Edição nº 86/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de maio de 2014
excepcionalmente, à consulta de informações sobre o endereço da parte ré via sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL. Providencie a Secretaria
a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos. Dada a proximidade da audiência outrora designada, cancele-se a assentada.
Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 15h38. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.013921-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TAYLOR DA ROCHA CAETANO. Adv(s).: DF009210 - Livio Pinto Marques
Leao. R: ARCEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELSO EDUARDO DA SILVA REIS JUNIOR.
Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de penhora, via BACENJUD, diretamente nas contas bancárias das sócias da empresa executada, conforme
requerido. Isso porque a empresa executada sequer foi citada. Ademais, as sócias mencionadas não são partes no presente processo. Intime-se
a parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, bem como para promover a citação da empresa executada, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 15h52. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.031568-9 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ISABELLA VIEIRA DE CERQUEIRA BRANCO. Adv(s).: DF012701
- Clovis Polo Martinez. R: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade. A: ANDRE LUIZ DE
VASCONCELOS LINO. Adv(s).: (.). R: HELLEN PAULA LOPES DA SILVA SIQUEIRA. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade. Tratase de impugnação ao cumprimento de sentença provisório, proferido pela 2ª instância, no qual o exequente pleiteia a reintegração na posse do
imóvel objeto de litígio nos autos nº 13548-6/2008, pendente de recurso manejado pelos executados. Intimado a se manifestar, a parte executada
apresentou impugnação, alegando, em síntese, que interpôs recurso especial com o escopo de reconhecimento e apreciação dos pedidos de
indenização e retenção pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto da lide, no importe de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais). Postulam
os executados, que a desocupação do imóvel seja precedida de caução, para evitar futuros prejuízos aos mesmos. A parte exequente, por sua
vez, alega que os executados já causaram grandes prejuízos, sendo que a última quantia a título de aluguéis que recebeu dos executados foi
em novembro de 2009, tendo percebido um prejuízo de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Alegam que firmaram contrato de
compra e venda com os executados em 2006, sendo que já se passaram mais de 8 anos e os executados não demonstraram a menor intenção
de pagar a dívida. Decido. A impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelos executados não merece prosperar. Pela
análise dos autos, observa-se que a decisão de 1ª instância foi favorável aos exequentes, inclusive, foi deferida a antecipação dos efeitos da
tutela para reintegrar os autores na posse do imóvel. Ao recurso de apelação interposto pelos executados foi negado provimento, bem como foi
indeferido o processamento do recurso especial interposto pelos mesmos, pendendo agravo de instrumento para destrancar o recurso. O agravo
de instrumento interposto pelos executados, com a finalidade de processamento do recurso especial interposto, não tem o condão de suspender
a execução da sentença que se pretende modificar, por ausência de previsão legal. Assim, ausente determinação legal ou judicial no sentido de
suspender a execução provisória da sentença, essa deverá prosseguir nos seus exatos termos. No que tange ao pedido de caução, para que a
parte exequente seja emitida na posse do imóvel, tal pedido também não deve prosperar, tendo em vista que ausentes quaisquer requisitos ou
justificativas para deferimento de caução. Na execução provisória, a caução é exigida em hipótese de levantamento de valores, não se aplicando
ao caso em tela. Quanto ao pedido de designação de audiência, as partes podem buscar um acordo extrajudicial, sem necessidade de intervenção
deste juízo. Por tais razões, expeça-se mandado para desocupação voluntária do imóvel, nos termos da decisão de fls. 92. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 05/05/2014 às 18h19. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.035390-2 - Consignacao Em Pagamento - A: WALTER FERNANDES. Adv(s).: DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda.
R: SB PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para indicar expressamente os valores requeridos nos itens
"b" e "f", porquanto o pedido aduzido deve ser certo e determinado, nos termos do art. 286 do CPC. Destaco que a emenda deverá ser apresentada
na íntegra, mediante nova petição inicial, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 18h31. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.010596-9 - Procedimento Ordinario - A: CLODOALDO VIEIRA. Adv(s).: DF042911 - Joao Victor Pessoa Amaral. R:
MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Ademais, imperiosa a necessidade de
dilação probatória diante de especificação de que as doenças neoplásicas malignas ativas que ensejam a cobertura não devem ter prognóstico
evolutivo e terapêutico favoráveis e não devem estar inseridas em planos de tratamentos direcionados à cura e/ou ao controle clínico. Taguatinga
- DF, terça-feira, 06/05/2014 às 15h12. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.011594-5 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: MAURO CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF022423 - Fabio Rockffeller
Rocha. R: ELOIZA HELENA DA SILVA BITENCOURT. Adv(s).: DF020201 - Liander Michelon. Recebo a presente exceção de incompetência e
determino, em consequência, a suspensão do curso do processo principal, na forma do artigo 306 do Código de Processo Civil, até final decisão
deste incidente. Ao excepto, para responder no prazo de dez dias (artigo 308 do CPC). Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 18h23.
Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2010.07.1.007382-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF023392 - Tatiane Ferreira Leite,
MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: ALMEIDA E BARBOSA MAT P CONSTR LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fls. 156/157: Indefiro
o pedido retro, tendo em vista que não ocorreu no presente feito qualquer das hipóteses do CPC que justificam a substituição do polo ativo.
Ademais, nos termos do art. 42 do CPC, "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade
das partes". Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, bem como informando nos autos se
houve composição com o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 13h45. Thaissa de
Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2011.07.1.008508-2 - Cumprimento de Sentenca - A: VALERIO ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF033978 - Kattia Maria Braz da Cunha.
R: EMPRESA ALMEIDA E ALMEIDA SC LTDA. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes, Nao Consta Advogado. A diligência via
Bacenjud restou infrutífera (fls. 115/117). Expeça-se mandado de penhora na boca do caixa. Não sendo localizado dinheiro em espécie, deverá
o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de outros bens, até o limite da dívida. Em caso de insucesso de tal diligência, intime-se
o exequente a dar prosseguimento ao feito, indicando bens da empresa executada passíveis de penhora, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção do processo. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 16h24. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2011.07.1.021947-9 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: CLINTON CAMARGOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No intuito de conceder maior efetividade e celeridade ao feito, defiro,
excepcionalmente, à consulta de informações sobre o endereço da parte ré / executada via sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL. Providencie
a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 13h59. Thaissa de Moura
Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.033581-0 - Cobranca - A: MARIA CANDIA PASSADOR. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro do Vale Rodrigues. R:
FABIO FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro, excepcionalmente, a consulta de informações sobre o endereço da
parte ré via sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL. Providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos.
Dada a proximidade da audiência designada, cancele-se a assentada. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 13h50. Thaissa de
Moura Guimarães,Juíza de Direito .
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