Edição nº 141/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de agosto de 2014
de nº 2010.01.1.005395-7, que tramita na 16ª Vara Cível de Brasília/DF, cujo objeto é a anulação da assembléia condominial em que se funda a
presente ação de cobrança. Compulsando os autos, não se verifica a identidade entre a causa de pedir e o objeto de ambas as lides. Emerge,
todavia, a ocorrência de prejudicialidade externa, porquanto a eventual procedência da pretensão deduzida na retro aludida anulatória implicará
na desconstituição do documento escrito sem força executiva em que se funda o presente feito, impondo-se, "in casu", não a reunião pretendida
pela parte ré, mas a suspensão desta ação. Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 3. Mostra-se necessária a suspensão
do feito quando há discussão da validade da assembléia que instituiu a taxa de condomínio em que se baseia a presente ação de cobrança em
outra demanda, nos termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido para acolher o pedido de suspensão do processo
por prejudicialidade externa." (Acórdão n.593444, 20080110342755APC, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2012, Publicado no DJE:
14/06/2012. Pág.: 109) Ante o exposto, determino a suspensão deste feito até o deslinde da ação de nº 2010.01.1.005395-7, que tramita na 16ª
Vara Cível de Brasília/DF. Brasília - DF, quinta-feira, 31/07/2014 às 19h02. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.167753-8 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA MANTENEDORA DO UNICEU. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: MARCELO CARVALHO DE MAIA DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se
mandado de pagamento, para que no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pelo autor ou ofereça embargos. Arbitro
honorários advocatícios provisórios em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento) do valor reclamado pelo autor. Assinalo à parte ré que
cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais e honorários advocatícios. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 01/08/2014 às 14h28. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.172158-0 - Declaratoria - A: CARLOS HENRIQUE DIAS SICHIERI. Adv(s).: DF041501 - Jose Fernando Torrente, SP257137
- Rogerio Campos do Nascimento. R: OI MOVEL SA. Adv(s).: DF015766 - Marcelo Jaime Ferreira, DF041501 - Jose Fernando Torrente, SP225732
- Jose Fernando Torrente. Intimadas a indicar as provas que pretenderiam ver produzidas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunha,
enquanto a parte ré dispensou, expressamente, a dilação probatória. INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunha formulado pela parte autora
porquanto a prova pretendida é desnecessária para o deslinde do feito. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF,
sexta-feira, 01/08/2014 às 13h30. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.057161-0 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: DANIELLE AROUCHE DA PENHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora incluiu no crédito vindicado
juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento da obrigação "sub judice". Entretanto, segundo jurisprudência, em
monitórias, referidos juros passam a incidir apenas da citação da parte adversa. Dessa forma, fica excluída do montante vindicado a parcela
pertinente aos juros de mora em questão. EXPEÇA-SE mandado de pagamento, para que no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma
"sub judice" ou ofereça embargos. Arbitro honorários advocatícios provisórios em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento) do valor em
questão. Assinalo à parte ré que cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas e honorários advocatícios. Cite-se e intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às 14h26. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.101151-0 - Procedimento Ordinario - A: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF032717 - Karolyne Guimaraes
dos Santos. R: UBIRATAN CABRAL DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO IVAN DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: LEE TABIRA
GUEDES BEZERRA. Adv(s).: (.). ANTE O EXPOSTO, à míngua dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação
de tutela postulada. Citem-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às 15h56. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.107355-5 - Procedimento Ordinario - A: PRISMATEC SOLUCAO ECONOMIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: RS043107
- Emilio Regis Kila. R: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CITE-SE, observadas as formalidades
legais. Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às 15h59. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.110749-5 - Procedimento Ordinario - A: ANA MARIA DE CASTRO MESQUITA. Adv(s).: DF024945 - Fernando Pereira
Abreu. R: MAURO HENRIQUE DE LIMA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO MACHADO BONILLA. Adv(s).: (.). CITE-SE,
observadas as formalidades legais. Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às 15h57. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.111446-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPACO CARAVELLA. Adv(s).: DF010387 - Reinaldo
Leite de Oliveira Neto. R: LUANA APARECIDA FERNANDES SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de conhecimento, pelo
procedimento comum sumário. Designe data para realização de audiência de conciliação, observando a antecedência. Cite-se e intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às 12h43. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.111800-7 - Procedimento Ordinario - A: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ. Adv(s).: DF040634 - Jaqueline Araujo Marinho.
R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro ao autor a gratuidade de justiça postulada. Cite-se e intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às 16h01. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.113219-5 - Procedimento Ordinario - A: ANIELY KAUKAB ESPER. Adv(s).: DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes.
R: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, à míngua
dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão da parte autora ao depósito judicial, com força para elidir os
efeitos da mora, da prestação no valor que entende devido, uma vez expurgadas do contrato "sub judice" as cláusulas por ela reputadas ilegais.
Contudo, autorizo a autora a, desejando, efetuar o depósito judicial das prestações no valor em que entende devido, com a ressalva de que tal
medida não constitui base jurídica para obviar os efeitos da mora. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às 14h36. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.113369-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: MARIA EDINA MOURA FERRAZ. Adv(s).: DF027505 - Juliana
Basilio Cardozo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução provisória deduzida por MARIA EDINA
MOURA FERRAZ, credora, contra BANCO DO BRASIL S/A, devedor. Anote-se na autuação e no sistema informatizado o nome da advogada
do executado, LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, conforme procuração às fls. 362. INTIME-SE a parte executada, por intermédio de sua
advogada constituída, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, certifiquese e intime-se a parte exequente, para que promova o andamento do feito nos termos do art. 614, inciso II, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira,
01/08/2014 às 14h43. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.113499-6 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho.
R: FABIO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se, observadas as formalidades legais. Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às 16h02.
Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.114158-7 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CONSTRUTORA ADONIS RODOPOULOS LTDA. Adv(s).: DF028498
- Gustavo Tosi. R: GONCALVES E SANTOS COMERCIO VAREJISTA DE BIJUTERIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SPE MAGNY
COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: (.). A: RODPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: (.). A: ALAMEDA ADMINISTRADORA DE SHOPPINGS E CONDOMINIOS LTDA. Adv(s).: (.). CITE-SE, observando-se as cautelas
do inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, para o caso
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