Edição nº 140/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de agosto de 2014
descritos na inicial (art. 302 do CPC) e também descumpriu o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se, assim,
a constituição do título executivo judicial. De outro lado, alicerçou o autor o seu pleito com prova contundente do débito, sem eficácia executiva,
em sintonia com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tornando-se imperioso, em conseqüência, o decreto de procedência
do pedido inaugural. /PautaAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e constituo de pleno direito os títulos executivos judiciais,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, na importância de R$ 6.115,03 (Seis mil, cento e quinze reais e três centavos), a qual
deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação. Determino o prosseguimento do feito,
em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil, por disposição imperativa
prescrita no art. 1.102c, "caput", parte final, do mesmo Diploma legal. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do §3º do artigo 20 do CPC. Advirto a parte ré, para observância de que,
após o trânsito em julgado da presente sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia
certa, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, na forma do art. 475-J do CPC. Publique-se. Intime-se. Santa Maria - DF, terçafeira, 29/07/2014 às 17h51. Marília de Vasconcelos Juíza de Direito .
Nº 2014.10.1.001592-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: FELIPPE RENE MOURA FERREIRA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Melo Aires Cirqueira. Ante o exposto, confirmo a liminar
e julgo parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e reintegrar a autora na posse do veículo
arrendado, conforme contrato que instrui a petição inicial. Em consequência, condeno a parte ré a restituir ao autor o veículo objeto do contrato
firmado entre as partes, e em contrapartida, condeno o autor a restituir ao requerido os valores pagos pela antecipação do VRG, acrescidos
de correção monetária desde os respectivos desembolsos, e de juros moratórios de um 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da
presente sentença, mediante compensação no saldo devedor do contrato, após a restituição do veículo à requerida. Observe-se que a restituição
de valores deverá ocorrer após a compensação dos débitos e créditos das partes, considerando-se a verba das parcelas inadimplidas pelo réu
até a data da efetiva retomada do bem e encargos contratuais. Resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condeno a
parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exigibilidade
fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1.060/50), ora deferida. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria
- DF, terça-feira, 29/07/2014 às 17h11. Marília de Vasconcelos Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2008.10.1.003869-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO CNH CAPITAL SA. Adv(s).: MS005871 - Renato Chagas
Correa da Silva. R: MADECASTRO MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante os
termos do julgado, (fls. 304/309)nada a prover quanto ao pedido do autor. Pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Santa Maria - DF, quartafeira, 30/07/2014 às 15h40. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Nº 2010.10.1.006062-6 - Cumprimento de Sentenca - R: RUBECI JANUARIO DE MIRANDA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior. A: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho, DF028155 - Liana Raquel Pascoal, DF031656 - Vitor
Santos de Godoi. Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, acerca do despacho de fl.397, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção. Santa Maria - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 15h03. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Nº 2013.10.1.000810-6 - Execucao - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R: WALLACE WILKER
MENEZES NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a suspensão processual em observância ao princípio da celeridade. Ante a
aparente inexistência de bens passíveis de penhora, faculto ao credor, por ora, o arquivamento do feito com expedição de certidão de crédito
em seu favor, nos termos da Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT e do Provimento nº 9/2010 da Corregedoria de Justiça deste Tribunal. Prazo: 5
(cinco) dias Santa Maria - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 16h28. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Nº 2013.10.1.001703-2 - Deposito - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon, DF036871 - Carla
Passos Melhado Cochi. R: MARIA ERINEUDA VIEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A petição de fl. 146 é inadequada, uma
vez e que o autor deve comprovar a publicação do edital solicitado. Assim, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito em
48h, sob pena de arquivamento por desinteresse. Santa Maria - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 16h40. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Nº 2013.10.1.009311-7 - Acao de Conhecimento - A: AILTON ROBERTO DE LIMA SANTOS. Adv(s).: DF038918 - Fernando de Carvalho
Nery. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. Cumpra
a parte ré a determinação anterior, sob pena de possivelmente suportar o ônus da sua omissão. I Santa Maria - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às
15h21. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Nº 2014.10.1.000650-9 - Procedimento Ordinario - A: IVANILDES ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF02160A - Meure Marques de Oliveira
Ribeiro. R: ANTONIO IRANILDO BEZERRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRISTIANO ALVES ABREU. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Diante das peculiaridades do caso, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo
retro, sem manifestação da parte autora, intime-a pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Santa Maria - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 16h58. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Nº 2014.10.1.004061-7 - Procedimento Sumario - A: DANIEL LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF040553 - Carlos Soares de Araujo Neto.
R: ANTONIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF007898 - Clovis Pereira da Silva. Pretende o autor a oitiva da testemunha, sob o
argumento de que ela participou da conclusão do negócio entre as partes e que tem conhecimento da existência de clausula firmada entre elas
de que se se houvesse atraso de mais de duas parcelas do financiamento o réu teria que devolver o veículo sem direito ao que pagou. A parte
ré, por sua vez, garante que a mesma testemunha comprovará a inexistência da mencionada cláusula. Assim, a oitiva desta testemunha poderá
fazer com que uma ou outra parte perca integralmente o direito sobre o qual se funda a ação, de modo que a solução que melhor poderia
atender aos seus interesses somente pode ocorrer por meio de acordo firmado por elas mesmas. Desse modo, a fim de agilizar a prestação
jurisdicional, considerando tudo o que consta dos autos, bem como para se diminuir atritos entre os envolvidos, indefiro por ora, a produção de
prova testemunhal, e determino a intimação das partes que poderão apresentar acordo que englobem as questões tratadas no presente feito,
devidamente assinado por ambos, para homologação por este juízo. Decorridos 10 dias sem manifestação das partes, anote-se conclusão. Santa
Maria - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 15h12. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Nº 2014.10.1.005408-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: SP0108911 - Nelson
Paschoalotto. R: MARIA ALICE ALVES BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 15h11. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Nº 2014.10.1.005435-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina
Vicente da Silva. R: MARIA LUIZ BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em observância ao princípio da celeridade, defiro ao autor/credor
apenas o prazo de 10 (dez) dias para cumprir as determinações antecedentes, sob pena de extinção do feito. Santa Maria - DF, quarta-feira,
30/07/2014 às 16h09. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
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