Edição nº 83/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de maio de 2014
Nº 2012.01.1.169294-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes.
R: ENGEPRAX CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição retro. Certifico, ainda,
que já houve a busca e apreensão do veículo (fl. 64). Não obstante, no endereço indicado o réu não foi localizado, conforme certificado à fl. 90.
Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar o atual endereço da parte ré para fins de citação, em 05
dias. Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 17h32. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.105371-7 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF02000A - Aparecida Bordim Moreira Soares, DF08157E
- Ludmila Pessoa Olguin. R: GEOVANA BIANCA GALVAO MONCAIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de ação
monitória entre as partes mencionadas na epígrafe, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a
inicial. Regularmente citado por edital, consoante os artigos 1.102-C e seguintes, do Código de Processo Civil, o réu não pagou a dívida.
Embargos à monitória por negativa geral ofertado pela Curadoria de Ausentes, alegando prescrição e ressaltando que os juros devem contar
a partir da citação. É o relatório. Decido. Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, combinado com o artigo 1.102-C,
do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial levantada, rejeito-a, visto que a demanda foi protocolada ainda no prazo prescricional de
05 anos, e a demora na citação não decorreu de desídia da parte autora. Nesse sentido, veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CITAÇÃO POR EDITAL. ERRO DA SERVENTIA. NÃO CUMPRIMENTO DE
TODOS OS REQUISITOS. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. SENTENÇA
CASSADA. 1. O equívoco da própria Serventia do Juízo a quo não pode ser imputado ao autor. 2. A prescrição intercorrente pressupõe desídia do
credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte, hipótese não verificada nos autos. 3. O deferimento da citação por edital sem a observância
dos seus requisitos, não pode ensejar a decretação da prescrição sob pena de causar à parte desarrazoado prejuízo. 4. Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.778506, 20020110570593APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 15/04/2014. Pág.: 135) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. A citação por edital é válida, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição,
assim "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação" (§1º do artigo 219 do Código de Processo Civil). 2. A prescrição
é forma de sanção à negligência do titular de um direito subjetivo, que não exerce a sua pretensão por certo lapso de tempo. 3. A prescrição
intercorrente ocorre quando, entre o ajuizamento da ação e a citação, decorrer tempo superior ao prazo prescricional. Necessário ainda comprovar
a inércia do exequente na promoção do regular andamento do feito, o que não se constatou na demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.754021, 20080110277650APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
22/01/2014, Publicado no DJE: 29/01/2014. Pág.: 88) Prejudicial rejeitada. Ante a ausência de questões processuais pendentes, passo ao
mérito, consignando, desde já, que ao autor assiste parcial razão. Com efeito, a parte autora apresentou aos autos documento sem força
executiva (contrato de abertura de crédito) e apto a embasar sua pretensão (fls. 05/11), visto que a apresentação do contrato, acompanhado
do demonstrativo do débito, representa, por si só, prova eficaz e suficiente a demonstrar a existência do débito (Súmula 247 do STJ). Nesse
sentido, confira-se: DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTRATO BANCÁRIO. INEXISTENTE.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247, do
STJ). 2. Cabe ao devedor, no caso de discordância do valor apontado pelo Credor, apresentar os valores que reputa correto. 3. Recurso não
provido (Acórdão n.706420, 20070111432769APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
21/08/2013, Publicado no DJE: 28/08/2013. Pág.: 175) Por fim, ressalto apenas que os juros de mora devem ser contados, tal como aduz a
Curadoria, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 do CC e 219 do CPC. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A correção monetária em nada acrescenta
à dívida, representando somente a atualização do valor devido, devendo, portanto, incidir a partir do vencimento da obrigação. 2. Os juros
moratórios incidem a partir da citação, que é o momento em que o devedor é constituído em mora. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença
parcialmente reformada. (Acórdão n.684978, 20100111319538APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 19/06/2013. Pág.: 121) Assim, acolho parcialmente os embargos monitórios
e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao
procedimento de cumprimento de sentença, previsto no art. 475-J e seguintes, do Código de Processo Civil, com os juros de mora contados a
partir da citação. Resolvo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo no correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, visto
que atuou no caso a Curadoria de Ausentes, e o réu foi citado por Edital. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se a manifestação do
autor, por 05 (cinco) dias. Sem manifestação, arquivem-se. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com
a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 614, II, do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais,
salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 17h33.
Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2014.01.1.046482-9 - Renovatoria de Locacao - A: FC DE LA ROCQUE OLIVEIRA EMPORIO DO LAGO BAR RESTAURANTE EPP.
Adv(s).: DF031752 - Marcelo Badaro Abrantes. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De
ordem do MM Juiz, designo audiência DE CONCILIAÇÃO para o dia 02/06/2014, às 15h. O(s) patrono(s) da(s) parte(s) deverá(ão) cientificar(em)
seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data designada para audiência. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s)
intimada(s) para comparecimento independentemente de intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 17h33. .
Nº 2013.01.1.179356-9 - Revisional de Aluguel - A: PAOLA CEFALO. Adv(s).: DF001909 - Onorio Justiniano Teixeira. R: MANOEL
SEBASTIAO MACHADO. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. A: RAFFAELA CEFALO. Adv(s).: (.). De ordem do MM Juiz, designo
audiência DE CONCILIAÇÃO para o dia 02/06/2014, às 15h30. O(s) patrono(s) da(s) parte(s) deverá(ão) cientificar(em) seu(s) respectivo(s)
constituinte(s) da data designada para audiência. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para
comparecimento independentemente de intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 17h37. .
Nº 2014.01.1.058992-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: DF013339 - Marcelo Lobato
Lechtman. R: ANDERSON ARAUJO DE SA TELES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM Juiz, designo audiência
DE CONCILIAÇÃO para o dia 02/06/2014, às 16h. O(s) patrono(s) da(s) parte(s) deverá(ão) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s)
da data designada para audiência. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para comparecimento
independentemente de intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 17h40. .
CERTIDÃO
900