Edição nº 82/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de maio de 2014
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE MAIO DE 2014
Juiz de Direito: Leandro Pereira Colombano
Diretora de Secretaria: Solange Lopes de Sousa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2013.13.1.007174-2 - Acao de Alimentos - A: C.S.D.N.S.M.e.o.. Adv(s).: DF019202 - CESAR GUIMARAES FARIA. R: A.M.P.D.S..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: M.A.D.N.M.. Adv(s).: (.). A: M.S.D.N.P.M.. Adv(s).: (.). A: M.I.D.N.M.P.. Adv(s).: (.). 1. Isso posto, acolho
o parecer ministerial e, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visto que não estão presentes os requisitos do art. 273, caput,
e inciso I, do CPC. 2. Designe-se data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intime-se a requerida na
forma do art. 5º, § 2º, com a advertência do art. 7º todos da Lei 5.478/68, remetendo-se-lhe a segunda via da petição, juntamente com cópia
desta decisão. 3. Intimem-se os autores da audiência designada, com a advertência do art. 7º da Lei 5468/68. As partes deverão comparecer
ao ato, acompanhadas de no máximo três testemunhas, se assim o desejarem, bem como apresentar nesta audiência, sob pena de preclusão,
as demais provas - art. 8º da Lei n. 5.478/68. Cumpra-se. 4. Defiro à parte requerente a isenção do pagamento das despesas do processo, nos
termos do art. 4º, § 1º, c/c art. 12, e art. 3º, incisos I a VII, da Lei n. 1.060/50. Riacho Fundo, DF, 02 de abril de 2014. Raimundo Silvino da
Costa Neto Juiz de Direito Substituto CERTIDAO - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito da
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, Dr. Leandro Pereira Colombano, designei o dia 16/07/2014, às 16h30, para
realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 18h56..
CERTIDAO
Nº 2012.13.1.002291-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA
LIMONGI PINTO COELHO, DF024954 - Raphael Victor Bacelar Wagner, DF031376 - Laryssa de Andrade e Morais, DF12235E - Fernanda
Furbino Alves. R: ELIANE DE ALMEIDA SILVA. Adv(s).: DF024954 - RAPHAEL VICTOR BACELAR WAGNER. CERTIDAO - Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei mandado(s) às folha(s) 155/159, sendo renumerado às fls. 156/158, em razão do desentranhamento do mandado original
para aditamento. Certifico, ainda, que o(s) oficial(is) de justiça certificou(aram) o NÃO cumprimento da(s) diligência(s). Nos termos da portaria
01/2012, fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da certidão de folha(s) 159 e atualizar o endereço da parte requerida no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações. - DF, terça-feira, 29/04/2014 às 11h19..
Nº 2013.13.1.005764-4 - Indenizacao - A: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DE MELO e outros. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE
PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO , DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R: LUIS MARTINS ALVES FILHO
ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: RUBENS ANTONIO GALDINO. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM PEREIRA DE MELO. Adv(s).:
(.). CERTIDAO - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões do Riacho Fundo, Dr. Leandro Pereira Colombano, designo o dia 29/07/2014 às 16h para realização de AUDIÊNCIA PRÉVIA. Riacho
Fundo - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 17h03..
Nº 2014.13.1.001330-6 - Procedimento Ordinario - A: DANIEL VILELA. Adv(s).: DF027111 - TELMA RAMOS DA CRUZ. R: JAILTON
DE SOUZA MOREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado(s) de fl(s). 102/103,
tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). Nos termos da portaria 01/2012, fica a parte autora intimada para
manifestar-se acerca da certidão de fls. 103. Riacho Fundo I - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 16h16..
Nº 2013.13.1.001843-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS005871 RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins. R: ERMELINO DA CRUZ. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado(s) às folha(s) 122/130, sendo renumerado às fls. 123/129, em razão
do desentranhamento do mandado original para aditamento. Certifico, ainda, que o(s) oficial(is) de justiça certificou(aram) o NÃO cumprimento
da(s) diligência(s). Nos termos da portaria 01/2012, fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da certidão de folha(s) 130 e atualizar
o endereço da parte requerida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações. - DF, segundafeira, 05/05/2014 às 16h08..
Nº 2012.13.1.004143-6 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA. Adv(s).: DF035673 - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA
COSTA. R: SILVANEIDE ALVES MARINHO MASCARENHAS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: HASSAN GEBRIN. Adv(s).:
DF010502 - JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da parte requerida de fl. 150.
Nos termos da Portaria nº 01/2012, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
- DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 13h53..
Nº 2014.13.1.000156-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF038925 - JOAO JUVENCO GOMES DE SOUSA , DF038925 - Joao Juvenco Gomes de Sousa. R: NUMERIK TECNOLOGIA E MANUFATURA.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que deixei de expedir o mandado de citação, penhora e avaliação tendo
em vista a ausência de 3 (três) contrafés. Nos termos da Portaria 01/2012, fica a parte interessada intimada para fornecer as 3 (três) contrafés
que faltam no prazo de 05 (cinco) dias. - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 13h08..
DECISAO
Nº 2012.13.1.004391-5 - Inventario - A: V.H.S.D.R.e.o.. Adv(s).: DF025067 - LEONARDO ALVES RABELO. R: V.F.D.S.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. A: R.C.S.D.R.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: J.C.D.R.. Adv(s).: (.). DECISAO - Expeça-se termo de
apresentação das primeiras declarações. Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 129, para o fim de indeferir o pedido de reavaliação
do bem, às custas do Estado, uma vez que o requerente não trouxe nenhum dado concreto que justifique a adoção de tal medida. Intime-se o
inventariante para que comprove o recolhimento do ITCMD ou sua isenção, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias. - DF, segunda-feira, 07/04/2014
às 14h51. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto.
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