratando-se de valor elevado, tendo como beneficiário menor, esclareça a parte autora a
destinação do depósito. Precluso o prazo para recurso, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 14h07. João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
Nº 2013.07.1.012382-0 - Execucao de Alimentos - A: R.C.G.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
J.A.G.D.M.. Adv(s).: DF003211 - EUVALDO PEREIRA DE NOVAIS. A: J.P.C.G.. Adv(s).: (.). A: C.C.G.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL:
E.R.D.A.C.G.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO: Em face da petição de fls. 87/88, que noticia o pagamento do débito objeto do presente feito, julgo
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