Edição nº 122/2014
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de julho de 2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO POR OMISSÃO. VIA PÚBLICA. BURACO. MÁ CONSERVAÇÃO. PNEU DO VEÍCULO DANIFICADO.
FALTA DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. 1. O Distrito Federal detém legitimidade para a causa que tem como
objeto a reparação de danos decorrentes da queda do veículo em buraco existente em faixa de rolamento de via
pública. 2. Caracteriza falta do serviço a existência de buraco na via pública de expressiva dimensão decorrente da
má conservação promovida pelo Estado. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre a falta do serviço e o resultado
danoso experimentado pelo autor, que teve o pneu do veículo danificado ao cair no buraco existente na pista, emerge
o dever do Estado de indenizar os danos suficientemente demonstrados por meio de fotografias e da nota fiscal do
serviço (fls.06/15). 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. 5. Sem honorários advocatícios,
ante a ausência de contrarrazões. 6. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
2013 03 1 034177-8
801252
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
BANCO BONSUCESSO S.A.
RODRIGO VENEROSO DAUR
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO e outro(s)
MARIA ANTONIA VILAR VÉRAS DOS SANTOS
ADRIANA ALMEIDA SANTANA e outro(s)
1JC-CEILÂNDIA - REPETICAO DE INDEBITO
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RENOVAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPRIEDADE DO
QUANTUM REPARATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a instituição financeira não logrou demonstrar a adesão
do consumidor ao cartão de crédito, remanescendo nos autos elementos de convicção que indicam a celebração do
contrato de empréstimo, cujo pagamento foi efetuado por meio de desconto em folha, deve ser prestigiada a sentença
que determinou a cessação dos descontos e a devolução dobrada do excesso cobrado. 2. Se o consumidor nega a
renovação do contrato de empréstimo que inseriu parcelas para desconto em folha de pagamento (fl. 38), cabe ao
fornecedor provar o contrário, sobretudo quando não há indícios nos autos de que o valor emprestado tenha sido
depositado na conta corrente do reclamante. 3. Ultrapassa os limites do mero aborrecimento o desconto indevido de
quantia substancial do salário de quem recebe um salário módico, devendo ser mantido o quantum reparatório que se
mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação e as circunstâncias dos autos.
4. Recurso conhecido e não provido. 5. Recorrente condenado a pagar as custas e honorários que fixo em 10% do valor
da condenação. 6. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
2013 03 1 036667-2
801196
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.
DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO e outro(s)
CARLOS ROBERTO MACENA
VALDIR PAULA DA FONSECA e outro(s)
1JC-CEILÂNDIA - INDENIZACAO
CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. DEFEITO NO ÔNIBUS. ESPERA NA ESTRADA DURANTE A NOITE.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPRIEDADE DO QUANTUM REPARATÓRIO. R
$ 5.000,00. 1. Representa falha na prestação de serviço da empresa de transporte rodoviário a interrupção da viagem
em plena estrada devido a defeito do ônibus, situação agravada pela demora em enviar outro veículo. 2. Deve ser
mantido o valor arbitrado a título de danos morais quando este se mostra razoável e proporcional, observados os
critérios norteadores da justa reparação e as circunstâncias dos autos, sobretudo a exposição do passageiro por horas
ao perigo da estrada no período noturno. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Recorrente condenado a pagar as
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da verba condenatória. 5. Acórdão
lavrado nos termos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Decisão
2013 03 1 036873-3
801197
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.
DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO e outro(s)
PAULO HENRIQUE PEREIRA SILVA
VALDIR PAULA DA FONSECA e outro(s)
1JC-CEILÂNDIA - INDENIZACAO
CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. DEFEITO NO ÔNIBUS. ESPERA NA ESTRADA DURANTE A NOITE.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPRIEDADE DO QUANTUM REPARATÓRIO. R
$5000,00. 1. Representa falha na prestação de serviço da empresa de transporte rodoviário a interrupção da viagem
em plena estrada devido a defeito do ônibus, situação agravada pela demora em enviar outro veículo. 2. Deve ser
mantido o valor arbitrado a título de danos morais quando este se mostra razoável e proporcional, observados os
critérios norteadores da justa reparação e as circunstâncias dos autos, sobretudo a exposição do passageiro por horas
ao perigo da estrada no período noturno. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Recorrente condenado a pagar as
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da verba condenatória. 5. Acórdão
lavrado nos termos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
2013 06 1 017020-5
801259
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
265