Edição nº 117/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de julho de 2014
- SIEL / TRE-DF, verificou-se a existência de múltiplos registros com o mesmo nome. Para que a pesquisa tenha êxito, traga o autor a data de
nascimento ou o nome da mãe ou número do título de eleitor do requerido. Prazo 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/06/2014 às 12h32. .
PORTARIA
Nº 2007.01.1.147969-5 - Procedimento Sumario - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF012018E - Pedro Henrique da Cruz
Silva, DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire, DF01985A - Gustavo Andere Cruz, DF068004 - Gustavo Andere Cruz. R: CLAUDIA
CAROLINA PRACA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da portaria nº 1/2010, manifeste-se o requerente ante o resultado negativo da
busca no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL/TRE/DF, juntado à fl. retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/06/2014
às 12h36. .
Nº 2012.01.1.154924-6 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: MARCOS WILLIAM PORFIRIO. Adv(s).: GO031345 - Sarah Aparecida
Porfírio Gumiero. R: JORIVE JOSE DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto ao pedido de fls. 298/299, do autor, ora
juntado, uma vez que, à data do seu protocolo as consultas aos sistemas ainda não haviam sido realizadas. Nos termos da portaria nº 1/2010,
manifeste-se o requerente ante o resultado negativo da busca no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL/TRE/DF, juntado à fl. retro, bem como
quanto ao resultado da pesquisa no sistema INFOJUD, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/06/2014 às 13h30. .
Nº 2006.01.1.077205-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF024684 - Luciana Seixo de Britto Sallaberry Cayres, DF025474 - Viviane Riedo Montebello Castello Uchoa, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa
de A. Lins Junior, DF030987 - Servio Tulio de Barcelos, DF09672E - Khadine Araujo do Nascimento, DF09757E - Bruno Medeiros de Souza,
DF09825E - Daniel Borges dos Reis, MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: VICENTE PAULO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos
termos da portaria nº 1/2010, manifeste-se o requerente ante o resultado negativo da busca no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL/TRE/
DF, juntado à fl. retro, bem como quanto ao resultado da pesquisa no sistema INFOSEG, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira,
20/06/2014 às 12h44. .
Nº 2007.01.1.014598-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira,
TO003732 - Thaissa Romao Borges Piau Favilla. R: LANCHONETE FERREIRA E TOSCANO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos
da portaria nº 1/2010, manifeste-se o requerente ante o resultado negativo da busca no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL/TRE/DF, juntado
à fl. retro, bem como quanto ao resultado da pesquisa realizanda no sistema INFOSEG, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira,
20/06/2014 às 12h41. .
Nº 2013.01.1.037467-2 - Monitoria - A: BRASAL BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto
Maciel. R: LEANDRO FERNANDES SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Realizada consulta no sistema SIEL - TRE/DF, foi encontrado o
seguinte endereço do réu/executado: QE 17, CONJUNTO J, CASA 17, GUARÁ - DF. Nos termos da Portaria 1/2010, diga o autor/exequente,
bem como acerca do resultado da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD,em cinco dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/06/2014 às 13h03. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.092430-6 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: VERA LUCIA BIRINO
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERA LUCIA BIRINO CARVALHO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, com amparo nas disposições
dos artigos artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, reconheço fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão do autor, razão
pela qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários
advocatícios. Custas finais, se houver, pelo autor. Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/06/2014 às 13h50. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
PORTARIA
Nº 2013.01.1.117271-3 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
JOABS MATOS MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Realizada consulta no sistema SIEL - TRE/DF, foi encontrado o seguinte endereço
do devedor: Condomínio Estância Mestre D'Armas V, módulo 1, lote 14 A, Planaltina - DF Nos termos da Portaria 1/2010, diga o autor/exequente,
em cinco dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/06/2014 às 14h01. .
Nº 2006.01.1.114354-3 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R: S E
G AUTO PECAS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Realizada consulta no sistema SIEL - TRE/DF, foi encontrado o seguinte endereço
do representante lega do devedor: QNM 3, CONJUNTO N, CASA 41, CEILÂNDIA - DF Nos termos da Portaria 1/2010, diga o autor/exequente,
em cinco dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/06/2014 às 14h07. .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.051877-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ARCOFER DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. Adv(s).: DF009968 - Adriana
Ribeiro Vasconcelos. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP261030 - Gustavo Amato Pissini. Com a realização do bloqueio de fl. 306/308,
referente ao saldo remanescente do débito, a credora foi intimada pela decisão de fl. 314 a dizer sobre a satisfação do crédito e extinção do feito,
sob pena do silêncio ser interpretado à conta de condordância com a quitação e extinção. Conforme se verifica na certidão de fl. 317, a parte
credora quedou-se inerte sobre o comando judicial, pelo que presume-se que o valor bloqueado é suficiente para a satisfação do crédito. Assim,
dou por cumprida a sentença e DECLARO extinta esta fase executiva, com fulcro nos arts. 475-R e 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
diante do adimplemento da obrigação pela parte devedora. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora no montante dos valores
bloqueados. Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas remanescentes, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 20/06/2014 às 14h14. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.138091-3 - Obrigacao de Fazer - A: PATRICIA NOGUEIRA MACARIO. Adv(s).: DF028081 - Joseleide Dayana Aparecida
Gomes da Costa, DF028400 - Anna Patricia Cavalcanti Garrote Soares, DF034086 - Lilian Keffilin da Silva Lima, DF036350 - Daniela
Moreira Lopes. R: WALLACE FIGUEIRA NAGASHIMA. Adv(s).: DF012512 - Elion da Mata Ferreira. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) determinar a transferência do veículo Fiat Uno Electronic, ano/modelo 1994, placa JDW 7654, para o
nome do réu, a partir da data de 27.12.2001 (fls. 19 e 209); e, 2) determinar a transferência de todos os débitos, tais como impostos, multas, taxas,
licenciamentos e seguros, relativos ao veículo, a partir da supracitada data, para o nome do réu perante o órgão de trânsito. Em relação ao IPVA,
contudo, diante da inscrição na dívida ativa em nome da autora e do ajuizamento de execução fiscal, a obrigação de fazer deve ser convertida
em perdas e danos, a teor do artigo 461, § 1º, segunda parte, do CPC. Em consequência, condeno o réu ao pagamento à autora de todos os
valores vencidos do IPVA a partir do ano de 2002 (fl. 25) até a efetiva transferência do veículo para o nome do réu, como determinado nesta
sentença, cabendo à autora, em fase de cumprimento do julgado, colacionar os valores atualizados dos débitos. Diante da sucumbência recíproca
1000