Edição nº 173/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de setembro de 2014
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.142951-7 - Revisao de Clausula - A: EDSON C M JUNIOR. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos, DF029722
- Rosemir de Oliveira Pinto. R: BANCO HSBC SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. Indefiro o que se requer, já que, desde
2011, fl. 336, houve homologação do acordo, no qual o banco se incumbiu de dar baixa no gravame e liquidar o contrato. Desta forma, concedo
derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. "In albis", retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 12h03. Fabiana
Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.078655-0 - Indenizacao - A: 3E INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: AVANC
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. Adv(s).: DF028032 - Brunno Misael Di Paula Pinto. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença
requerido por 3E INFORMÁTICA LTDA ME em desfavor de AVANC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, partes qualificadas nos autos,
por meio da qual a exequente persegue o crédito no valor de R$ 40.305,90 (quarenta mil e trezentos e cinco reais e noventa centavos), atualizado
até 04/12/2013, referente à condenação de pagamento de multa contratual fixada em sentença (fls. 96/100), corrigido pelo INPC a contar do
ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. No curso da execução não foram encontrados bens
penhoráveis da executada, tendo a exequente requerido a expedição de certidão de crédito. É o relatório. Decido. O caso epigrafado reclama a
subsunção da Portaria Conjunta nº. 73/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Desnecessária a intimação para promover o
andamento do feito nos termos do art. 1°, §1° e §2°, do Provimento nº 9/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Isto porque a própria exequente manifestou-se pela extinção da execução e pediu a expedição de certidão de crédito (fl. 153). Considerando
o disposto na Portaria Conjunta nº. 73/2010, disciplinada pelo Provimento nº 9/2010, os processos de execução paralisados há mais de seis
meses pela não localização de bens do devedor passíveis de constrição deverão ser extintos, restando assegurado ao exequente a integridade
do crédito objeto da execução por meio de Certidão de Crédito emitida pela Secretaria do Juízo. A Certidão de Crédito habilita o credor a postular
a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Ante o
exposto, DECLARO extinta a execução com fundamento da Portaria Conjunta nº. 73/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Expeça-se a Certidão de Crédito em favor do exequente, com a ressalva da reserva de crédito à Justiça de Trabalho no valor indicado à fl.
99 . Após, arquivem-se os autos sem baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 13h01.
Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
PORTARIA
Nº 2001.01.1.046893-7 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, SP198040A - Sandro
Pissini Espindola. R: JURACY LOPES BARROS. Adv(s).: DF007077 - Alberto Pavie Ribeiro, DF03149E - Andre Duarte D`alessandro, DF10271E
- Isabella Guimaraes Bernardes. Nos termos da Portaria nº 1/2010, à parte interessada para retirar o alvará expedido. Brasília - DF, sexta-feira,
12/09/2014 às 13h16. .
Nº 2009.01.1.088975-5 - Execucao de Sentenca - A: FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto,
DF11002E - Stephan Botti Candiota. R: ASSOCIACAO FLUIDO VITAL E OUTROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: USS CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: (.). R: ULISSES DOS SANTOS BATISTA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 1/2010, à parte interessada
para retirar o alvará expedido. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 13h18. .
Nº 2005.01.1.080049-9 - Cumprimento de Sentenca - A: VILMA RODRIGUES DA LUZ. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira,
DF030477 - Hugo Ferraz Rodrigues. R: RONALDO DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista, DF016366 - Ronaldo Mendes de
Oliveira Castro Filho. Nos termos da Portaria nº 1/2010, à parte interessada para retirar o alvará expedido. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014
às 13h21. .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.169343-4 - Incidente de Falsidade - A: PAULO HORTO LEILOES LTDA.. Adv(s).: PR034897 - Guilherme Regio Pegoraro.
R: CANAL RURAL PRODUCOES LTDA.. Adv(s).: RS024161 - Fabio Milman. Nesta data, juntei a manifestação do perito, às folhas 453. De
ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 13h28. .
PORTARIA
Nº 2011.01.1.223368-0 - Procedimento Ordinario - A: NIVALDO DOMINGOS DA SILVA. Adv(s).: DF015777 - Beatriz Verissimo de Sena.
R: RENAULT DO BRASIL SA. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira. A: MARIA CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF015777 - Beatriz
Verissimo de Sena. R: PREMIER VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. Nos termos da Portaria nº 1/2010, à parte interessada
para retirar o alvará expedido. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 13h30. .
Nº 2005.01.1.132631-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SC LTDA. Adv(s).: DF040790 - Igor
Norberto Spindola Campelo. R: SILVANIA CUNHA TRINDADE SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 1/2010, à parte
interessada para retirar o alvará expedido. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 13h33. .
Nº 2007.01.1.010629-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO QE 04 BL B 05 ED CABO MONAIRA LUCIO COSTA DF.
Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez, DF013904 - Marco Antonio Marques Atie, DF029982 - Arlete Gomes Nogueira Costa, SP286996 Evandro Brianez Foresto. R: MARCIA CRISTINA RODRIGUES TAVARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nos termos da Portaria
nº 1/2010, à parte interessada para retirar o alvará expedido. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 13h31. .
Nº 2010.01.1.085391-7 - Procedimento Ordinario - A: FRANCISCO FERREIRA DE MELO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF022598 - Fernando de Mattos Fae, SP084314 - Jose
Martins. Nos termos da Portaria nº 1/2010, à parte interessada para retirar o alvará expedido. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 13h32. .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.117781-7 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
KLEBER RODRIGUES LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que decorreu o prazo sem manifestação das partes. PORTARIA Nos
termos da Portaria nº 1/2010, promova o autor o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção. Sem prejuízo, expeça-se mandado de
intimação (via AR 48 horas). Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 14h07. .
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