Edição nº 177/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de setembro de 2014
Nº 2007.01.1.141953-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE OSWALDA SOUZA SANTIAGO. Adv(s).: DF012975 - Christianne
Andrea Ramos Moreira, DF019960 - Tarley Max da Silva, DF021184 - Fernando Jose Goncalves Acunha, DF035042 - Adriano Maia Gomes de
Almeida Ramos, DF11222E - Bruno Lima Goncalves. R: PAULO CESAR DE SOUZA SANTIAGO. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira
da Silva. A: ALESSANDRA SANTIAGO ROLIM. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva, DF021184 - Fernando Jose Goncalves Acunha. A:
THAIS SANTIAGO ROLIM. Adv(s).: (.). A: ANDERSON SANTIAGO ROLIM. Adv(s).: (.). A: PAULO ANTONIO ROLIM. Adv(s).: (.). Trata-se de
cumprimento de sentença (fls. 356/366 e 376/377). Anote-se e comunique-se à Distribuição, inclusive quanto à alteração de pólos, se necessário.
Fixo os honorários advocatícios em 10%. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo
de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil
(CPC, artigo 475-J). Assim, desnecessária a intimação ou citação. A Secretaria certificou o não cumprimento espontâneo da obrigação (fl. 375).
Por sua vez, os exequentes requereram a penhora no rosto dos autos do inventário, no qual o réu é herdeiro. Defiro o pedido formulado pela
parte exequente. Expeça-se o correspondente mandado para penhora de crédito, no valor indicado à fl. 376v, no rosto dos autos da ação de
inventário, processo nº 2006.01.1.027393-3, que tramita perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, em que o executado é parte
credora. Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 15h44. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.044091-2 - Procedimento Ordinario - A: RAIMUNDO LUIS CARVALHAL MIRANDA. Adv(s).: MS013400 - Rodrigo Schmidt
Casemiro. R: BANCO MATONE. Adv(s).: RS046582 - Marcio Louzada Carpena. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo
330, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de questão eminentemente de direito, o que torna desnecessária a produção de prova
em audiência. Assim, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 14h11. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.142428-5 - Consignacao Em Pagamento - A: RCX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA ME. Adv(s).: MG082782
- Davison William Coelho Jacob. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora adeque o pedido da presente Ação de Consignação em Pagamento ao disposto no
art. 893 do CPC, bem como traga aos autos documento que comprove a efetiva inscrição da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, com
vistas à apreciação da liminar. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 16h33. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.164092-6 - Reparacao de Danos - A: ELIAS ALVES FERREIRA NETO. Adv(s).: DF026118 - Flavio Christmann Reis.
R: NELIO CARVALHO LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CLAUDENOR PEREIRA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes, autora e réus, disseram não ter mais provas a produzir. Nos
termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, sendo a questão de mérito unicamente de direito e de fato, não havendo, contudo,
necessidade de produzir provas, o feito deve receber julgamento antecipado. Assim, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quartafeira, 17/09/2014 às 18h49. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.004437-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: VANIA MOREIRA DE FREITAS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: HELMER DINIS CERQUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. O Réu requereu a dobra de prazo de
contestação, conforme previsto no § 5º, do Art. 5º, da Lei n.º 1.060, de 05/02/50. O pedido foi feito antes do transcurso do prazo de defesa
concedido pela lei às pessoas não assistidas pela Defensoria Pública. O pedido se encontra nos limites legais. Concedo, pois, gratuidade judiciária
e defiro o pedido de dobra de prazo para contestação. Advirto o Réu que o prazo de contestação será de 30 (trinta) dias, contados da data de
juntada aos autos do comprovante de citação. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 18h52.
Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.134490-5 - Procedimento Ordinario - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: RENATO
NAVARRO GUERREIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA CASTELO BRANCO GUERREIRO. Adv(s).: (.). Recebo
a emenda de fls. 52/56 Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena
de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as)
Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014
às 17h48. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.138139-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUN RISE. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite
Ribeiro. R: JOSE LINDOLFO NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, para que o autor traga aos autos o dado assinalado na certidão de fl. 34, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 83/2013 do
TJDFT e ao art. 282 do CPC, bem como adeque o valor da causa do presente feito ao art. 260 do CPC, porquanto há na exordial pedido expresso
para condenação em pagamento das prestações condominiais vincendas. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 16h03. Fabiana
Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.184968-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE CARLOS DE MACEDO SILVA. Adv(s).: DF034452 - Ana Cristina
Cerqueira Silva. R: PASSOBELLO CALCADOS LTDA. Adv(s).: ES009125 - Wagner Mitian Medeiros. O presente feito encontra-se na fase
executiva, tendo a decisão de fl. 269 deferida a desconsideração da personalidade jurídica e ordenado que se proceda à citação dos sócios da
empresa ré. Entende o TJDFT que, presentes os requisitos para a desconsideração, não há necessidade de prévia citação dos sócios na execução
(20140020141526AGI). Nestes termos, dispenso a citação do sócio Rubens Ferreira dos Santos. Foi interposto Agravo de Instrumento à decisão
de fl. 269, ao qual foi negado seguimento. Passo, pois, ao exame da petição de fls. 289/293. Alega a sócia em impugnação ao cumprimento
de sentença (a) excesso de execução; e (b) ilegitimidade passiva, já que não figurou como administradora da empresa ré, não sendo razoável
que figure no polo passivo. Saliento que a sócia da empresa ré sustentou a sua ilegitimidade passiva também em Agravo de Instrumento, o
qual não foi provido pelo TJDFT, sob o argumento de que "há participação paritária dos irmãos na sociedade - ambos são sócios-gerentes e
detêm, cada um, a metade do capital social - a alegação da agravante de que não realizava atos de gerência não tem o condão de afastar a
sua responsabilidade". Ademais, entende-se que para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida, é imprescindível a garantia
do juízo, conforme inteligência do art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que a sócia da empresa ré não garantiu o
juízo. Ante o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 18h46.
Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.067222-2 - Locupletamento - A: SR BRASILIA DIST DE FILTROS E PECAS LTDA GCR BRASILIA. Adv(s).: DF022799
- Rafael Teixeira Moreti. R: JOSIANY NARA VIEIRA BRANDT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO o pedido de fl. 158. Concedo aos
autores prazo de 5 dias para que procedam junto a esta Serventia ao desentranhamento dos documentos anexos à inicial, mediante translado.
Decorrido o prazo, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 17h24. Fabiana Perillo
de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.072726-9 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: CRISLANE KNIDEL. Adv(s).: DF008689 - Antonio Matos. R: MIRA
COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 70. Brasília - DF,
quinta-feira, 18/09/2014 às 13h35. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
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