Edição nº 174/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de setembro de 2014
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Wander Lage Andrade Junior
Diretor de Secretaria: Willian Pinheiro de Faria
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2013.12.1.006040-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: ROGERIO LARA DO NASCIMENTO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. Certifico e dou fé que juntei aos autos mandado à(s) fl(s). 111/112, SEM CUMPRIMENTO. Nos termos da Portaria n. 01/2010, fica
a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 112, no prazo de 05 dias..
Nº 2013.12.1.006671-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO. R: JOSE WILSON PIMENTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé
que juntei aos autos petição à fl. 110. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Wander Lage Andrade Júnior, fica a parte autora intimada a esclarecer,
no prazo de 05 dias, o endereço fornecido à fl. 110, considerando que já houve diligência no endereço informado (fl. 66) que restou inexitosa..
Nº 2014.12.1.001419-6 - Procedimento Sumario - A: ALDO DE OLIVEIRA CLERES JUNIOR. Adv(s).: MG072216 - LEONEL
DUGUESCLIN ARAUJO. R: AURIDEIA DE SOUZA DIAS e outros. Adv(s).: DF040208 - MARCOS MOREIRA NIZIO. R: MAPFRE SEGUROS
GERAIS S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da
parte requerida no que tange à contestação apresentada pela litisdenunciada. Nos termos do Despacho de fl. 187, fica a parte autora intimada
a se manifestar acerca do teor da contestação ofertada pela litisdenunciada.
Nº 2014.12.1.002976-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028978 - RICARDO NEVES COSTA. R: LOURIVAL FARIAS DE JESUS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou
fé que juntei aos autos mandado à(s) fl(s). 56/59, SEM CUMPRIMENTO. Nos termos da Portaria n. 01/2010, fica a parte autora intimada a se
manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 59, no prazo de 05 dias..
Nº 2014.12.1.002272-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA
LIMONGI PINTO COELHO. R: CRISTIANO DA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que juntei aos autos
mandado à(s) fl(s). 64/65, SEM CUMPRIMENTO. Nos termos da Portaria n. 01/2010, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da
certidão do Oficial de Justiça de fl. 65, no prazo de 05 dias..
JULGAMENTO
Nº 2014.12.1.002458-2 - Procedimento Ordinario - A: VICENTE FERRER LIMA. Adv(s).: DF042780 - ANA POTYARA TAVARES. R:
VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA JR. Adv(s).: DF004830 - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE em parte o
pedido para condenar o requerido ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigido
monetariamente corrigido monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da
data da prolação da sentença. Em razão da sucumbência, o requerido deverá suportar (diante do indeferimento da AJG) o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da reparação por danos morais (principal com juros
e correção monetária), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 2014.12.1.002688-5 - Procedimento Ordinario - A: RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO CARMO. Adv(s).: DF024482 - LORENA
RESENDE DE OLIVEIRA LORENTZ. R: TOYOTA LEASING DO BRASIL SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF033681 - MARILI
RIBEIRO DALUZ TABORDA. Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém. FICA RESOLVIDO O MÉRITO, com apoio no art. 269,
inciso III, do CPC. A requerida arcará com as custas finais do processo, se houver. Honorários advocatícios na forma estipulada pela transação
ora homologada. Operada a preclusão, pagas as eventuais custas finais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se..
Nº 2014.12.1.004248-2 - Execucao de Alimentos - A: A.K.C.M.. Adv(s).: DF039153 - CAMILLA KERCIA MEDEIROS DE LACERDA. R:
A.R.M.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Isso posto, acolho o parecer ministerial de fls. 38, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
que, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Todavia, nos termos do art. 12 da Lei nº
1.060/50, suspendo a exigibilidade do pagamento, uma vez que lhe concedo gratuidade de justiça, pois o próprio valor dos alimentos demonstra
que o devedor não tem condições de arcar com os ônus da sucumbência sem prejuízo da própria subsistência. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante traslado. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se (inclusive o MP)..
Nº 2014.12.1.004693-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025016 - MARCIA
APARECIDA MENDES VIEIRA. R: JOSE MILTON VIANA DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Isso posto, indefiro a petição
inicial com fulcro no art. 284 e parágrafo único c/c o art. 295, inciso VI do CPC, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução de mérito,
na forma do art. 267, incisos I, IV e VI da lei adjetiva civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial,
mediante traslado. Custas finais pelo requerente, se houver. Sem honorários. Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se..
Nº 2014.12.1.004701-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028978 - RICARDO NEVES COSTA. R: CELINA MARTINS DE MELO SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Isso posto,
indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284 e parágrafo único c/c o art. 295, inciso VI do CPC, razão pela qual julgo extinto o feito, sem
resolução de mérito, na forma do art. 267, incisos I, IV e VI da lei adjetiva civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanham
a petição inicial, mediante traslado. Custas finais pelo requerente, se houver. Sem honorários. Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição
e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se..
DESPACHO
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