Edição nº 184/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de outubro de 2014
9.000,00 (nove mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da presente decisão e acrescida de juros na taxa de 1% (um por cento)
ao mês, a contar da citação, devendo tal quantia ser depositada em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa
de 10% do valor fixado na forma do art. 475-J do CPC . Outrossim, converto em definitiva a decisão a fls. 41. Ante a sucumbência, condeno a
parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma
dos art. 20, §3º do CPC. Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os
presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/09/2014 às 12h51.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.022514-3 - Embargos A Execucao - A: RONAN REIMEDES DE SOUZA. Adv(s).: DF030378 - Erick Rodrigues Terra. R:
HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta. A: REIMEDES E SOUSA LTDA ME. Adv(s).:
(.). Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. RESOLVO os pedidos com resolução do mérito,
nos termos do artigo 598 c/c 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente para os autos da ação executiva. Ante a
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
na forma dos art. 20, §4º do CPC. Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e arquivemse os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/09/2014 às
12h36. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.026471-4 - Reparacao de Danos - A: SOLANGE NOGUEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. R:
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta, DF030599 - Michel dos Santos Correa.
R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Adv(s).: SP273404 - Ticiana Scaravelli Freire. Em face de todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme art. 269, I do CPC, e condeno as rés, solidariamente: (1) a restituir as mensalidades
recebidas referentes a período posterior a 20 de maio de 2013, incidindo atualização monetária pela tabela do e. TJDFT a contar do desembolso
e juros de 1% ao mês a partir da citação; (2) reembolsar à autora R$ 214,10 (duzentos e quatorze reais e dez centavos), com correção pela
tabela do e. TJDFT a partir do desembolso e juros à razão de 1% ao mês a contar da citação; (3) pagar à parte autora, a título de danos morais,
a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da presente decisão e acrescida de juros na taxa de
1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Fica a parte devedora ciente de que a quantia deve ser depositada em até 15 (quinze) dias a
contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 475-J do CPC . Ante a sucumbência recíproca,
mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da
condenação, à razão de 80% para as demandadas e 20% para a demandante, na forma dos art. 20, §3º c/c 21 do CPC. Suspendo a obrigação
da parte autora ante a gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos formulados pelas partes, dê-se
baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira,
23/09/2014 às 12h26. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.031499-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: TCA CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF016474 Andre Luiz Del Castilo Rocha. R: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF032130 - Joao da Silva Reis. Diante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzido na petição inicial. Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observando o que estabelece o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/09/2014 às 16h17. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2013.07.1.032263-2 - Obrigacao de Fazer - A: GENEROSA RIBEIRO NOGUEIRA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior.
R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. R:
QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP311015 - Giovanna Marssari, SP315433 - Roberta Rascio Saito. R: AFINIDADE
CONSULTORIA E BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: RO004230 - Raiana Fatima Silva da Costa. Firme nessas razões, julgo procedentes em parte os
pedidos contidos na peça exordial, para CONDENAR as rés QUALICORP e SUL AMÉRICA a estabelecer o plano de saúde contratado pela autora
na proposta n. 4965005, consoante as condições nele acordadas, inclusive prazo de vigência. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da ré
AFINIDADE. Ante a sucumbência recíproca, , condeno a parte autora e as rés QUALICORP e SUL AMÉRICA ao pagamento, pro rata, de custas
judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma dos art. 20, §4º c/c 21 do CPC. Transitado em julgado e
não havendo outros requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/09/2014 às 14h40. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2013.07.1.033285-9 - Cobranca - A: INSTITUTO EDUCACIONAL DO CENTRO OESTE - IECO. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges
Vieira. R: IRANI PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF030420 - Isabella Correia Viana. A guisa do quadro acima exposto julgo procedente o pedido
e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia descrita na petição inicial, a qual deve ser acrescida de correção monetária pela tabela
do e. TJDFT a partir da propositura da demanda e juros de 1% ao mês a contar da citação. Julgo procedente em parte o pedido contraposto,
para condenar a parte autora à entrega ao réu dos certificados relativos aos cursos tratados no contrato dos autos, no prazo de trinta dias,
sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento, até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Julgo extinto o
pedido com resolução do mérito, com espeque no artigo 269, I, do CPC. Fica o devedor ciente de que tais valores devem ser depositados em
até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 475-J do CPC. Ante a
sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10%
sobre o valor da condenação, tudo na proporção de 30% para a requerente e 70% para o requerido, nos termos dos artigos 20, § 3º e 21, do
Código de Processo Civil. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os
presentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/09/2014 às 14h59. Camille Gonçalves
Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.033643-5 - Embargos do Acusado - A: SOCORRO APARECIDA BARROS DE SOUSA. Adv(s).: DF028236 - Alexandre
Henrique de Paula. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DO IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel.
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para declarar a inexistência de título executivo extrajudicial.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se nos autos da ação de execução, para sua
consequente extinção. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento
das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimemse. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/09/2014 às 12h24. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.034528-0 - Obrigacao de Fazer - A: JUAN THIAGO ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio
Mendonca, DF032062 - Lanna Franco Souza. R: SULAMERICA SAUDE PME. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 -
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